Edição nº 5/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de janeiro de 2019
7870271_CONTRATO702212_01 Contrato 18113012132284300000025084913 7870271_TELA_DETRAN702212_03 Outros Documentos
18113012132299600000025084915
7870271_NOTIFICA__O702212_02
Outros
Documentos
18113012132313500000025084920
7870271_PLANILHA_DE_DEBITO702212_04 Outros Documentos 18113012132327000000025084921 7870271_KIT_REEMBOLSO__INICIAL702212_07 Guia 18113012132338900000025084924 Certidão Certidão 18113013025937700000025089110 Decisão Decisão
18120506241096600000025158687 Decisão Decisão 18121112320002300000025501350 Emenda à Inicial Emenda à Inicial
18121410395282600000025747720 702212 - FIEL DEPOSITÁRIO Emenda à Inicial 18121410395293100000025747748 Despacho Despacho
18121411302613000000025749925 Certidão Certidão 18121610032361600000025813748 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas
chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/
listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação
de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item
"Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
N. 0710112-70.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA, SP120394 - RICARDO NEVES COSTA, DF28317 - FLAVIO NEVES
COSTA. R: LINDONETO DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala
B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00
às 19:00 Número do processo: 0710112-70.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: LINDONETO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA
DE MANDADO Parte ré: LINDONETO DE ANDRADE Endereço: AR 17 Conjunto 6, lote 13, Setor Oeste (Sobradinho II), BRASÍLIA - DF - CEP:
73062-706 Bem objeto da ação: VW GOL 1.6 MI POWER, cor PRETA, placa JGN1532, ano 2007/2008 A instituição financeira autora pede a busca
e apreensão do veículo supracitado, objeto de contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004,
firmado com LINDONETO DE ANDRADE (046.022.925-77). Verifico, pela análise dos autos, a comprovação do vínculo contratual entre as partes,
a estipulação da garantia fiduciária e a constituição de mora da parte ré, conforme notificação que instrui o pedido, além dos demais pressupostos
autorizadores da medida, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá
ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo
de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios
de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 3º, §§2º e 3º do Dec. Lei 911/69). No caso de pagamento do débito, o veículo será
restituído à parte autora. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de quitação da integralidade
da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Confiro à decisão força de mandado. Fica deferido uso de força
policial e arrombamento, bem como horário especial, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça, e em qualquer local
onde for localizado o veículo, podendo o endereço ser indicado pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que
estiver cumprindo a medida. A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias,
independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no Provimento Geral
da Corregedoria. Caso os meios não sejam fornecidos, Sr. Oficial deverá certificar se o veículo encontra-se no endereço indicado no mandado,
se a parte ré reside no local diligenciado e qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora.
Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol abaixo especificado, qualificando-o e
indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas,
intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69,
no prazo de 15 dias. Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. Diante do poder geral de cautela determino
a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumpra-se. DEPOSITÁRIO INDICADO PELA AUTORA: 1) Ricardo
Adriano do Nascimento, portador do CPF/MF n. 443.337.901-82 ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça
deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem,
deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- A presente ordem
poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a)
pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que
dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados
pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a
integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º
do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público,
sendo que a Defensoria Pública de Sobradinho localiza-se na Quadra 8, Comércio Local 13, Loja 01 - Próximo ao Centro Médico SALUTE. 5Fica a autora advertida de que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de
pagamento da dívida. Sobradinho, DF, 17 de dezembro de 2018 16:58:04. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 5 Documentos associados
ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18112911315751400000025010280 101_protocolo_inicial Petição
18112911315822400000025010323 302_notificacao Outros Documentos 18112911315836100000025010327 303_contrato Outros Documentos
18112911315862500000025010332 308_planilha_ajuizamento Outros Documentos 18112911315918000000025010335 314_tela_sng Outros
Documentos 18112911315929500000025010344 317_detran Outros Documentos 18112911315957100000025010366 319_calculadora
Outros Documentos 18112911320326800000025010392 PROCURAÇÃO AD JUDICIA AYMORÉ 2018-compressed Outros Documentos
18112911320337200000025010413 subs - AYMORE ADV NEVES COSTA 2018 Outros Documentos 18112911320357900000025010424
SUBS_ATUALIZADO- 21-01-2018 Outros Documentos 18112911320381600000025010431 GuiaInicial0600056690 - 162664 Outros
Documentos 18112911320393700000025010437 162664 Outros Documentos 18112911320404600000025010441 Certidão Certidão
18112911540676500000025011672 Decisão Decisão 18113010444515200000025035685 Petição Petição 18121311211426900000025681697
162664 - EMENDA A INCIAL - DEPOSITARIO Petição 18121311211442600000025681717 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas
chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/
listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação
de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item
"Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
N. 0710165-51.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: SP156187
- JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: EDUARDO MARTINS DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara
Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone:
(61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710165-51.2018.8.07.0006
Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S/A RÉU: EDUARDO MARTINS DA
SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Parte ré: EDUARDO MARTINS DA SILVA Endereço: Condomínio Residencial
Caravelo Lote 07A, Rodovia DF-425 Km 1, Setor Habitacional Contagem (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73092-907 Bem objeto da ação:
NISSAN FRONTIER DIESEL, cor PRATA, placa JIO1989, ano 2011/2011 A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo
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