ANO VII - EDIÇÃO Nº 1550 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 26/05/2014
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
3 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 27/05/2014
LUCIA DE FATIMA COSTA
LUSILENE VIEIRA DE SOUZA
MARIA AUXILIADORA ARAUJO DOS SANTOS FERREIRA
MARIA ELIZABETE DOS SANTOS CARVALHO
MARIA HELENA ARAUJO DOS SANTOS OLIVEIRA
PEDRO BARROS DA SILVA
ROSANGELA SOARES MENDES
ROSEMEIRE LUZ PEREIRA
SONIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS
VALERIA LILIAN CARNEIRO BERTINI
WILSON JOSE BORGES
ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA
ERIK RODRIGO COSTA PREGO
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA SECRETARIA DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. ADESÃO AO
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DE AGENTE
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL. EQUIPARAÇÃO
REMUNERATÓRIA COM OS SERVIDORES DA SECRETARIA DE
ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE
GOIÁS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. SÚMULA 339
DO STF. I - Desde que não implique em redução de
vencimentos, não há que se falar em violação a
direito adquirido, tampouco ao princípio da
isonomia, o fato de a Administração, pelo poder do
qual é investida, alterar a nomenclatura dos
cargos dos servidores, mediante a criação de novos
níveis para a progressão. II - Constatado não ser
o caso de equiparação salarial pelo exercício de
funções ou cargos idênticos, com fundamento apenas
no princípio da isonomia, mostra-se inadmissível
a vinculação ou aumento de vencimentos a qualquer
título, eis que o artigo 37, inciso XIII, da Carta
Magna, proíbe, de forma expressa, a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para efeito de remuneração de servidores públicos.
III - Em conformidade com o enunciado da Súmula
339, do STF, é vedado ao Poder Judiciário, que não
possui função legislativa, instituir aumento a
servidor público com base na alegação de isonomia,
sob pena de usurpação das funções do Poder
Legislativo. IV - Por força do princípio da
legalidade, assegurado aos servidores a
irredutibilidade de seus vencimentos, não há que
se falar em direito adquirido a regime jurídico
remuneratório. SEGURANÇA DENEGADA.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Corte Especial, à
unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos
termos do voto do relator.
444425-70.2013.8.09.0000(201394444257)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
MARCUS AURELIO DA TRINDADE
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