Edição nº 121/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de junho de 2019
2ª Vara Cível de Águas Claras
DECISÃO
N. 0704609-89.2019.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COCARI. Adv(s).: PR15502 - ANACLETO GIRALDELI
FILHO, PR35971 - GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO, PR16909 - JOSE MARCOS CARRASCO. R: SINOESTE ANTONIO FRAGA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na
data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
SENTENÇA
N. 0711519-69.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANDREA CRISTINA GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF0019450A
- MAURO SEVERINO DIAS. R: RESIDENCIAL CEZANNE. Adv(s).: DF0035753A - ANDRE SARUDIANSKY. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido a ressarcir a autora a quantia original de R$ 10.188,02 (dez
mil, cento e oitenta e oito reais e dois centavos), referente a 50% das taxas condominiais ordinárias vencidas entre 10/10/2015 e 10/08/2018,
corrigida monetariamente desde o pagamento/vencimento e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, resolvo o mérito
da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do
NCPC, na proporção de 35% para a requerente e 65% para o requerido. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada e assinada
eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
DECISÃO
N. 0706869-76.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DA CHACARA 25/3 DO SETOR HABITACIONAL
VICENTE PIRES. Adv(s).: DF0032477A - SOLANGE DE CAMPOS CESAR, DF0022792A - CIRLENE CARVALHO SILVA. R: MANOEL MARQUES
SOUSA. Adv(s).: DF0028549A - YURI GAGARIN DE MATOS LIMA, DF0015636A - ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO. Em
face do exposto, na forma do art. 494, inciso II do Código de Processo Civil, com os esclarecimentos acima, por entender que não existe
omissão na decisão e por serem inadequados, CONHEÇO dos embargos, por serem tempestivos, e lhes NEGO provimento. Dê-se vista ao
réu dos documentos anexados em réplica, para manifestação em 15 dias. Após, com ou sem manifestação, concluam-se os autos conclusos
para julgamento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da
certificação digital. Publique-se. Intime-se.
SENTENÇA
N. 0706331-61.2019.8.07.0020 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).:
DF0052008A - LUANA DE CASTRO REGO MILET, DF0036999S - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA. R: LUIZA HELENA SANTOS SANTANA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução
de mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir. Procedo, neste ato, à retirada da restrição no sistema RENAJUD, independente do
trânsito em julgado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porque não houve a formação da relação
processual. Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
DESPACHO
N. 0700959-34.2019.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DA CHACARA 270 DO SETOR
HABITACIONAL VICENTE PIRES. Adv(s).: DF52513 - JOSE LUIZ SOARES XAVIER MAIA. R: LIDIA LEITE FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de
Águas Claras Número do processo: 0700959-34.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CONDOMINIO DA CHACARA 270 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: LIDIA LEITE FEITOSA DESPACHO Esclareça
a parte autora quais as taxas condominiais (até que mês/ano) estão incluídas no acordo ora firmado com a parte ré. Prazo de 5 dias. Despacho
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0704544-94.2019.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPÓLIO DE ZEMIR LOPES NASCIMENTO. Adv(s).:
DF0008534A - ANA CRISTINA NOVAES FREDDI. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF0034804A - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. Ante o exposto, e nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de condição da ação (interesse processual). Condeno a parte autora no pagamento
das custas processuais, se houver. Sem honorários. Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0002161-85.2017.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KIYOSHI ABE RODRIGUES. Adv(s).: DF0046424A - KARLA DE
SOUSA ARAUJO, DF0040405A - SAYMON KOZLOVWSKY SOUZA. R: ROSA YOCIE ABE RODRIGUES. R: MAURILIO MACIEL RODRIGUES.
Adv(s).: DF0029410A - CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA. Em face do exposto, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil,
declaro extinta a obrigação pelo pagamento. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários, porque já incluídos nos valores
penhorados nos autos. Transitado em julgado, expeça-se alvará em favor dos advogados Saymon Kozlovwsky Souza, OAB/DF 40.405 e Karla
de Souza Araújo OAB/DF 46.424 para o levantamento dos valores objeto da penhora de ID 32875756, ressaltando-se que tais pessoas atuaram,
na fase de conhecimento, como advogados da parte requerida, vencedora da ação, e estamos a tratar de execução de honorários. Após, não
havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo
Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0707804-42.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ILSON DE FIGUEIREDO. A: LENIRA ARANA DE FIGUEIREDO.
Adv(s).: DF59906 - ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE. R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL
LTDA. Adv(s).: DF0021045A - ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA, DF0020628A - LEONARDO PIMENTA FRANCO. R: COOP HAB
DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA. Adv(s).: DF0011749A - NIXON FERNANDO RODRIGUES. R: COOPERATIVA
HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, com
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