Edição nº 28/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pela parte pessoa natural, o c. STJ já teve a oportunidade de esclarecer que se trata
de presunção relativa, sendo que o magistrado tem o dever de investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural,
até mesmo para prevenir abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento em relação aos ônus e deveres processuais. Confira-se:
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa
de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente
pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a
hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060?1950 - não
revogado pelo CPC?2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte
demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e?ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado,
na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais.
(REsp 1584130?RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07?06?2016, DJe 17?08?2016. Sem grifo no original)
Desta forma, ainda que ausente reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas
e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque o juiz está a exercer fiscalização sobre a
arrecadação de dinheiro público. A qualificação da parte autora me permite extrair que é servidora pública, o que lhe confere remuneração digna
e acima da média da população brasileira e estabilidade, circunstâncias fáticas incompatíveis com o alegado estado de pobreza. Ademais, sequer
há prova de que seja a única pessoa mantenedora do lar. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Posto isso, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das
parcelas anteriores a 30 de agosto de 2013 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR
ao Distrito Federal que implemente no contracheque da parte autora o adicional de insalubridade em seu grau MÁXIMO, enquanto permanecer no
exercício de atribuições sob condições insalubres de maneira habitual na unidade em que atualmente lotada; e b) CONDENAR o Distrito Federal
ao pagamento do valor de R$ 8.598,64 (oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente às parcelas pretéritas
do adicional de insalubridade relativas ao período de outubro de 2016 a julho de 2017, além dos valores vencidos e não pagos até a data da
implementação do benefício no contracheque da parte autora, aferíveis por meros cálculos aritméticos. Os valores deverão ser corrigidos pelo
IPCA desde a data em que devido cada pagamento e acrescidos de juros de mora calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança
(artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), tudo conforme o
entendimento esposado pelo e. STF no Recurso Extraordinário 870. 947 (Ata de Julgamento publicada no DJe de 20/09/2017). Resolvo o mérito
conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito
em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009 e encaminhem-se os autos à Contadoria, para os fins devidos. Com o retorno,
intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de dez dias úteis. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2019 15:59:26. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0711791-69.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: TMS PURIFICADORES E COMERCIO LTDA - ME. Adv(s).: MG110386 ALANA LINHARES FIGUEIREDO COTA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0711791-69.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TMS PURIFICADORES E COMERCIO LTDA
- ME REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Disciplina o art. 300 do CPC/2015 que,
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo sem perigo
de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº
12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano
de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem
urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. Alega a parte autora que há
irregularidades no Auto de Infração de Apreensão promovido pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. A Administração aponta como
motivadores para aplicação da multa em questão a inidoneidade na nota fiscal apresentada, divergência na quantidade de mercadorias e nos
destinatários destas, indicando as respectivas legislações autorizadoras do ato (ID 26500456, pag. 2). Em principio, esses fatos não foram
cabalmente demonstrados na peça inicial como falsos ou inexistentes. Cabe lembrar que a parte requerente é regida pelas regras e princípios da
administração pública, desse modo, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, até prova em contrário. Assim, fica afasta
a verossimilhança das alegações da autora. Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório,
por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. CITE-SE o
requerido, na pessoa do DISTRITO FEDERAL e não a Secretaria de Fazenda, considerando o erro material da parte autora nesse ponto; para
oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os
documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo
diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público,
devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2019 16:04:00. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0701500-79.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).:
DF46284 - FERNANDO ROSA DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3? Juizado Especial da Fazenda P?blica do DF Número do processo:
0701500-79.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA
SILVA R?U: CENTRAL DE REGULA??O DE INTERNA??O HOSPITALAR DECISÃO DEFIRO a gratuidade judiciária. ANOTE-SE. Tendo em vista
que o MM. Juízo plantonista deferiu o pedido de tutela de urgência, CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias,
conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do
direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá
prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários
ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se.
BRAS?LIA, DF, 6 de fevereiro de 2019 16:10:18. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0706921-15.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: LEONE AFFONSO SOARES. Adv(s).: DF41025 - ENIVALDO RODRIGUES DA
SILVA JUNIOR, DF46139 - FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BELO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0706921-15.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEONE AFFONSO SOARES REQUERIDO:
DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria. De ordem, ficam as partes intimadas a
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