Edição nº 70/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2019
outras provas a serem produzidas ? art. 355, inciso I, CPC. Cuida-se de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a declaração de
inexistência de relação jurídica e a condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora nega
que tenha contratado o empréstimo que originou descontos em seus proventos de aposentadoria. Indeferi o pedido de antecipação de tutela por
constatar que as assinaturas apostas nas Cédulas de Credito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado eram muito semelhantes
à assinatura constante no documento de identificação da Requerente e por vislumbrar na ocasião a ausência de elementos suficientes para o
deferimento do pleito, considerando que não é usual que nesse tipo de fraude o valor contratado seja depositado em conta bancária daquela que
seria a vítima. A fim de melhor instruir o feito, foi o Banco do Brasil oficiado para que informasse nos autos eventual depósito na conta bancária
da autora bem como a proveniência do depósito. Informou a instituição financeira que a conta da autora recebeu depósito de R$ 39.647,13,
proveniente do Banco Santander, réu neste processo ? fls. 168 PDFc. O valor depositado corresponde exatamente ao valor contratado e discutido
nestes autos. Após vista do ofício, a autora informou que registrou a Ocorrência nº 1.340/2019-0, Protocolo nº 126155/2019 para noticiar em sede
policial o evento danoso discutido nestes autos, esclarecendo que a requerente antes de ser representada pela Sra. Lana, fora representada
pelo Sr. Josef Eduardo Romualdo Sobral, através de instrumento público datado em 30/10/2013, documento este posteriormente revogado em
28/12/2017 ? fls. 174 PDFc. A autora juntou ocorrência policial pela qual informa ter sido vítima de crime de estelionato e indica Josef Eduardo
Romualdo Sobral como seu anterior mandatário. Esses novos elementos ? a resposta do Banco do Brasil e a ocorrência policial registrada pela
autora, aliados aos demais fatos já constantes dos autos, denotam que não houve a prática de fraude propriamente dita, mas contratação feita
por mandatário legitimamente constituído pela autora. O então mandatário firmou o contrato de empréstimo, contando com a assinatura da autora
nas Cédulas de Credito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado. Após a contratação, o valor foi integralmente disponibilizado
pela instituição financeira à autora. Apesar de a autora negar conhecimento da contratação, esta foi feita através de seu representante e o valor
lhe foi entregue, inexistindo qualquer vício que macule o negócio jurídico. Além disso, assinou os contratos. A alegação de que foi apresentado
documento falso (fls. 21 PDFc) não vem ao socorro da autora. Isso porque a falsificação foi feita por descuido desta, que deixou o documento
aos cuidados de seu representante legal, que dele se utilizou para firmar contratos em seu nome. A hipótese se enquadra na exceção legal à
responsabilidade objetiva por fato do serviço. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro. O réu em nada contribuiu para o evento, que somente teve lugar por culpa exclusiva da autora, que escolheu
mal seu representante legal. Diante disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos iniciais e estingo o processo com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas
e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe,
dê-se baixa e arquive-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de
2019 17:59:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0715451-25.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EDUARDO MACHADO E SILVA RODRIGUES. Adv(s).:
GO10046 - NEILTON CRUVINEL FILHO. R: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE. Adv(s).: MG107525 - ADRIANO GUILHERME DE
ARO FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0715451-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO
MACHADO E SILVA RODRIGUES RÉU: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhe-se o processo
à Contadoria Judiciária para cálculo das custas finais. Recolhidas as custas e não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Ficam
as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 16:29:43. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0715451-25.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EDUARDO MACHADO E SILVA RODRIGUES. Adv(s).:
GO10046 - NEILTON CRUVINEL FILHO. R: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE. Adv(s).: MG107525 - ADRIANO GUILHERME DE
ARO FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0715451-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO
MACHADO E SILVA RODRIGUES RÉU: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhe-se o processo
à Contadoria Judiciária para cálculo das custas finais. Recolhidas as custas e não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Ficam
as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 16:29:43. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0705714-61.2019.8.07.0001 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - A. Adv(s).: PR42382 - JHONATHAS APARECIDO GUIMARAES
SUCUPIRA. R. Adv(s).: PR23539 - EDGAR KINDERMANN SPECK, PR27171 - CARLOS ARAUZ FILHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705714-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: INDUSTRIAL AGRICOLA CHIUMENTO LTDA RÉU:
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Antes da citação, requerida apresentou a petição de id 31300229, solicitando sua habilitação para poder visualizar os autos,
que correm em segredo de Justiça. A autora solicitou a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, porque estaria celebrando acordo com a
reuqerida. Diante do comparecimento espontâneo da requerida aos autos, DECLARO-A CITADA, nos termos do art. 239, § 1º do CPC. Suspendo
o processo pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo se suspensão, aguarde-se o prazo de quinze dias para a requerida contestar o pedido.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 16:40:26. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0705714-61.2019.8.07.0001 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - A. Adv(s).: PR42382 - JHONATHAS APARECIDO GUIMARAES
SUCUPIRA. R. Adv(s).: PR23539 - EDGAR KINDERMANN SPECK, PR27171 - CARLOS ARAUZ FILHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705714-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: INDUSTRIAL AGRICOLA CHIUMENTO LTDA RÉU:
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Antes da citação, requerida apresentou a petição de id 31300229, solicitando sua habilitação para poder visualizar os autos,
que correm em segredo de Justiça. A autora solicitou a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, porque estaria celebrando acordo com a
reuqerida. Diante do comparecimento espontâneo da requerida aos autos, DECLARO-A CITADA, nos termos do art. 239, § 1º do CPC. Suspendo
o processo pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo se suspensão, aguarde-se o prazo de quinze dias para a requerida contestar o pedido.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 16:40:26. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0716608-33.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA. Adv(s).: MG136271 - JONAS DE MATOS
FERREIRA. R: CENTRO - OESTE DISTRIBUIDORA ORIENTE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0716608-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA RÉU: CENTRO - OESTE
DISTRIBUIDORA ORIENTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que foram esgotadas as diligências, e os requeridos estão em local
incerto e não sabido, defiro a citação por edital, com prazo de vinte dias (NCPC 257, III). Cite-se o réu, por edital, para o cumprimento da obrigação
e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, contados da citação, sob
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