Edição nº 103/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019
as parcelas vencidas e não quitadas, abatendo-se o valor quitado administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas
percebidas a título de salário e/ou benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença,
prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação. 2. Falta interesse recursal à parte quando ataca a sentença
em ponto que lhe foi favorável. 3. Inexiste dúvida quanto ao nexo causal quando o perito judicial afirma existir incapacidade total e permanente,
e estabelece relação de causalidade entre a doença e a inaptidão ao exercício da atividade profissional. 4. Considerando que o autor já recebeu
auxílio-doença, baseado nos laudos elaborados pelos peritos do INSS em datas anteriores à fixada na sentença, há de se considerar que os
requisitos para a concessão do benefício já existiam, servindo o laudo judicial tão somente para confirmar situação pré-existente. 5. Recurso
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
N. 0015155-93.2013.8.07.0009 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: GO0030230S - OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO0032226A
- MIRON PAULA BATISTA, GO0033311A - MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: GO0032226A - MIRON PAULA BATISTA,
GO0033311A - MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: GO0030230S - OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÕES. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E ALIMENTOS. ACORDO
DISPONDO SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO, MODIFICATIVO. NÃO
COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO DE BENS NA PARTILHA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
PARA EX-COMPANHEIRA. INCABÍVEL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos para determinar a partilha dos bens comuns na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Na oportunidade, julgou improcedente o pedido de fixação de alimentos. 2. De acordo com o art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor
comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da partilha, nos termos da sentença, é medida que se impõe. 4.
Consoante se extrai da leitura do art. 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais, durante a união estável, o regime da comunhão
parcial de bens, na ausência de convenção em contrário. 5. Segundo o princípio da dialeticidade, cumpre ao recorrente trazer as razões de seu
inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. Não preenche tal pressuposto a apelação cujas razões não
foram objeto de discussão na sentença recorrida. 6. Não restando demonstrada, pela apelante adesiva, a impossibilidade de prover a própria
subsistência, não há se falar em fixação de alimentos em seu benefício. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
N. 0015155-93.2013.8.07.0009 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: GO0030230S - OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO0032226A
- MIRON PAULA BATISTA, GO0033311A - MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: GO0032226A - MIRON PAULA BATISTA,
GO0033311A - MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: GO0030230S - OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÕES. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E ALIMENTOS. ACORDO
DISPONDO SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO, MODIFICATIVO. NÃO
COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO DE BENS NA PARTILHA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
PARA EX-COMPANHEIRA. INCABÍVEL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos para determinar a partilha dos bens comuns na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Na oportunidade, julgou improcedente o pedido de fixação de alimentos. 2. De acordo com o art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor
comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da partilha, nos termos da sentença, é medida que se impõe. 4.
Consoante se extrai da leitura do art. 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais, durante a união estável, o regime da comunhão
parcial de bens, na ausência de convenção em contrário. 5. Segundo o princípio da dialeticidade, cumpre ao recorrente trazer as razões de seu
inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. Não preenche tal pressuposto a apelação cujas razões não
foram objeto de discussão na sentença recorrida. 6. Não restando demonstrada, pela apelante adesiva, a impossibilidade de prover a própria
subsistência, não há se falar em fixação de alimentos em seu benefício. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
N. 0015155-93.2013.8.07.0009 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: GO0030230S - OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO0032226A
- MIRON PAULA BATISTA, GO0033311A - MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: GO0032226A - MIRON PAULA BATISTA,
GO0033311A - MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: GO0030230S - OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÕES. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E ALIMENTOS. ACORDO
DISPONDO SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO, MODIFICATIVO. NÃO
COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO DE BENS NA PARTILHA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
PARA EX-COMPANHEIRA. INCABÍVEL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos para determinar a partilha dos bens comuns na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Na oportunidade, julgou improcedente o pedido de fixação de alimentos. 2. De acordo com o art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor
comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da partilha, nos termos da sentença, é medida que se impõe. 4.
Consoante se extrai da leitura do art. 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais, durante a união estável, o regime da comunhão
parcial de bens, na ausência de convenção em contrário. 5. Segundo o princípio da dialeticidade, cumpre ao recorrente trazer as razões de seu
inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. Não preenche tal pressuposto a apelação cujas razões não
foram objeto de discussão na sentença recorrida. 6. Não restando demonstrada, pela apelante adesiva, a impossibilidade de prover a própria
subsistência, não há se falar em fixação de alimentos em seu benefício. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
N. 0015155-93.2013.8.07.0009 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: GO0030230S - OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO0032226A
- MIRON PAULA BATISTA, GO0033311A - MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: GO0032226A - MIRON PAULA BATISTA,
GO0033311A - MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: GO0030230S - OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÕES. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E ALIMENTOS. ACORDO
DISPONDO SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO, MODIFICATIVO. NÃO
COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO DE BENS NA PARTILHA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
PARA EX-COMPANHEIRA. INCABÍVEL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos para determinar a partilha dos bens comuns na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Na oportunidade, julgou improcedente o pedido de fixação de alimentos. 2. De acordo com o art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor
comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da partilha, nos termos da sentença, é medida que se impõe. 4.
Consoante se extrai da leitura do art. 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais, durante a união estável, o regime da comunhão
parcial de bens, na ausência de convenção em contrário. 5. Segundo o princípio da dialeticidade, cumpre ao recorrente trazer as razões de seu
inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. Não preenche tal pressuposto a apelação cujas razões não
foram objeto de discussão na sentença recorrida. 6. Não restando demonstrada, pela apelante adesiva, a impossibilidade de prover a própria
subsistência, não há se falar em fixação de alimentos em seu benefício. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
N. 0015155-93.2013.8.07.0009 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: GO0030230S - OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO0032226A
- MIRON PAULA BATISTA, GO0033311A - MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: GO0032226A - MIRON PAULA BATISTA,
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