Edição nº 51/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019
A indenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem se
afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no
princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 6. Honorários advocatícios majorados. 7. Recurso parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO
CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: ACOLHER
PRELIMINAR DE INOVA??O RECURSAL SUSCITADA DE OF?CIO E CONHECER EM PARTE DO RECURSO. REJEITAR PRELIMINARES.
NO M?RITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NA PARTE CONHECIDA. DECIS?O UN?NIME. , de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Fevereiro de 2019 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de danos morais ajuizada por GUIOMAR PEREIRA LISBOA DA SILVA e outro(s)
em face de BANCO SANTANDER S/A e outro(s), objetivando a declaração de quitação do financiamento e de cancelamento da consolidação da
propriedade, bem como a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais. Peço vênia ao Juízo de primeira instância para
utilizar o relatório da sentença de id 6271361: GUIOMAR PEREIRA LISBOA DA SILVA e ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, autores/requerentes,
ajuizaram ação de conhecimento em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A e de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, réus/
requeridos, ambos com demais qualificações nos autos (ID nº 20238889). O caso diz respeito a contrato de seguro, em cuja vigência teria ocorrido
o sinistro e a indenização teria deixado de ser paga. Os autores afirmam que, em vida, sua filha, JEANE LISBOA DA SILVA, celebrou contrato de
compra e venda de imóvel com financiamento garantido por alienação fiduciária, e simultaneamente firmou contrato de seguro com a segunda
requerida, com vistas a garantir financiamento em caso de morte ou invalidez permanente. Acrescentam que as prestações do financiamento
estavam sendo pagas regularmente e, em 22/3/2.017, JEANE LISBOA DA SILVA faleceu, o que foi comunicado aos réus no dia 25/4/2.017.
Ressaltam ter recebido duas correspondências da segunda requerida para que lhe enviassem documentos, uma em 26/5/2.017 e outra em
18/7/2.017. Aduzem ter enviado os documentos por e-mail em 27/6/2.017 e esclarecido que o resultado de exame de dosagem alcoólica poderia
demorar de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Relatam que, em 29/6/2.017, os requeridos encaminharam resposta dizendo não ter conseguido abrir os
arquivos dos documentos, os quais foram enviados pelo Correio em 30/8/2.017. Consignam que os réus, mesmo cientes do falecimento, deixaram
de promover a quitação do saldo devedor do financiamento e agiram de forma a consolidar a posse e a propriedade do imóvel em seu favor,
enviando notificação para constituir sua filha em mora, quando já falecida, em 8/5/2.018, alegando existir débito de R$ 15.870,62. Ressaltam que
o cartório certificou ter realizado diligências nos dias 17/24 e 25/5/2.018 e que consignou que a falecida estava em local ignorado. Ponderam ter
havido intimação por edital da devedora e que o imóvel teve a posse e a propriedade consolidadas em nome do primeiro requerido. Assentam ter
demorado um ano para realização de inventário por não terem emprego fixo e nem recursos, os quais foram juntados com venda de cosméticos,
e que tomaram conhecimento da consolidação da propriedade em favor do primeiro requerido ao obterem certidão de ônus para o inventário.
Após narrarem os fatos e discorrerem sobre o direito que entendem lhes assistir, requereram: citação dos réus; gratuidade de justiça; concessão
de tutela de urgência; envio de ofício ao Ministério Público; tramitação prioritária; e procedência dos pedidos de reconhecimento do direito à
cobertura securitária, de declaração de quitação do financiamento e de cancelamento da consolidação da propriedade, além de condenação dos
réus ao pagamento de compensação por danos morais e ônus da sucumbência. Juntaram os documentos de ID?s nº: 20238925; 20238934;
20238951; 20238956; 20238974; 20239008; 20239016; 20239025; 20239036; 20239049; 20239071; 20239096; 20239109; 20239125; 20239145;
20239152; 20239180; 20239194; e 20239224. Por decisão de ID nº 20249516, sobreveio a emenda de ID nº 20421715, juntamente com os
documentos de ID?s nº 20421736; 20421751; 20421757; 20421762. Inicial e emenda recebidas (ID nº 20453986) com deferimento da tutela de
urgência antecipatória e da gratuidade de justiça, ordenando-se aos autores que quantificassem o pedido de compensação por danos morais.
Na sequência, emenda de ID nº 20552939, postulando o valor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, cujos termos foram
recebidos pela decisão de ID nº 20614523. Réus citados (ID?s nº 21697836 e 21697728) e 6º Ofício de Registo de Imóveis intimado (ID nº
20725192). Em petição de ID nº 20878876, os autores informaram que os requeridos remeteram o imóvel a leilão, juntando os documentos de
ID nº 20878889. Por decisão de ID nº 21298544, foi determinada a retificação do ofício encaminhado ao Registro de Imóveis. Por intermédio
de Advogado, BANCO SANTANDER BRASIL S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A contestaram a ação (ID nº 22706124). Em
defesa arguiram preliminar de falta de interesse processual, pois a providência postulada pelos autores seria desnecessária por não ter havido
recusa ao pagamento da indenização e porque o processo de sinistro foi arquivado por falta de documentação. No mérito, discorreram sobre a
disciplina normativa quanto ao seguro obrigatório para financiamento imobiliário e que não houve regulação do sinistro por culpa exclusiva dos
autores, os quais não poderiam se valer da própria torpeza. Insurgiram-se quanto ao pedido de compensação por danos morais alegando não
terem cometido ilícito e inexistência de provas efetivo prejuízo sofrido pelos requerentes. Para o caso de procedência, sustentaram ser necessária
a observância do capital segurado e que o pagamento deve ser feito ao estipulante do seguro, com correção monetária a contar do ajuizamento
da ação e os juros de mora, da citação. Disseram ser inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de seguro
teria regramento específico, e, ao final, pugnaram pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, julgamento de improcedência do pedido ou, no
caso de procedência, observância do limite máximo para a cobertura do evento morte e do percentual de responsabilidade da parte autora.
Também juntaram documentos: ID?s nº 22705902; 22705877; 22705864; 22705842; 22706213; 22706237; 22706265; 22706298; e 22706314.
Intimada à réplica (ID nº 22786136), a parte autora manifestou-se (ID nº 22806294), refutando a preliminar, reafirmando os fatos e reiterando
seus pedidos. Em petição de ID nº 22866104, os autores informaram que o imóvel foi levado a leilão extrajudicial, havendo prenotação de carta
de arrematação datada de 14/8/2014. Intimadas à especificação de provas (ID nº 22847150), GUIMAR PEREIRA e ANTONIO FRANCISCO
requereram julgamento antecipado da lide (ID nº 22926608), ao passo que ZURICK SANTANDER e BANCO SANTANDER disseram não haver
mais provas a produzir (ID nº 23042108). Por despacho de ID nº 23120150, autos em conclusão para julgamento. É o relatório, na forma do Art. 489,
inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O Juízo da Segunda Vara Cível de Ceilândia julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes
termos: Por todo o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual; confirmo a decisão que antecipou a tutela (ID nº 20453986); e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, razão pela qual CONDENO ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS A QUITAR,
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO Nº 070082230005047, firmado entre, de um
lado, JEANE LISBOA DA SILVA e, de outro lado, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ao tempo em que CONDENO BANCO SANTANDER BRASIL
S/A a expedir em favor do Espólio de JEANE LISBOA DA SILVA, nos 15 (quinze) dias seguintes ao pagamento, o título translativo de direitos
relativo ao imóvel situado na QNN 27, Lote ?C?, Torre ?A?, Apartamento 603, em Ceilândia/DF, juntamente com a vaga de garagem dupla (tipo
gaveta) de nº 1/1A, localizada no Térreo. Ainda, condeno ambos os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), pro rata, em favor de GUIOMAR PEREIRA LISBOA DA SILVA e a ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, a título de compensação por
danos, atualizada monetariamente pelo INPC desde esta data e com juros de mora a contar da citação (13/8/2.018; ID nº 21697728). Em face
da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, conforme
id 6271365. Alegam, preliminarmente, ausência de interesse de agir, tendo em vista que em nenhum momento houve a negativa de cobertura do
sinistro, não se aperfeiçoando apenas pela inércia da parte autora em não encaminhar os documentos necessários para a regulação do sinistro
(i). No mérito, sustentam que não houve dano moral passível de ser indenizável, pois a recusa da indenização securitária se deu em razão da
parte beneficiária ter ultrapassado o limite de idade previsto para a contratação do seguro. Assim, entendem que não houve má-fé. Ademais,
caberia a parte autora comprovar o abalo sofrido, o que não ocorreu. Por fim, entendem que o valor do dano moral fixado foi excessivamente alto,
requerendo assim a minoração do valor atribuído. Tecem considerações e colacionam julgados. Requerem o conhecimento e o provimento da
apelação para, reformando a sentença, afastar a condenação dos réus ao pagamento de danos morais (ii). Como pedido subsidiário, requerem
a minoração do valor atribuído aos danos morais (iii). Preparo recolhido, conforme id 6271367. Contrarrazões dos autores, conforme id 6271368.
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