Edição nº 103/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019
GO0033311A - MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: GO0030230S - OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÕES. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E ALIMENTOS. ACORDO
DISPONDO SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO, MODIFICATIVO. NÃO
COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO DE BENS NA PARTILHA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
PARA EX-COMPANHEIRA. INCABÍVEL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos para determinar a partilha dos bens comuns na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Na oportunidade, julgou improcedente o pedido de fixação de alimentos. 2. De acordo com o art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor
comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da partilha, nos termos da sentença, é medida que se impõe. 4.
Consoante se extrai da leitura do art. 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais, durante a união estável, o regime da comunhão
parcial de bens, na ausência de convenção em contrário. 5. Segundo o princípio da dialeticidade, cumpre ao recorrente trazer as razões de seu
inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. Não preenche tal pressuposto a apelação cujas razões não
foram objeto de discussão na sentença recorrida. 6. Não restando demonstrada, pela apelante adesiva, a impossibilidade de prover a própria
subsistência, não há se falar em fixação de alimentos em seu benefício. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
N. 0015155-93.2013.8.07.0009 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: GO0030230S - OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO0032226A
- MIRON PAULA BATISTA, GO0033311A - MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: GO0032226A - MIRON PAULA BATISTA,
GO0033311A - MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: GO0030230S - OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÕES. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E ALIMENTOS. ACORDO
DISPONDO SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO, MODIFICATIVO. NÃO
COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO DE BENS NA PARTILHA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
PARA EX-COMPANHEIRA. INCABÍVEL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos para determinar a partilha dos bens comuns na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Na oportunidade, julgou improcedente o pedido de fixação de alimentos. 2. De acordo com o art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor
comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da partilha, nos termos da sentença, é medida que se impõe. 4.
Consoante se extrai da leitura do art. 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais, durante a união estável, o regime da comunhão
parcial de bens, na ausência de convenção em contrário. 5. Segundo o princípio da dialeticidade, cumpre ao recorrente trazer as razões de seu
inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. Não preenche tal pressuposto a apelação cujas razões não
foram objeto de discussão na sentença recorrida. 6. Não restando demonstrada, pela apelante adesiva, a impossibilidade de prover a própria
subsistência, não há se falar em fixação de alimentos em seu benefício. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
N. 0703578-68.2018.8.07.0020 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SONIA LOPES DE SOUSA. Adv(s).: DF5218700A - REGINALDO MELO DOS
SANTOS. R: JOSE DE DEUSAMAR RIBEIRO DE MIRANDA. Adv(s).: DF0008140A - AURELIANO CURCINO DOS SANTOS. APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO EM RECONVENÇÃO. DESAVENÇA
ENTRE MORADOR E SÍNDICA DO CONDOMÍNIO. OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS LEGAIS. 1. Apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos da ação
de conhecimento, julgou improcedentes tanto os pedidos deduzidos na ação principal, concernentes ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais, quanto os reconvencionais, de igual natureza. 2. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a verificação de
consequências fáticas que efetivamente repercutam na esfera de dignidade da vítima, malferindo, por exemplo, a integridade físico-psíquica,
a imagem, a honra, a intimidade e o nome. 3. Ao tempo em que se revela necessária a observância à justa reparação, sem descuidar dos
aspectos punitivo, pedagógico e preventivo da responsabilidade civil, também é imprescindível que o aludido instituto jurídico seja protegido do
esvaziamento de seu propósito, quando trazidas a exame questões que não ultrapassam os lindes das vicissitudes e aborrecimentos inerentes
à vida em sociedade. 4. Não obstante lamentável o fato de muitas vezes o relacionamento entre síndicos e moradores culminar em desavenças,
fugindo às regras de boa convivência e de respeito mútuo, o conflito existente entre as partes não ostenta gravidade a transbordar os limites
dos aborrecimentos cotidianos, notadamente se consideradas as dificuldades de confluência de interesses em grupos sociais de convivência
permanente. 5. Tendo sido observados os critérios de fixação de honorários advocatícios estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil, não cabe falar em majoração da verba sucumbencial. 6. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0703578-68.2018.8.07.0020 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SONIA LOPES DE SOUSA. Adv(s).: DF5218700A - REGINALDO MELO DOS
SANTOS. R: JOSE DE DEUSAMAR RIBEIRO DE MIRANDA. Adv(s).: DF0008140A - AURELIANO CURCINO DOS SANTOS. APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO EM RECONVENÇÃO. DESAVENÇA
ENTRE MORADOR E SÍNDICA DO CONDOMÍNIO. OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS LEGAIS. 1. Apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos da ação
de conhecimento, julgou improcedentes tanto os pedidos deduzidos na ação principal, concernentes ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais, quanto os reconvencionais, de igual natureza. 2. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a verificação de
consequências fáticas que efetivamente repercutam na esfera de dignidade da vítima, malferindo, por exemplo, a integridade físico-psíquica,
a imagem, a honra, a intimidade e o nome. 3. Ao tempo em que se revela necessária a observância à justa reparação, sem descuidar dos
aspectos punitivo, pedagógico e preventivo da responsabilidade civil, também é imprescindível que o aludido instituto jurídico seja protegido do
esvaziamento de seu propósito, quando trazidas a exame questões que não ultrapassam os lindes das vicissitudes e aborrecimentos inerentes
à vida em sociedade. 4. Não obstante lamentável o fato de muitas vezes o relacionamento entre síndicos e moradores culminar em desavenças,
fugindo às regras de boa convivência e de respeito mútuo, o conflito existente entre as partes não ostenta gravidade a transbordar os limites
dos aborrecimentos cotidianos, notadamente se consideradas as dificuldades de confluência de interesses em grupos sociais de convivência
permanente. 5. Tendo sido observados os critérios de fixação de honorários advocatícios estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil, não cabe falar em majoração da verba sucumbencial. 6. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0736663-39.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JOSE HILTON SAMPAIO BARRETO. Adv(s).: DF0043247A - PATRICIA
DOS SANTOS MOREIRA. R: PARK WAY INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF4554900A - LILIANE
TARGINO PEREIRA, SP2615820A - CLEVER TEODOLINO DA SILVA. R: INES SAMPAIO BASTOS OLIVEIRA. R: PEDRO ARAUJO FILHO.
Adv(s).: DF43255 - VALMO ALVES PEREIRA JUNIOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO
DE FIANÇA. RECONVENÇÃO. PRELIMINARES: PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. FIANÇA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXONERAÇÃO. FIADOR NÃO
RESPONDE PELO ADITAMENTO AO QUAL NÃO ANUIU. CESSÃO DA LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO LOCATÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO LOCADOR ATÉ A DESOCUPAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou
parcialmente procedente ação declaratória de exoneração de fiança e parcialmente procedente a reconvenção. 1.1. Pretensão do reconvindo
de reforma da sentença. Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa. No mérito, afirma que a sentença é
eivada de contradição posto que reconheceu a cessão da locação com ciência inequívoca da imobiliária e exonerou os fiadores, porém, ao
mesmo tempo, disse que não existe relação locatícia entre locador e terceiro adquirente. 2. Da preliminar de não conhecimento do recurso em
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