ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1752 - SEÇÃO I
DECISAO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/03/2015
Não consiste afronta ao princípio da
irretroatividade de lei penal mais gravosa, a
aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, para a reparação de danos causados
à vítima, porquanto a obrigação de indenizar está
prevista no direito material (art. 91, I, do
CPB), além da lei processual penal ser de
incidência imediata (art. 2º, do CPP), alcançando
os processos em andamento, ainda que referente a
fato praticado antes de sua vigência. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM
PARTE.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, acolher em parte o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
do apelo e o prover parcialmente, nos termos do
voto do Relator.
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173436-92.2011.8.09.0032(201191734366)
CERES
DES. LEANDRO CRISPIM
SERGIO ABINAGEM SERRANO
SIRLENE MARIA MODESTO
ADV(S) : ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROVA DA
MATERIALIDADE E DA AUTORIA. Comprovada a
materialidade e a autoria do delito de
estelionato, bem como os elementos objetivos e
subjetivos do tipo, consistentes em induzir alguém
em erro, com o fim especial de obter vantagem
indevida em prejuízo alheio, além do dolo da
locupletação ilegal, impõe-se a manutenção do
édito condenatório e, de consequência, afastar a
alegação de mero ilícito civil. 2 - REDUÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. Se
a pena-base foi fixada no mínimo legal, e
transformada em definitivo pela ausência de
agravante, causas especiais de aumento ou
diminuição da pena, não há como reduzi-la a quem
do mínimo em razão de atenuantes. Inteligência da
Súmula 231 do STJ.
3 - PENA PECUNIÁRIA
SUBSTITUÍDA. EXCLUSÃO. Se a pena corpórea foi
fixada em quantum igual ou inferior a um ano de
reclusão, a reprimenda deve ser substituída por
apenas uma restritiva de direito. Inteligência do
artigo 44, §2º, primeira parte, do Código Penal.
4 - PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DE OFÍCIO. A pena de multa, por fazer
parte do preceito secundário da norma penal, não
pode ser excluída da sentença. No entanto, deve
ser redimensionada, de ofício, porquanto não
fixada na mesma proporcionalidade da privativa de
liberdade.
5 - AUMENTO DOS HONORÁRIOS.
INVIABILIDADE. Incabível a alteração de honorários
advocatícios, diante da ausência de trânsito em
julgado da sentença.
APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. PENA DE MULTA REDUZIDA DE
OFÍCIO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
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