Edição nº 121/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de junho de 2019
SILVA, NORDELI DOS REIS MACHADO DECISÃO Antes de apreciar a impugnação de ID nº. 37874237, remetam-se os autos à Contadoria
Judicial para atualização da dívida, abatendo tão-somente os comprovantes de depósito juntados pela parte executada. Retornando o feito,
se houver pagamento a maior, venham os autos conclusos imediatamente. Caso contrário, intimem-se as partes a se manifestarem sobre os
cálculos da contadoria judicial de ID nº. 37874237, no prazo comum de 2 dias. Em seguida, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre
a impugnação de ID nº. 37874237, no prazo de 5 dias. Cumpridas todas as determinações acima, e certificados todos os prazos, retornem os
autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
N. 0702108-65.2019.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SANDRO MORETTI CORREIA DE ALMEIDA. Adv(s).:
MG0158760A - GUSTAVO LARA DE MELO, DF40619 - ELCIO AGUIAR DE GODOY. R: ANA PAULA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0702108-65.2019.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANDRO MORETTI
CORREIA DE ALMEIDA EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de Cobrança de Aluguéis - Sem despejo,
submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por SANDRO MORETTI CORREIA DE
ALMEIDA em desfavor de ANA PAULA DA SILVA e outros. Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar
bens penhoráveis da parte executada, restaram frustradas. A parte exeqüente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte
executada. Considerando que, em sede de juizado especial cível, não há previsão para suspensão do processo de execução, adotando a lei para
essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no art. 53, 4º, in verbis: não encontrado o devedor ou inexistindo
bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos
consta, declaro extinto o presente processo SEM resolução do mérito, com base no art. 53, § 4º da Lei nº. 9.099/95 e artigo 485, inciso III, c/c o
artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da
dívida e, após a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do(a) parte exeqüente, SANDRO MORETTI CORREIA DE ALMEIDA, a qual
permitirá a proceder o protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada,
ANA PAULA DA SILVA e outros no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, etc, sendo que, conforme já apreciado pelo FONAJE ENUNCIADO Nº 76 - o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do
exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade, de modo
que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários. Outrossim, o desarquivamento e prosseguimento dos
autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens ou demonstrado por documentos idôneos a probabilidade
de meios da parte requerida/executada/devedora cumprir com sua obrigação. Frise-se que fora da hipótese mencionada não será permitido o
desarquivamento, na medida em que as diligências judiciais tem elevado custo para o erário. Sem custas processuais e honorários advocatícios,
porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos, sem baixa. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para
o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal
de nº 9.099/95. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na
data da certificação digital.
CERTIDÃO
N. 0703818-28.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO SILVA NAVEGA. Adv(s).: RJ0118948A - BRUNO SILVA
NAVEGA. R: IRENI RODRIGUES GREGORIO. Adv(s).: DF0026205A - DOUGLAS LACERDA LUCAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0703818-28.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SILVA NAVEGA EXECUTADO: IRENI
RODRIGUES GREGORIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerida a se pronunciar, no prazo de
05 (CINCO) dias, a respeito da proposta apresentada na petição de ID 38127249. Águas Claras, 26 de junho de 2019.
1789