Edição nº 101/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de maio de 2019
MELO MOURAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THIAGO FERREIRA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANO VIEIRA DA SILVA.
Adv(s).: DF0038922A - GILSON ZANATTA, DF0028755A - CLEOMIRTES DO SOCORRO JOSE PIRES. R: JOAO CRISOSTOMO DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PROMOFOTO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME. R: ADELSON MACEDO NEVES - EPP. R: RUBENS
DE OLIVEIRA CAMBUY - EPP. Adv(s).: DF0023674A - ALDAIR JOSE DE SOUSA. R: GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP. Adv(s).:
DF0035537A - FERNANDO TOMAZ OLIVIERI. R: ANDRE WILLIAM LEANDRO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0734076-10.2018.8.07.0001 Classe processual: PRESTAÇÃO DE CONTAS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1425) Autor: UNIAO METROPOLITANA
DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DE BRASILIA - UMESB e outros Réu: MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO e outros DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente os pedidos retro para que a parte final da decisão embargada passe a constar como: "Pedido de citação
do 3º, 4º e 9º requeridos: A Lei 13.105/2015 dispõe, em seu artigo 319, § 1º, que caso não disponha das informações acerca sobre nomes,
prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e a residência do réu, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a
sua obtenção. No entanto, devem ser consideradas necessárias as diligências que sejam impossíveis do requerente obter, sem a intervenção do
poder Judiciário. Assim sendo, para que se esgotem as tentativas de localização de endereços da parte requerida, providencie a parte autora a
expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, fazendo
constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente a esta Vara - 3ª Vara Cível de Brasília, Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, 9º
andar do Fórum, Bloco B, ala B, sala 912, tel: 3103-7404, fax 3103-0318, CEP 70094-900, Brasília-DF, ficando a seu cargo eventuais despesas
cobradas pelo informante. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização. A parte deverá comprovar, em 05
(cinco) dias, o atendimento aos termos desta decisão, juntando ao processo protocolo de recebimento ou AR de envio dos ofícios nas empresas
concessionárias. Aguarde-se por 20 dias o retorno dos ofícios enviados pela parte. Transcorrido o prazo acima determinado, promova a Secretaria
a intimação da parte requerente, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste. Caso a parte não comprove o envio dos ofícios às concessionárias
de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, retorne o processo concluso para decisão". Quanto ao
pedido 1.3, indefiro, tendo em vista que já foram realizadas as diligências por este juízo. BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2019 13:49:48. Christiane
Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza de Direito Substituta
N. 0734076-10.2018.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS INFÂNCIA E JUVENTUDE - A: UNIAO METROPOLITANA DOS
ESTUDANTES SECUNDARISTAS DE BRASILIA - UMESB. Adv(s).: DF0046772A - HENRIQUE OLIVEIRA MORAIS. R: MARCOS FRANCISCO
MELO MOURAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THIAGO FERREIRA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANO VIEIRA DA SILVA.
Adv(s).: DF0038922A - GILSON ZANATTA, DF0028755A - CLEOMIRTES DO SOCORRO JOSE PIRES. R: JOAO CRISOSTOMO DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PROMOFOTO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME. R: ADELSON MACEDO NEVES - EPP. R: RUBENS
DE OLIVEIRA CAMBUY - EPP. Adv(s).: DF0023674A - ALDAIR JOSE DE SOUSA. R: GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP. Adv(s).:
DF0035537A - FERNANDO TOMAZ OLIVIERI. R: ANDRE WILLIAM LEANDRO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0734076-10.2018.8.07.0001 Classe processual: PRESTAÇÃO DE CONTAS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1425) Autor: UNIAO METROPOLITANA
DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DE BRASILIA - UMESB e outros Réu: MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO e outros DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente os pedidos retro para que a parte final da decisão embargada passe a constar como: "Pedido de citação
do 3º, 4º e 9º requeridos: A Lei 13.105/2015 dispõe, em seu artigo 319, § 1º, que caso não disponha das informações acerca sobre nomes,
prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e a residência do réu, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a
sua obtenção. No entanto, devem ser consideradas necessárias as diligências que sejam impossíveis do requerente obter, sem a intervenção do
poder Judiciário. Assim sendo, para que se esgotem as tentativas de localização de endereços da parte requerida, providencie a parte autora a
expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, fazendo
constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente a esta Vara - 3ª Vara Cível de Brasília, Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, 9º
andar do Fórum, Bloco B, ala B, sala 912, tel: 3103-7404, fax 3103-0318, CEP 70094-900, Brasília-DF, ficando a seu cargo eventuais despesas
cobradas pelo informante. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização. A parte deverá comprovar, em 05
(cinco) dias, o atendimento aos termos desta decisão, juntando ao processo protocolo de recebimento ou AR de envio dos ofícios nas empresas
concessionárias. Aguarde-se por 20 dias o retorno dos ofícios enviados pela parte. Transcorrido o prazo acima determinado, promova a Secretaria
a intimação da parte requerente, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste. Caso a parte não comprove o envio dos ofícios às concessionárias
de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, retorne o processo concluso para decisão". Quanto ao
pedido 1.3, indefiro, tendo em vista que já foram realizadas as diligências por este juízo. BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2019 13:49:48. Christiane
Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza de Direito Substituta
DESPACHO
N. 0711904-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).:
DF0053294A - ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: VALQUIRA VIANA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711904-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO
LTDA EXECUTADO: VALQUIRA VIANA BRITO DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os novos cálculos realizados
pela Contadoria Judicial, no prazo de 05 dias. Transcorrido o prazo acima determinado, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF,
Sexta-feira, 24 de Maio de 2019. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto
N. 0736292-41.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: TARIK
INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI. Adv(s).: SP0274211A - TALITHA BLINI, DF0049435A - RODRIGO GUIMARAES DAVID. A:
ENRICO DA CUNHA CORREA. Adv(s).: DF60948 - AMANDA CHRYSTAL DE SOUSA LIMA, DF0022693S - ENRICO DA CUNHA CORREA. R:
ENRICO DA CUNHA CORREA. Adv(s).: DF60948 - AMANDA CHRYSTAL DE SOUSA LIMA, DF0022693S - ENRICO DA CUNHA CORREA. R:
TARIK INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI. Adv(s).: SP0274211A - TALITHA BLINI, DF0049435A - RODRIGO GUIMARAES DAVID.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0736292-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
(94) AUTOR: TARIK INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI RECONVINTE: ENRICO DA CUNHA CORREA RÉU: ENRICO DA CUNHA
CORREA RECONVINDO: TARIK INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DESPACHO Intime-se o réu/reconvinte para apresentar réplica
à contestação da reconvenção, no prazo de 15 dias. Brasília/DF, 24 de maio de 2019. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto
N. 0736292-41.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: TARIK
INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI. Adv(s).: SP0274211A - TALITHA BLINI, DF0049435A - RODRIGO GUIMARAES DAVID. A:
ENRICO DA CUNHA CORREA. Adv(s).: DF60948 - AMANDA CHRYSTAL DE SOUSA LIMA, DF0022693S - ENRICO DA CUNHA CORREA. R:
ENRICO DA CUNHA CORREA. Adv(s).: DF60948 - AMANDA CHRYSTAL DE SOUSA LIMA, DF0022693S - ENRICO DA CUNHA CORREA. R:
TARIK INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI. Adv(s).: SP0274211A - TALITHA BLINI, DF0049435A - RODRIGO GUIMARAES DAVID.
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