Edição nº 130/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de julho de 2019
deveria ter sido debatida no curso do processo de conhecimento. Tal tese de defesa é alheia aos elementos elencados no art. 525, par. 1o do
CPC. A rigor, a matéria passível de debate na impugnação ao cumprimento de sentença é restrita e os limites do que pode ou não ser exigido
no pedido de cumprimento é delimitado pela obrigação determinada no dispositivo da sentença que tramitou em julgado. Isto posto, nego efeito
suspensivo à execução nº 0700911-08.2019.8.07.0010, a teor do art. 919, §1º do CPC. Intime(m)-se o(as) embargado(as), por meio de seu(s)
advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se
contrapor ao pedido inicial. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2019 15:58:32. EDUARDO
SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0700911-08.2019.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA
7. Adv(s).: DF0051196A - DAVI YURI DE MORAES. R: ADAILTON AQUINO DO CARMO. Adv(s).: DF0024919A - CARLOS ANTONIO FERREIRA
DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível,
de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700911-08.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 EXECUTADO: ADAILTON AQUINO DO CARMO
DECISÃO Associe-se o presente processo aos embargos à execução nº 0703537-97.2019.8.07.0010. Transitada em julgado a decisão proferida
nos embargos em apenso, dê-se prosseguimento ao feito. I. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2019 16:01:38. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de
Direito
N. 0702012-80.2019.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: NATALIA BERNARDO DA SILVA. A: TIAGO BERNARDO DA
SILVA. Adv(s).: DF0022388A - TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES. R: AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702012-80.2019.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA BERNARDO DA SILVA, TIAGO BERNARDO DA SILVA RÉU: AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS
E TURISMO - EPP DECISÃO A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada
ao pagamento das custas e despesas processuais. Em que pese o demonstrativo de comprovante de rendimentos da primeira autora no ID.
38474178 o servido adquiridos, qual seja, viagem para o exterior no valor de R$ R$ 6.141,00, é incompatível com a alegada hipossuficiência
financeira. Faculto de forma derradeira, que os requerentes para que juntem aos autos comprovante de imposto de renda, extratos bancários e
CTPS do segundo autor, ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de
julho de 2019 17:00:05. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0705272-05.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0028874A - ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos
e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705272-05.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
CLAUDENILSON DE SOUSA TOMAS RÉU: DANIELLE CRISTINA NASCIMENTO TOMAS DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestar
quanto ao interesse na produção de provas suplementares, apenas a requerida se manifestou no ID. 3363247. Preclusa está a oportunidade de
requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa. O
provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento
jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual
declaro-o saneado. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova
se distribui pela regra ordinária. A requerida não aceitou a proposta de redução da pensão alimentícia formulada pelo autor no ID. 32815492. Não
houve aditamento da petição inicial, de forma que a apreciação estará restrita a exoneração da pensão alimentícia. Indefiro a expedição de ofícios
requeridos pela parte ré pois cumpre ao autor comprovar a mudança na alegada situação financeira (art. 373, I do CPC). Indefiro a produção de
prova testemunhal por ser desnecessária ao caso (parágrafo único, art. 370 do CPC). Com fulcro no art. 370 do CPC, intime-se a parte ré para
que junte aos autos comprovante de matrícula do semestre atual (2019.2). Prazo: 10 (dez) dias. Após, intime-se o autor para manifestação em 05
(cinco) dias e volte os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2019 16:26:43. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0704557-60.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ABERLINO BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0002141S ALDENOR FERREIRA DA SILVA. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e
de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704557-60.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: ABERLINO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO A petição inicial de cumprimento de
sentença deve preencher os requisitos legais, notadamente indicando o valor pretendido e as medidas pertinentes, e atendendo aos requisitos de
petição inicial. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2019 18:03:37. EDUARDO SMIDT VERONA
Juiz de Direito
N. 0702045-70.2019.8.07.0010 - INVENTÁRIO - A: TATIANA FERREIRA CIRILO DA SILVA. Adv(s).: DF0042766A - FABRICIO AUGUSTO
DA SILVA MARTINS. R: LUIZ MARIO CIRILO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KHELLEN CHRISTIAN LEITE CIRILO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: B. J. F. B.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo:
0702045-70.2019.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TATIANA FERREIRA CIRILO DA SILVA INVENTARIADO: LUIZ
MARIO CIRILO BARBOSA HERDEIRO: KHELLEN CHRISTIAN LEITE CIRILO, BHETTO JAMMILLER FERIS BARBOSA DECISÃO Não vejo
atendida adequadamente a decisão proferida no ID 33563743. Sendo a autora isenta de declaração de renda perante a Receita Federal do
Brasil, deverá ao menos apresentar extrato retirado eletronicamente do sítio eletrônico correspondente, para comprovação do quanto alegado,
notadamente em razão de sua qualificação profissional (empresária). Quanto às certidões, somente foi juntada uma única certidão negativa,
restando todas as demais necessárias à instrução inicial do feito. Em relação ao herdeiro menor, deverá indicar e adequadamente qualificar a
respectiva representante legal, viabilizando a validade de sua citação. Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações
já exaradas. Vindo a emenda, remeta-se ao Ministério Público. I. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2019 15:33:55. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz
de Direito
N. 0700747-77.2018.8.07.0010 - INVENTÁRIO - A: SIMONE DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: DF0036197A - ADRIANA MENDES DA
SILVA. R: SANDRO MORETTI DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO SÉRGIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FRANCILENE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANÇOA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEIVID JUNIO DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GLEYDSON DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ORISVALDO DA SILVA ARAÚJO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: GLÓRIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo:
0700747-77.2018.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SIMONE DA SILVA ARAUJO HERDEIRO: SANDRO MORETTI
DA SILVA, PAULO SÉRGIO DA SILVA, FRANCILENE DA SILVA, FRANÇOA DA SILVA, DEIVID JUNIO DA SILVA, GLEYDSON DA SILVA,
ORISVALDO DA SILVA ARAÚJO INVENTARIADO: GLÓRIA DA SILVA DECISÃO Defiro a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para que a
autora cumpra com a determinação de ID. 33461536. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2019 17:54:43. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
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