ANO VI - EDIÇÃO Nº 1358 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 05/08/2013
DECISAO
31 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 06/08/2013
do art. 59, do Código Penal, quando elementares do
tipo, não podem desfavorecer o réu para a fixação
da pena-base.3 - Considerando o quantum da pena
fixada em definitivo (04 anos, 05 meses e 10
dias), o fato de o apelante não ser reincidente e
as circunstâncias judiciais, que não lhes são
totalmente desfavoráveis, a modificação do regime
de expiação para o semiaberto é medida que se
impõe. Recurso conhecido e parcialmente provido
para readequação da pena privativa de liberdade.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº
210818-49.2012.8.09.0044 (201292108185), da
Comarca de Formosa, tendo como apelante ALFREDO
GONÇALVES PEREIRA e como apelado MINISTÉRIO
PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta
Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos, e desacolhendo o parecer
ministerial, em conhecer do apelo e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, o
eminente desembargador Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão,
e o doutor Jairo Ferreira
Júnior, substituto do Des. Itaney Francisco
Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento,
a nobre Procuradora de Justiça doutora Joana
D'Arc Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 02 de
julho de 2013.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
08
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:
31870-62.2007.8.09.0076(200790318709)
IPORA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
EVALDO SILVA FREITAS
ADV(S) : MARIZILDA GONCALVES DE SOUSA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Uma vez
transitada em julgado, para a acusação, a sentença
penal condenatória, e tendo transcorrido o lapso
prescricional previsto legalmente, com base na
pena em concreto imposta na sentença, entre o
recebimento da denúncia e a publicação da sentença
penal condenatória recorrível, declara-se a
extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, ANTE
A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
RETROATIVA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do apelo, decretar a
extinção da punibilidade pela prescrição, nos
termos do voto do relator.
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