Edição nº 70/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2019
pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, constituindo a prova escrita em título executivo judicial
(NCPC art. 701, § 2º). Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais
(NCPC art. 701, § 1º ). Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. Ressalta-se que
a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista
no caput, do art. 701, § 2º, NCPC. Expeça-se, pois, edital de citação para pagamento ou oferecimento de embargos. O referido edital terá prazo
de 20 (vinte) dias (Art. 257,III,NCPC). Publique-se o edital na forma do art. 257 , II NCPC. Fica desde já advertido o réu que será nomeado
curador especial em caso de revelia, conforme estipula o artigo 257,IV, do NCPC. I. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 17:07:01. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0714588-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: GO0033237S - MARCO ANDRE
HONDA FLORES. R: GUILHERME R. RODRIGUES - ME. R: GUILHERME RABELO RODRIGUES. Adv(s).: DF23515 - CLAUDIA SILVA
VAZ, DF0030414A - EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714588-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S/A RÉU: GUILHERME R. RODRIGUES - ME, GUILHERME RABELO RODRIGUES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A questão posta em debate é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde
da demanda, não sendo necessária a dilação probatória. Ademais, as partes não pleitearam a produção de provas. Anote-se conclusão para
sentença. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 18:05:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0714588-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: GO0033237S - MARCO ANDRE
HONDA FLORES. R: GUILHERME R. RODRIGUES - ME. R: GUILHERME RABELO RODRIGUES. Adv(s).: DF23515 - CLAUDIA SILVA
VAZ, DF0030414A - EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714588-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S/A RÉU: GUILHERME R. RODRIGUES - ME, GUILHERME RABELO RODRIGUES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A questão posta em debate é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde
da demanda, não sendo necessária a dilação probatória. Ademais, as partes não pleitearam a produção de provas. Anote-se conclusão para
sentença. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 18:05:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0714588-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: GO0033237S - MARCO ANDRE
HONDA FLORES. R: GUILHERME R. RODRIGUES - ME. R: GUILHERME RABELO RODRIGUES. Adv(s).: DF23515 - CLAUDIA SILVA
VAZ, DF0030414A - EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714588-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S/A RÉU: GUILHERME R. RODRIGUES - ME, GUILHERME RABELO RODRIGUES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A questão posta em debate é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde
da demanda, não sendo necessária a dilação probatória. Ademais, as partes não pleitearam a produção de provas. Anote-se conclusão para
sentença. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 18:05:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0713917-46.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A. Adv(s).: DF36298 - PAUL KARSTEN GALLEGUILLOS KEMPF
DE FARIAS. R. Adv(s).: SP210713 - ADRIANA PEREIRA FILIPUS ALMEIDA, SP237340 - JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0713917-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANNE MAYRINK SAMPAIO SILVA
NETO RÉU: ANTONIO GOULART DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Indenizatória movida por CRISTIANNE MAYRINK
SAMPAIO SILVA NETO em desfavor de ANTONIO GOULART DOS REIS. Por meio da decisão de id 25656542 foi deferida produção de prova
testemunhal. Foi, ainda, proferida a decisão de id 25959629, que consignou não ser admissível o pedido da autora de prestar depoimento
pessoal, tendo este que ser requerido pela parte adversa. Designada audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas pela
autora e pelo réu, o requerido demonstrou a intimação das suas testemunhas (id 28645457, id 28645508 e id 28645547). A autora juntou os
documentos de id 30060938, id 30061005, id 30061042, id 30061147, id 30061252 e id 30061288, relativos aos extratos de chamada do seu
número telefônico, alegando tratar-se de documento novo, obtido por meio do processo de nº 0713555-78.2017.8.07.0001. No dia da audiência
instrutória, realizado o pregão, compareceram o advogado da autora, o réu, seu advogado e suas testemunhas (id 30086876). O patrono da
autora informou que sua cliente estava, naquele momento, em atendimento hospitalar e que as testemunhas por ele arroladas a acompanhavam,
requerendo a redesignação da diligência. A autora apresentou o atestado de id 30195068, o qual comprova que foi atendida no dia da audiência.
O requerido manifestou-se nos termos da petição de id 30224001, requerendo que seja declarada a preclusão da oportunidade de produção de
prova testemunhal pela autora. Relatado o necessário. Decido. O art. 455 do Código de Processo Civil estabelece que compete ao advogado da
parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Consta, ainda, do dispositivo: Art. 455 (...) § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado
juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante
de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o,
presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere
o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. No caso dos autos, não houve demonstração de intimação das testemunhas arroladas
pela autora, tampouco estas compareceram à audiência de instrução, o que importa desistência e preclusão da oportunidade de produzir a prova,
nos termos do dispositivo supracitado. Assim, fica o réu intimado a informar se persiste o interesse em ouvir as testemunhas que arrolou. Na
oportunidade, diante da juntada de documentos pela autora, deverá se manifestar sobre o seu conteúdo no prazo de 5 dias. Ficam as partes
intimadas. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 16:59:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0713917-46.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A. Adv(s).: DF36298 - PAUL KARSTEN GALLEGUILLOS KEMPF
DE FARIAS. R. Adv(s).: SP210713 - ADRIANA PEREIRA FILIPUS ALMEIDA, SP237340 - JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0713917-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANNE MAYRINK SAMPAIO SILVA
NETO RÉU: ANTONIO GOULART DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Indenizatória movida por CRISTIANNE MAYRINK
SAMPAIO SILVA NETO em desfavor de ANTONIO GOULART DOS REIS. Por meio da decisão de id 25656542 foi deferida produção de prova
testemunhal. Foi, ainda, proferida a decisão de id 25959629, que consignou não ser admissível o pedido da autora de prestar depoimento
pessoal, tendo este que ser requerido pela parte adversa. Designada audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas pela
autora e pelo réu, o requerido demonstrou a intimação das suas testemunhas (id 28645457, id 28645508 e id 28645547). A autora juntou os
documentos de id 30060938, id 30061005, id 30061042, id 30061147, id 30061252 e id 30061288, relativos aos extratos de chamada do seu
número telefônico, alegando tratar-se de documento novo, obtido por meio do processo de nº 0713555-78.2017.8.07.0001. No dia da audiência
instrutória, realizado o pregão, compareceram o advogado da autora, o réu, seu advogado e suas testemunhas (id 30086876). O patrono da
autora informou que sua cliente estava, naquele momento, em atendimento hospitalar e que as testemunhas por ele arroladas a acompanhavam,
requerendo a redesignação da diligência. A autora apresentou o atestado de id 30195068, o qual comprova que foi atendida no dia da audiência.
O requerido manifestou-se nos termos da petição de id 30224001, requerendo que seja declarada a preclusão da oportunidade de produção de
prova testemunhal pela autora. Relatado o necessário. Decido. O art. 455 do Código de Processo Civil estabelece que compete ao advogado da
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