Edição nº 130/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de julho de 2019
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora
do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão pela qual cumpre à parte
autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. 2. A notificação extrajudicial, a qual pode ser feita por Cartório de localidade
diversa daquela onde é domiciliado o devedor, requer, para a sua validade, que seja remetida ao endereço da parte devedora constante no
contrato, não sendo imprescindível que a correspondência seja pessoalmente recebida pelo devedor. Contudo, é necessário que a notificação
seja efetivamente entregue no endereço em questão, ainda que em mãos de pessoa diversa da contratante. Precedentes deste TJDFT e do e.
STJ. 3. Determinada a emenda da petição inicial para que seja comprovada a efetiva notificação do devedor, não vindo ela a contento, correta
se mostra a sentença pela qual é extinto o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 267, I e IV, c/c artigos 284, parágrafo único, e
295, VI, todos do CPC. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.838231, 20140710212108APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 03/12/2014, Publicado no DJE: 12/12/2014. Pág.: 128) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Quando não for cumprida a ordem
que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, extingue o processo, com fundamento no art.
295, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, em consequência, julga extinto o processo de conhecimento, na forma do artigo 267, I, do mesmo
"Codex". 2. A comprovação da mora do devedor fiduciante, na ação de busca e apreensão lastreada no Decreto-Lei 911/69, é indispensável ao
ajuizamento da ação. 3. Inexistindo a comprovação de que a notificação expedida foi entregue no endereço do devedor constante do contrato, não
há que se falar em constituição do fiduciante em mora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.838393, 20141210017862APC, Relator:
SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 16/12/2014. Pág.: 162) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO
CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para
a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão
pela qual cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. Súmula nº 72 do Colendo STJ. Precedentes. 2.
Determinada a emenda da petição inicial para que seja comprovada a efetiva notificação do devedor, não vindo ela a tempo e modo, correta se
mostra a sentença pela qual é extinto o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 267, I e IV, c/c artigos 284, parágrafo único, e
295, VI, todos do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.838227, 20140110906527APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 03/12/2014, Publicado no DJE: 12/12/2014. Pág.: 128) O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante
da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 36193616. Ante o exposto,
indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos
do CPC. Custas pela parte autora. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe I. BRASÍLIA, DF, 8 de
julho de 2019 16:22:20. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0704279-59.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CRISTOVAO ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF59673 ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA, DF55762 - LEANDRO ARAUJO DA ROCHA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF0031608A - ANGELA RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do
processo: 0704279-59.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTOVAO ALVES PEREIRA RÉU:
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA O réu opôs embargos declaratórios no ID 36984771 contra
a sentença proferida no ID 35989760, alegando contradição em seu conteúdo, a fim de que a parte autora seja condenada em honorários
sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa e somente para a parte autora. Regularmente intimado, o autor/embargado não se manifestou.
De fato, trata-se de cobrança de indenização securitária e o pedido inicial foi julgado improcedente. Não há condenação, propriamente dita. Ainda
assim, os honorários sucumbenciais do procurador do réu foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, elemento que não existe nos
autos. Com razão o embargante no que tange à contradição apontada, notadamente em razão da existência de dois dispositivos constantes da
sentença ID 35989760 relativos à condenação do autor nos consectários da sucumbência, razão pela qual ACOLHO os embargos ID 36984771
para sanar a contradição existente, promovendo a exclusão dos quinto e sexto parágrafos da sentença ID 35989760, Pág. 4, bem como exclusão
do termo ?reciprocamente? contido no último parágrafo da sentença. Desta forma, julgo procedentes os embargos de declaração da parte ré para
corrigir a contradição existente, de forma que substituo os dois dispositivos da sentença embargada pelo seguinte: " Ao teor do exposto, julgo
improcedente o pedido inicial com resolução do mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento
de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ré que arbitro em 10% do valor da causa inicial, devidamente atualizada até
esta data. Condeno a parte autora ainda, ao pagamento das custas processuais. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de forma
que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa na forma legal." No mais, a sentença persiste da forma como foi lançada. P. R. I.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2019 16:12:59. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0703713-76.2019.8.07.0010 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: HELLEN CONCEICAO BARBOSA 04126255125. Adv(s).:
DF55786 - WILLIAN FERREIRA DA CUNHA, DF55816 - CLAUDIO SILVA LIMA ALVES, DF56193 - IGOR DE CARVALHO PINHO. R: PRENDOR
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo:
0703713-76.2019.8.07.0010 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: HELLEN CONCEICAO BARBOSA 04126255125
RÉU: PRENDOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP DESPACHO A parte autora alega que ao encaminhar pedido de financiamento bancário
descobriu protesto tirado pela ré. Ao tentar contato com a ré para esclarecer a situação, descobriu que a sociedade comercial não existe mais
pois o registro comercial foi cancelado. Pede a consignação do valor do protesto e cancelamento do ato notarial. Conforme a própria autora afirma
na inicial, e demonstra com cópia de de certidão de cancelamento de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ/MF, a ré já não existe mais como
sociedade comercial. Nesse quadro, compete à parte autora mover o processo contra os sucessores porque a ré, como pessoa jurídica, não
mais existe. Emende-se a inicial para modificação do polo passivo, substituindo a ré pelos seus sucessores, sejam eles aqueles contratualmente
designados ou, na falta, pelos sucessores legalmente previstos. Emende-se a inicial sob pena de indeferimento da inicial. Prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2019 17:23:12. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0703537-97.2019.8.07.0010 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ADAILTON AQUINO DO CARMO. Adv(s).: DF0024919A - CARLOS
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA. R: CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de
Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703537-97.2019.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: ADAILTON AQUINO DO CARMO EMBARGADO: CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 DECISÃO Custas
iniciais recolhidas. DEFIRO o processamento dos presentes embargos do devedor. Alega o autor, todavia, que o valor exigido no pedido de
cumprimento de sentença não é devido porque inclui débitos condominiais vencidos antes do autor receber a posse do imóvel. Tal matéia, todavia,
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