Edição nº 27/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
à gratuidade da justiça, na forma da lei?. O artigo 4º da Lei nº 1.060/50, por seu turno, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Apesar da literalidade desse dispositivo legal, todo marco interpretativo deve se pautar na
Constituição Federal, a qual prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito legal, o jurisdicionado que efetivamente comprove a sua situação de miserabilidade econômica
para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A adoção de raciocínio diverso seria, "data venia", violar,
frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e do pleno acesso à justiça. Com efeito, não se pode tratar pessoas que possuem
capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um processo judicial de forma idêntica àquelas que não a detêm. Cabe, portanto,
ao Juiz verificar diante do arcabouço fático a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor
importância uma mera declaração formal de hipossuficiência. Nessa esteira, "Assinale-se, por oportuno, que, conforme já assinalado inicialmente,
a própria lei de regência da assistência judiciária - Lei nº 1.060/50 - ressalva que a presunção de miserabilidade que emerge da afirmação de
quem reclama os benefícios da justiça gratuita é de natureza relativa - art. 4º, § 1º -, assegurando ao Juiz discricionariedade para apurar se a
parte que a reclamara pode ser com ela legitimamente contemplado e municiando-o com poder para, apurando que o postulante não se enquadra
no conceito de miserabilidade jurídica, usufruindo de situação financeira que o habilita a suportar os custos derivados das ações cujos vértices
alcança, negá-lo, consoante se afere da textualidade do emoldurado pelo artigo 5º de aludido diploma legal, cujo conteúdo é o seguinte: Art. 5º - O
juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e
duas horas." (TJDFT, AGI nº 2013.00.0.008198-3, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível). Nesse sentido, entendeu o e.TJDFT:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AVALIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. 1. Cabe ao juiz da causa a avaliação
da necessidade afirmada pela parte que pretende deferidos os benefícios da justiça gratuita, constando do art.6º da Lei 1060/50, que, se entender
presente a causa alegada, deve deferir o pedido respectivo. Daí não se mostra incorreta a decisão que determina apresentado comprovante
de rendimentos para aferição da necessidade alegada. 2. Recurso improvido." (TJDFT, AGI nº 2008.00.2.000709-7, Relator Desembargador
Antoninho Lopes, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 301.006, DJ 30.04.2008, p. 26). "PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso
à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da
mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para
arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3. Na esteira desse entendimento, verifico que o Agravante não pode ser
considerado juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que os documentos constantes dos autos não demonstram
que a sua renda esteja comprometida a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais. Mostra-se insuficiente, para
tal finalidade, tão somente a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. 4. Agravo não provido." (TJDFT, AGI nº 2010.00.2.011944-8,
Relator Desembargador Flávio Rostirola, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 448.385, DJ 15.09.2010, p. 135). Além disso, decidiu o Colendo Superior
Tribunal de Justiça: "O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência
judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por
isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou
o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente." (STJ, REsp nº 973.553/MG, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª
Turma, DJe de 08.09.2011). A própria Lei Instrumental Civil de 2015 transita nesse sentido. Se por um lado dispõe, em seu art. 99, §3º, que ?
presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?, por outro, autoriza o juiz a indeferir o pedido
de gratuidade de justiça ?se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade? (art.
99, § 2º). No presente caso, verifica-se que não se pode considerar o requerente como hipossuficiente em sentido jurídico (CF, art. 5º, LXXIV).
De fato, segundo o contracheque acostado à exordial, o autor, policial militar, recebe um salário mensal bruto de R$ 11.026,97 (onze mil e vinte e
seis reais e noventa e sete centavos), o qual, após os descontos, alcança uma cifra líquida de mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Logo, aufere
valores bem superiores à média nacional. Advirta-se, também, que não houve a comprovação de despesas extraordinárias hábeis a comprometer
o seu sustento ou de sua família. Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça. Recolham-se, pois, as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
N. 0701239-05.2019.8.07.0020 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF28167 - NEUMA
CRISTINA MATIAS FIDELIS. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, ?a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito
à gratuidade da justiça, na forma da lei?. O artigo 4º da Lei nº 1.060/50, por seu turno, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Apesar da literalidade desse dispositivo legal, todo marco interpretativo deve se pautar na
Constituição Federal, a qual prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito legal, o jurisdicionado que efetivamente comprove a sua situação de miserabilidade econômica
para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A adoção de raciocínio diverso seria, "data venia", violar,
frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e do pleno acesso à justiça. Com efeito, não se pode tratar pessoas que possuem
capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um processo judicial de forma idêntica àquelas que não a detêm. Cabe, portanto,
ao Juiz verificar diante do arcabouço fático a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor
importância uma mera declaração formal de hipossuficiência. Nessa esteira, "Assinale-se, por oportuno, que, conforme já assinalado inicialmente,
a própria lei de regência da assistência judiciária - Lei nº 1.060/50 - ressalva que a presunção de miserabilidade que emerge da afirmação de
quem reclama os benefícios da justiça gratuita é de natureza relativa - art. 4º, § 1º -, assegurando ao Juiz discricionariedade para apurar se a
parte que a reclamara pode ser com ela legitimamente contemplado e municiando-o com poder para, apurando que o postulante não se enquadra
no conceito de miserabilidade jurídica, usufruindo de situação financeira que o habilita a suportar os custos derivados das ações cujos vértices
alcança, negá-lo, consoante se afere da textualidade do emoldurado pelo artigo 5º de aludido diploma legal, cujo conteúdo é o seguinte: Art. 5º - O
juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e
duas horas." (TJDFT, AGI nº 2013.00.0.008198-3, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível). Nesse sentido, entendeu o e.TJDFT:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AVALIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. 1. Cabe ao juiz da causa a avaliação
da necessidade afirmada pela parte que pretende deferidos os benefícios da justiça gratuita, constando do art.6º da Lei 1060/50, que, se entender
presente a causa alegada, deve deferir o pedido respectivo. Daí não se mostra incorreta a decisão que determina apresentado comprovante
de rendimentos para aferição da necessidade alegada. 2. Recurso improvido." (TJDFT, AGI nº 2008.00.2.000709-7, Relator Desembargador
Antoninho Lopes, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 301.006, DJ 30.04.2008, p. 26). "PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso
à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da
mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para
arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3. Na esteira desse entendimento, verifico que o Agravante não pode ser
considerado juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que os documentos constantes dos autos não demonstram
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