Edição nº 5/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de janeiro de 2019
NATALIA FARIAS SALES, DF12034 - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. T: ERICHSON DIAS NORONHA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: JOAO PEDRO KAEMPF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALVARO JOSE ARARUNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HELCIO
HENRIQUE SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
BRUNO VINICIUS RAMOS FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0002398-37.2017.8.07.0006 Classe
judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RIQUELME LONDE ALVES, ELISANGELA MAXIMINA DE MIRANDA RECONVINTE: URBANIZADORA
PARANOAZINHO S/A RÉU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINDO: RIQUELME LONDE ALVES, ELISANGELA MAXIMINA DE
MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento na Resolução n. 185/2013 do CNJ, bem como na Portaria Conjunta nº 99/2016, na
Portaria Conjunta nº 02/2018 e no Provimento n. 12/2017, foram realizadas a digitalização e distribuição dos autos físicos para o PJE. A partir
deste momento toda a movimentação processual se dará somente nestes autos digitais. A Secretaria deverá inserir o andamento específico para
retirada do processo físico de tramitação. Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a conformidade na digitalização, no prazo de 15
dias. Sobradinho, DF, 17 de dezembro de 2018 15:24:05. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
N. 0002398-37.2017.8.07.0006 - USUCAPIÃO - A: RIQUELME LONDE ALVES. A: ELISANGELA MAXIMINA DE MIRANDA. Adv(s).:
DF46136 - FERNANDA FARIAS CORREIA LEIBOVICH, DF52275 - NATALIA FARIAS SALES, DF12034 - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA
SALES. A: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF33574 - MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES, DF49821 - FELIPE DE
CARVALHO SOUSA, DF26630 - MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO, DF22720 - MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO. R:
URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF33574 - MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES, DF49821 - FELIPE DE CARVALHO
SOUSA, DF26630 - MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO, DF22720 - MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO. R: RIQUELME
LONDE ALVES. R: ELISANGELA MAXIMINA DE MIRANDA. Adv(s).: DF46136 - FERNANDA FARIAS CORREIA LEIBOVICH, DF52275 NATALIA FARIAS SALES, DF12034 - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. T: ERICHSON DIAS NORONHA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: JOAO PEDRO KAEMPF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALVARO JOSE ARARUNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HELCIO
HENRIQUE SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
BRUNO VINICIUS RAMOS FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0002398-37.2017.8.07.0006 Classe
judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RIQUELME LONDE ALVES, ELISANGELA MAXIMINA DE MIRANDA RECONVINTE: URBANIZADORA
PARANOAZINHO S/A RÉU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINDO: RIQUELME LONDE ALVES, ELISANGELA MAXIMINA DE
MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento na Resolução n. 185/2013 do CNJ, bem como na Portaria Conjunta nº 99/2016, na
Portaria Conjunta nº 02/2018 e no Provimento n. 12/2017, foram realizadas a digitalização e distribuição dos autos físicos para o PJE. A partir
deste momento toda a movimentação processual se dará somente nestes autos digitais. A Secretaria deverá inserir o andamento específico para
retirada do processo físico de tramitação. Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a conformidade na digitalização, no prazo de 15
dias. Sobradinho, DF, 17 de dezembro de 2018 15:24:05. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
N. 0710164-66.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO HONDA S/A.. Adv(s).: SP156187
- JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: NEIVY PEREIRA CRISPIM. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível
de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone:
(61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710164-66.2018.8.07.0006
Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A. RÉU: NEIVY PEREIRA CRISPIM
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda promovida. Parte ré: Nome: NEIVY PEREIRA CRISPIM,
Endereço: Quadra 10 Conjunto H, 31, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73005-108 Bem objeto da ação: marca HONDA, modelo CG 125I
FAN, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor VERMELHA, placa PBD1352 A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do
veículo supracitado, objeto de contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004, firmado com NEIVY
PEREIRA CRISPIM. Verifico, pela análise dos autos, a comprovação do vínculo contratual entre as partes, a estipulação da garantia fiduciária
e a constituição de mora da parte ré, conforme notificação que instrui o pedido, além dos demais pressupostos autorizadores da medida, razão
pela qual DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das
pessoas autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da
dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar
resposta no prazo de 15 dias (art. 3º, §§2º e 3º do Dec. Lei 911/69). No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte autora. A
resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de quitação da integralidade da dívida, caso entenda ter
havido pagamento a maior e desejar restituição. Confiro à decisão força de mandado. Fica deferido uso de força policial e arrombamento, bem
como horário especial, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça, e em qualquer local onde for localizado o veículo,
podendo o endereço ser indicado pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. A
instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato
do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios não
sejam fornecidos, Sr. Oficial deverá certificar se o veículo encontra-se no endereço indicado no mandado, se a parte ré reside no local diligenciado
e qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora. Cumprido o mandado deverá o Oficial de
Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol abaixo especificado, qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do
local onde o veículo permanecerá depositado. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta
a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 15 dias. Pena de extinção do feito
por falta de pressuposto e interesse processual. Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de licenciamento por meio do
sistema RENAJUD. Cumpra-se. DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: 1) RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO CPF 443.337.901-82,
tel.: (61) 98412 4713. ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário,
telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial
de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no
endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se
encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores
apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo
para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data
da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a)
de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei
10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública de Sobradinho localiza-se na Quadra
8, Comércio Local 13, Loja 01 - Próximo ao Centro Médico SALUTE. 5- Fica a autora advertida de que o bem não poderá sair do DF sem prévia
comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. Sobradinho, DF, 26 de dezembro de 2018 15:59:48.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial
18113012132116100000025084877 7870271_EMISS_O_DA_INICIAL702212_09 Petição 18113012132200400000025084903 PROCURAÇÃO
Procuração/Substabelecimento 18113012132213200000025084905 Subs Substabelecimento 18113012132233800000025084907 ATA Outros
Documentos 18113012132251900000025084908 TELA RECEITA FEDERAL Outros Documentos 18113012132267400000025084910
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