ANO VI - EDIÇÃO Nº 1392 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/09/2013
DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/09/2013
supostas nulidades ainda poderão ser analisadas.
III - Ausente o direito líquido e certo do
impetrante, a denegação da segurança é medida que
se impõe. ORDEM DENEGADA.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Corte Especial, à
unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos
termos do voto da Relatora.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REDATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
2 IMPETRADO(S)
3 IMPETRADO(S)
:
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
214879-85.2012.8.09.0000(201292148799)
GOIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
GENILDO JOSE LEANDRO
ROBERTO GOMES DA SILVA
ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Concurso
Público. Citação dos demais candidatos como
litisconsortes passivo necessário. Desnecessidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e deste Sodalício é tranquila no sentido de ser
desnecessário o chamamento dos demais candidatos
aprovados no concurso público, como litisconsortes
passivo, pois, além de ter os referidos
candidatos mera expectativa de direito, inexiste
comunhão de interesse entre os impetrantes e os
demais candidatos aprovados. Agravo Regimental
conhecido e provido.
ACORDAM os componentes da Corte Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por maioria de votos, em conhecer do agravo
regimental e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Redator, proferido na assentada do
julgamento e que a este se incorpora.
4 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 241942-22.2011.8.09.0000(201192419421)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 REQUERENTE(S) : SINDICATO DA INDUSTRIA DE FABRICACAO DE
ETANOL DO ESTADO DE GOIAS SIFAEG
ADV(S) : LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA
EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE
1 REQUERIDO(S)
: MUNICIPIO DE JATAI
ADV(S) : JUVERCI FELICIO VIEIRA
1 INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
EMENTA
: Embargos de Declaração. Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Pedido de sobrestamento do
feito. Tema repercussão geral reconhecido pelo
Supremo Tribunal Federal. RE n. 586-224-1/SP.
Indeferimento. Não há se falar em sobrestamento
do feito em razão da pendência de julgamento do
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
4 de 403