Edição nº 241/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2018
SENTENÇA
N. 0732598-64.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: WOUTER DEKKER. Adv(s).: DF11445 - JACIARA GOMES FALCAO,
DF58673 - CAROLINA MARIA LEONCIO DE ABREU. R: ELEUNI ANTONIO DE ANDRADE MELO. R: EDNA MARIA DA SILVA ANDRADE
MELO. Adv(s).: DF41324 - RONAN AMARAL TOLEDO FILHO. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732598-64.2018.8.07.0001
Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: WOUTER DEKKER EMBARGADO: ELEUNI ANTONIO DE ANDRADE MELO,
EDNA MARIA DA SILVA ANDRADE MELO, JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de embargos de
terceiro ajuizada por WOUTER DEKKER em desfavor de ELEUNI ANTONIO DE ANDRADE MELO, EDNA MARIA DA SILVA ANDRADE MELO
e JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes qualificadas. Ao analisar os autos do processo nº 0732581-28.2018.8.07.0001,
verifiquei que se trata de feito com as mesmas partes e objeto da presente demanda em trâmite neste Juízo. Na hipótese, a doutrina não destoa,
e nos ensina que: "dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem
as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem
conhecimento do mérito..." (In: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ? Comentários ao Código de processo Civil - Novo CPC, RT, p.
926). Diante de tais fundamentos de ofício, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento
de mérito, com suporte no art. 485, V, do Estatuto Processual Civil. Arcará o requerente com o pagamento das custas processuais. Sem honorários
advocatícios, em razão de não ter havido sucumbência. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa
e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2018 12:48:14. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 01
N. 0732598-64.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: WOUTER DEKKER. Adv(s).: DF11445 - JACIARA GOMES FALCAO,
DF58673 - CAROLINA MARIA LEONCIO DE ABREU. R: ELEUNI ANTONIO DE ANDRADE MELO. R: EDNA MARIA DA SILVA ANDRADE
MELO. Adv(s).: DF41324 - RONAN AMARAL TOLEDO FILHO. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732598-64.2018.8.07.0001
Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: WOUTER DEKKER EMBARGADO: ELEUNI ANTONIO DE ANDRADE MELO,
EDNA MARIA DA SILVA ANDRADE MELO, JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de embargos de
terceiro ajuizada por WOUTER DEKKER em desfavor de ELEUNI ANTONIO DE ANDRADE MELO, EDNA MARIA DA SILVA ANDRADE MELO
e JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes qualificadas. Ao analisar os autos do processo nº 0732581-28.2018.8.07.0001,
verifiquei que se trata de feito com as mesmas partes e objeto da presente demanda em trâmite neste Juízo. Na hipótese, a doutrina não destoa,
e nos ensina que: "dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem
as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem
conhecimento do mérito..." (In: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ? Comentários ao Código de processo Civil - Novo CPC, RT, p.
926). Diante de tais fundamentos de ofício, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento
de mérito, com suporte no art. 485, V, do Estatuto Processual Civil. Arcará o requerente com o pagamento das custas processuais. Sem honorários
advocatícios, em razão de não ter havido sucumbência. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa
e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2018 12:48:14. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 01
N. 0732598-64.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: WOUTER DEKKER. Adv(s).: DF11445 - JACIARA GOMES FALCAO,
DF58673 - CAROLINA MARIA LEONCIO DE ABREU. R: ELEUNI ANTONIO DE ANDRADE MELO. R: EDNA MARIA DA SILVA ANDRADE
MELO. Adv(s).: DF41324 - RONAN AMARAL TOLEDO FILHO. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732598-64.2018.8.07.0001
Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: WOUTER DEKKER EMBARGADO: ELEUNI ANTONIO DE ANDRADE MELO,
EDNA MARIA DA SILVA ANDRADE MELO, JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de embargos de
terceiro ajuizada por WOUTER DEKKER em desfavor de ELEUNI ANTONIO DE ANDRADE MELO, EDNA MARIA DA SILVA ANDRADE MELO
e JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes qualificadas. Ao analisar os autos do processo nº 0732581-28.2018.8.07.0001,
verifiquei que se trata de feito com as mesmas partes e objeto da presente demanda em trâmite neste Juízo. Na hipótese, a doutrina não destoa,
e nos ensina que: "dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem
as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem
conhecimento do mérito..." (In: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ? Comentários ao Código de processo Civil - Novo CPC, RT, p.
926). Diante de tais fundamentos de ofício, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento
de mérito, com suporte no art. 485, V, do Estatuto Processual Civil. Arcará o requerente com o pagamento das custas processuais. Sem honorários
advocatícios, em razão de não ter havido sucumbência. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa
e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2018 12:48:14. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 01
N. 0732598-64.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: WOUTER DEKKER. Adv(s).: DF11445 - JACIARA GOMES FALCAO,
DF58673 - CAROLINA MARIA LEONCIO DE ABREU. R: ELEUNI ANTONIO DE ANDRADE MELO. R: EDNA MARIA DA SILVA ANDRADE
MELO. Adv(s).: DF41324 - RONAN AMARAL TOLEDO FILHO. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732598-64.2018.8.07.0001
Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: WOUTER DEKKER EMBARGADO: ELEUNI ANTONIO DE ANDRADE MELO,
EDNA MARIA DA SILVA ANDRADE MELO, JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de embargos de
terceiro ajuizada por WOUTER DEKKER em desfavor de ELEUNI ANTONIO DE ANDRADE MELO, EDNA MARIA DA SILVA ANDRADE MELO
e JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes qualificadas. Ao analisar os autos do processo nº 0732581-28.2018.8.07.0001,
verifiquei que se trata de feito com as mesmas partes e objeto da presente demanda em trâmite neste Juízo. Na hipótese, a doutrina não destoa,
e nos ensina que: "dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem
as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem
conhecimento do mérito..." (In: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ? Comentários ao Código de processo Civil - Novo CPC, RT, p.
926). Diante de tais fundamentos de ofício, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento
de mérito, com suporte no art. 485, V, do Estatuto Processual Civil. Arcará o requerente com o pagamento das custas processuais. Sem honorários
advocatícios, em razão de não ter havido sucumbência. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa
e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2018 12:48:14. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 01
N. 0731968-08.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: CALEBE FELIPE DA SILVA. Adv(s).: DF45046 - DANIELA
CRISTINA FERREIRA MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731968-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM
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