Edição nº 98/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2019
N. 0707200-63.2019.8.07.0007 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MARIA MATEUS DE SOUZA. Adv(s).: DF0047511A - ALINE DIAS MONTEIRO,
DF34986 - GIUCAREM MONTEIRO DE ARGOLO. R: EMIVALDO RIBEIRO BARBOSA. R: HALBER GOMES DA SILVA. R: MILANIA GOMES DA
SILVA. R: L. B. S.. Adv(s).: GO42866 - CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: MARCELINO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: PE37426 - MANOEL
JOSE DE LIMA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0707200-63.2019.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA MATEUS
DE SOUZA REQUERIDO: EMIVALDO RIBEIRO BARBOSA, HALBER GOMES DA SILVA, MILANIA GOMES DA SILVA, LAURA BARBOSA SILVA,
MARCELINO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE: ANA PAULA BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 34850713,
ficam os Réus citados, via publicação, para apresentarem contestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 683, parágrafo único
do CPC. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 22 de Maio de 2019 MARLUCIA SOUZA CRUVINEL Diretor de Secretaria
N. 0707200-63.2019.8.07.0007 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MARIA MATEUS DE SOUZA. Adv(s).: DF0047511A - ALINE DIAS MONTEIRO,
DF34986 - GIUCAREM MONTEIRO DE ARGOLO. R: EMIVALDO RIBEIRO BARBOSA. R: HALBER GOMES DA SILVA. R: MILANIA GOMES DA
SILVA. R: L. B. S.. Adv(s).: GO42866 - CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: MARCELINO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: PE37426 - MANOEL
JOSE DE LIMA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0707200-63.2019.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA MATEUS
DE SOUZA REQUERIDO: EMIVALDO RIBEIRO BARBOSA, HALBER GOMES DA SILVA, MILANIA GOMES DA SILVA, LAURA BARBOSA SILVA,
MARCELINO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE: ANA PAULA BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 34850713,
ficam os Réus citados, via publicação, para apresentarem contestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 683, parágrafo único
do CPC. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 22 de Maio de 2019 MARLUCIA SOUZA CRUVINEL Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0713776-09.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIEL DE ARRUDA CASTRO. Adv(s).: DF30700 - RODRIGO
OCTAVIO PINHEIRO DE ARAUJO. R: JOSE ROGERIO CARVALHO TOMAZ JUNIOR. Adv(s).: DF0034921S - ANTONIO RODRIGO MACHADO
DE SOUSA, DF0042876A - ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA, DF0046872A - RAYSSA MARTINS DA SILVA, DF0036535A - EVELIN
LISBOA DE CARVALHO, BA32174 - RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA, DF0029446A - JONATAS MORETH MARIANO, DF0046384A BIANCA ARAUJO DE MORAIS, DF0046472A - ANDRE RICARDO NETO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713776-09.2018.8.07.0007 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE ARRUDA CASTRO EXECUTADO: JOSE ROGERIO CARVALHO
TOMAZ JUNIOR DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora proposta pelo executado, sob o fundamento de que o ato constritivo recaiu
sobre seus proventos salariais. Para comprovar as suas alegações acostou aos autos os extratos e demonstrativos de renda ID 31859417. 1.1.
Possibilitado o contraditório, a parte credora se manifestou na petição id 34045136. 1.2. É o breve relatório. Decido. 1.3. Nos termos do art. 833,
inciso IV, do CPC, ?são absolutamente impenhoráveis os valores oriundos os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?. 1.4. Com efeito, o extrato e
demonstrativos de renda ID 31859417 demonstram que a constrição via BacenJud em conta da parte executada, no valor de R$3.324,99 recaiu
sob valor proveniente de proventos salariais. De fato, a penhora eletrônica fora realizada no dia 28/03/2019 e a parte executada havia recebido
o provento da Câmara dos Deputados no dia 21/03/2019. 1.5. Assim, entendo que a medida a ser imposta é a determinação de desbloqueio da
quantia ID 31307251, nos termos do art. 833, IV do CPC, pelo que ACOLHO a impugnação à penhora de ID 31859373. Todavia, o desbloqueio
somente deverá se operar após a preclusão desta decisão. 1.6. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, fica desde já deferida
a expedição de alvará de levantamento do valor em favor da parte executada. 1.7. Após a liberação do valor bloqueado, retornem os autos
conclusos para análise da petição de ID 34045194. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 17 de Maio de 2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0713776-09.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIEL DE ARRUDA CASTRO. Adv(s).: DF30700 - RODRIGO
OCTAVIO PINHEIRO DE ARAUJO. R: JOSE ROGERIO CARVALHO TOMAZ JUNIOR. Adv(s).: DF0034921S - ANTONIO RODRIGO MACHADO
DE SOUSA, DF0042876A - ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA, DF0046872A - RAYSSA MARTINS DA SILVA, DF0036535A - EVELIN
LISBOA DE CARVALHO, BA32174 - RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA, DF0029446A - JONATAS MORETH MARIANO, DF0046384A BIANCA ARAUJO DE MORAIS, DF0046472A - ANDRE RICARDO NETO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713776-09.2018.8.07.0007 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE ARRUDA CASTRO EXECUTADO: JOSE ROGERIO CARVALHO
TOMAZ JUNIOR DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora proposta pelo executado, sob o fundamento de que o ato constritivo recaiu
sobre seus proventos salariais. Para comprovar as suas alegações acostou aos autos os extratos e demonstrativos de renda ID 31859417. 1.1.
Possibilitado o contraditório, a parte credora se manifestou na petição id 34045136. 1.2. É o breve relatório. Decido. 1.3. Nos termos do art. 833,
inciso IV, do CPC, ?são absolutamente impenhoráveis os valores oriundos os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?. 1.4. Com efeito, o extrato e
demonstrativos de renda ID 31859417 demonstram que a constrição via BacenJud em conta da parte executada, no valor de R$3.324,99 recaiu
sob valor proveniente de proventos salariais. De fato, a penhora eletrônica fora realizada no dia 28/03/2019 e a parte executada havia recebido
o provento da Câmara dos Deputados no dia 21/03/2019. 1.5. Assim, entendo que a medida a ser imposta é a determinação de desbloqueio da
quantia ID 31307251, nos termos do art. 833, IV do CPC, pelo que ACOLHO a impugnação à penhora de ID 31859373. Todavia, o desbloqueio
somente deverá se operar após a preclusão desta decisão. 1.6. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, fica desde já deferida
a expedição de alvará de levantamento do valor em favor da parte executada. 1.7. Após a liberação do valor bloqueado, retornem os autos
conclusos para análise da petição de ID 34045194. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 17 de Maio de 2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0700822-28.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF0034381S - CARLOS
ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO. A: HERBERT SERRALHA TEODORO. Adv(s).: DF0042222A - ANDRE LUIZ ALVES MARTINS, DF0018987A
- JADER FREITAS SILVA. R: HERBERT SERRALHA TEODORO. Adv(s).: DF0018987A - JADER FREITAS SILVA, DF0042222A - ANDRE LUIZ
ALVES MARTINS. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF0034381S - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO. Converto
o feito em diligência. Com a presente demanda, a parte autora pretende a cobrança de valores referente à parcela de Diferença de Financiamento
e do IPTU vencido em 31/12/2015 e 21/11/2016. Em sua própria fundamentação alegou que, quanto ao IPTU, este seria devido pelo réu a partir do
registro do habite-se ou da entrega das chaves, o que ocorrer primeiro. No entanto, o autor não comprou nos autos em que data houve o registro
do habite-se na certidão de matrícula do bem e nem quanto houve a entrega das chaves ao réu. Desta forma, intime-se a parte autora para juntar
aos autos o termo de entrega das chaves ao réu ou termo do imissão na posse, certidão de matrícula atualizada do bem e certidão negativa da
Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, referente ao imóvel objeto da compra e venda, comprovado a existência do débito do IPTU, no prazo
de 05 (cinco) dias. Vindo os documentos, dê-se vista ao réu pelo prazo de 05 (cinco) dias após, anote-se conclusão para sentença.
N. 0700822-28.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF0034381S - CARLOS
ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO. A: HERBERT SERRALHA TEODORO. Adv(s).: DF0042222A - ANDRE LUIZ ALVES MARTINS, DF0018987A
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