Edição nº 80/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de abril de 2019
N. 0713545-40.2018.8.07.0020 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: DF49160 - FLAVIO LUCAS
FERNANDES, DF0037443A - FRANCISCO ANGELO AMARAL. Anote-se conclusão para sentença, observando-se o art. 12 do CPC.
N. 0713545-40.2018.8.07.0020 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: DF49160 - FLAVIO LUCAS
FERNANDES, DF0037443A - FRANCISCO ANGELO AMARAL. Anote-se conclusão para sentença, observando-se o art. 12 do CPC.
N. 0702537-32.2019.8.07.0020 - INTERDIÇÃO - A: INGRID JANSEN RIBEIRO. Adv(s).: DF0036694A - LEONNARDO VIEIRA MORAIS.
R: DENIZE DE QUEIROZ JANSEN PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCOS DE QUEIROZ JANSEN PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Inicialmente,
promova a Secretaria a inclusão de MARCOS QUEIROZ JANSEN PEREIRA, cuja qualificação encontra-se indicada na petição de id. nº 32904410,
como terceiro interessado à lide. No presente caso, verifica-se que não se pode considerar a interditanda como hipossuficiente em sentido jurídico
(CF, art. 5º, LXXIV). De fato, segundo o contracheque acostado à exordial, o valor da sua aposentadoria é superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil
reais), conforme contracheque juntado sob o id. nº 32906337. Advirta-se, também, que não houve a comprovação de despesas extraordinárias
hábeis a comprometer o seu sustento ou de sua família. Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça. Recolham-se, pois, as custas iniciais,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
N. 0702302-65.2019.8.07.0020 - ARROLAMENTO COMUM - A: FATIMA TIEMI KOBAYASHI. A: FUMIE KOBAYASHI. A: SHIRLEY YUKIE
KOBAYASHI. A: CARLOS SHIGUEO KOBAYASHI. A: EDSON ISSAO KOBAYASHI. A: CELSO MASSAO KOBAYASHI. Adv(s).: DF0052833A
- ALEX SHINJI HASHIMURA. R: ESPÓLIO DE SHIGEMICHI KOBAYASHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FATIMA TIEMI KOBAYASHI. Adv(s).: DF0052833A - ALEX
SHINJI HASHIMURA. T: ALEX SHINJI HASHIMURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A inventariante para que apresente corretamente o esboço
de partilha, haja vista que o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de universal de bens, não é herdeiro do falecido, conforme art. 1.829, I do
Código Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. Ao Cartório deste juízo para a expedição dos termos de renúncia em nome dos herdeiros Carlos, Edson,
Fátima, Celso e cônjuges (id's 32302638, 29501842, 29501854, 29501864, 29501946, 32302639 e 32302640). Após, intime-os para assinatura
no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.
N. 0702302-65.2019.8.07.0020 - ARROLAMENTO COMUM - A: FATIMA TIEMI KOBAYASHI. A: FUMIE KOBAYASHI. A: SHIRLEY YUKIE
KOBAYASHI. A: CARLOS SHIGUEO KOBAYASHI. A: EDSON ISSAO KOBAYASHI. A: CELSO MASSAO KOBAYASHI. Adv(s).: DF0052833A
- ALEX SHINJI HASHIMURA. R: ESPÓLIO DE SHIGEMICHI KOBAYASHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FATIMA TIEMI KOBAYASHI. Adv(s).: DF0052833A - ALEX
SHINJI HASHIMURA. T: ALEX SHINJI HASHIMURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A inventariante para que apresente corretamente o esboço
de partilha, haja vista que o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de universal de bens, não é herdeiro do falecido, conforme art. 1.829, I do
Código Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. Ao Cartório deste juízo para a expedição dos termos de renúncia em nome dos herdeiros Carlos, Edson,
Fátima, Celso e cônjuges (id's 32302638, 29501842, 29501854, 29501864, 29501946, 32302639 e 32302640). Após, intime-os para assinatura
no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.
N. 0702302-65.2019.8.07.0020 - ARROLAMENTO COMUM - A: FATIMA TIEMI KOBAYASHI. A: FUMIE KOBAYASHI. A: SHIRLEY YUKIE
KOBAYASHI. A: CARLOS SHIGUEO KOBAYASHI. A: EDSON ISSAO KOBAYASHI. A: CELSO MASSAO KOBAYASHI. Adv(s).: DF0052833A
- ALEX SHINJI HASHIMURA. R: ESPÓLIO DE SHIGEMICHI KOBAYASHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FATIMA TIEMI KOBAYASHI. Adv(s).: DF0052833A - ALEX
SHINJI HASHIMURA. T: ALEX SHINJI HASHIMURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A inventariante para que apresente corretamente o esboço
de partilha, haja vista que o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de universal de bens, não é herdeiro do falecido, conforme art. 1.829, I do
Código Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. Ao Cartório deste juízo para a expedição dos termos de renúncia em nome dos herdeiros Carlos, Edson,
Fátima, Celso e cônjuges (id's 32302638, 29501842, 29501854, 29501864, 29501946, 32302639 e 32302640). Após, intime-os para assinatura
no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.
N. 0702302-65.2019.8.07.0020 - ARROLAMENTO COMUM - A: FATIMA TIEMI KOBAYASHI. A: FUMIE KOBAYASHI. A: SHIRLEY YUKIE
KOBAYASHI. A: CARLOS SHIGUEO KOBAYASHI. A: EDSON ISSAO KOBAYASHI. A: CELSO MASSAO KOBAYASHI. Adv(s).: DF0052833A
- ALEX SHINJI HASHIMURA. R: ESPÓLIO DE SHIGEMICHI KOBAYASHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FATIMA TIEMI KOBAYASHI. Adv(s).: DF0052833A - ALEX
SHINJI HASHIMURA. T: ALEX SHINJI HASHIMURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A inventariante para que apresente corretamente o esboço
de partilha, haja vista que o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de universal de bens, não é herdeiro do falecido, conforme art. 1.829, I do
Código Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. Ao Cartório deste juízo para a expedição dos termos de renúncia em nome dos herdeiros Carlos, Edson,
Fátima, Celso e cônjuges (id's 32302638, 29501842, 29501854, 29501864, 29501946, 32302639 e 32302640). Após, intime-os para assinatura
no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.
N. 0702302-65.2019.8.07.0020 - ARROLAMENTO COMUM - A: FATIMA TIEMI KOBAYASHI. A: FUMIE KOBAYASHI. A: SHIRLEY YUKIE
KOBAYASHI. A: CARLOS SHIGUEO KOBAYASHI. A: EDSON ISSAO KOBAYASHI. A: CELSO MASSAO KOBAYASHI. Adv(s).: DF0052833A
- ALEX SHINJI HASHIMURA. R: ESPÓLIO DE SHIGEMICHI KOBAYASHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FATIMA TIEMI KOBAYASHI. Adv(s).: DF0052833A - ALEX
SHINJI HASHIMURA. T: ALEX SHINJI HASHIMURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A inventariante para que apresente corretamente o esboço
de partilha, haja vista que o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de universal de bens, não é herdeiro do falecido, conforme art. 1.829, I do
Código Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. Ao Cartório deste juízo para a expedição dos termos de renúncia em nome dos herdeiros Carlos, Edson,
Fátima, Celso e cônjuges (id's 32302638, 29501842, 29501854, 29501864, 29501946, 32302639 e 32302640). Após, intime-os para assinatura
no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.
N. 0702302-65.2019.8.07.0020 - ARROLAMENTO COMUM - A: FATIMA TIEMI KOBAYASHI. A: FUMIE KOBAYASHI. A: SHIRLEY YUKIE
KOBAYASHI. A: CARLOS SHIGUEO KOBAYASHI. A: EDSON ISSAO KOBAYASHI. A: CELSO MASSAO KOBAYASHI. Adv(s).: DF0052833A
- ALEX SHINJI HASHIMURA. R: ESPÓLIO DE SHIGEMICHI KOBAYASHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FATIMA TIEMI KOBAYASHI. Adv(s).: DF0052833A - ALEX
SHINJI HASHIMURA. T: ALEX SHINJI HASHIMURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A inventariante para que apresente corretamente o esboço
de partilha, haja vista que o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de universal de bens, não é herdeiro do falecido, conforme art. 1.829, I do
Código Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. Ao Cartório deste juízo para a expedição dos termos de renúncia em nome dos herdeiros Carlos, Edson,
Fátima, Celso e cônjuges (id's 32302638, 29501842, 29501854, 29501864, 29501946, 32302639 e 32302640). Após, intime-os para assinatura
no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.
N. 0706388-16.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF0020556A - JOVINA ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO.
Adv(s).: DF0024732A - ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI. Indefiro o pedido de id 32662679 em face do princípio da não
complementariedade dos recursos e do fenômeno da preclusão consumativa. Trata-se de embargos de declaração opostos por E. da S. M.,
qualificado(a) nos autos, em face da sentença de id 31905375. Alega que houve equívoco por parte deste Juízo no tocante à fundamentação
2794