ANO VII - EDIÇÃO Nº 1490 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 19/02/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 20/02/2014
AS MESMAS PARTES. FINALIDADE DESTE ÚLTIMO
DESVIRTUADA. Deve ser reformada a decisão que
defere liminar de despejo, se demonstrado pelo
agravante que a finalidade da assinatura do
contrato de locação, concomitantemente com um
“contrato de cessão de direitos”, foi apenas para
remunerar a proprietária do imóvel, promitente
vendedora, durante o tempo que ela necessitaria
para a regularização do referido imóvel perante
os diversos órgãos públicos, sem o quê a compra e
venda não poderia se concretizar.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
MALOTE DIGITAL Nº 8092014278103.
118 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 129637-23.2009.8.09.0079(200991296370)
COMARCA
: ITABERAI
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
REDATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABERAI
ADV(S) : WILTON GOMES DE MORAIS FILHO
LUCAS MULLER ARAUJO
2 REU(S)
: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA
CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE ITABER
ADV(S) : WILTON GOMES DE MORAIS FILHO
RICARDO BORGES COSTA AMARAL
EMENTA
: EMENTA: Duplo grau de jurisdição. Mandado de
segurança. Arguição de nulidade da sentença.
Remessa necessária. Obrigatoriedade. Nulidade
sanada. Resta prejudicada a apreciação da
preliminar de nulidade da sentença por não terem
sido os autos submetidos ao Tribunal de Justiça
em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório,
posto que, com o encaminhamento dos presentes
autos a este Tribunal de Justiça e consequente
julgamento da remessa necessária, fica sanada a
referida nulidade. II - Legitimidade passiva.
Presidente do Conselho Municipal da Criança e
Adolescente do Município de Itaberaí. Permanência
da segunda autoridade coatora na polaridade
passiva. Possui legitimidade para figurar no polo
passivo do mandado de segurança a autoridade
responsável pela correção do ato acoimado ilegal,
no caso, a segunda autoridade coatora deve
acompanhar a elaboração e execução de eventual
proposta de alteração do Plano Plurianual que
tenha como objetivo a efetivação das atribuições
inerente aos seu cargo. III - Interesse de agir.
Presença. Afastamento da preliminar de inépcia da
inicial. O interesse de agir deflui da exposição
dos fatos narrados na peça inicial
consubstanciada na causa de pedir remota, devendo
o provimento jurisdicional ser apreciado à luz
da situação fática apresentada pela parte
impetrante. Assim, segundo o princípio da
proteção integral da criança, consagrados no art.
227 da Constituição da República e no Estatuto da
Criança e do Adolescente, o Ministério Público
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