ANO IX - EDIÇÃO Nº 2145 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 07/11/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 08/11/2016
real interesse do ente público o que, no caso, não restou demonstrado, sendo insuficiente a
simples alegação.
Preparo satisfeito.
Em síntese, é o relatório.
Passo à decisão.
Em primeira análise, entendo que o presente recurso não merece
conhecimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, Novo
Código de Processo Civil/2015.
Isto porque, trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato
judicial que não comporta a interposição do referido recurso.
0261760.81.2016.8.09.0000
Agravo de Instrumento ( CPC )
SALATIEL SOARES NETO
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
NÃO
O instrumento veio acompanhado de documentos.
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Nestes termos, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao presente
Agravo de Instrumento e, ao final, pugna pelo seu conhecimento e provimento, a fim de que seja
reformada a decisão hostilizada, para declarar a competência da Justiça Estadual para processar
e julgar a demanda.
NR.PROCESSO
CLASSE PROCESSUAL
POLO ATIVO
POLO PASSIVO
SEGREDO JUSTIÇA
INTIMAÇÃO EXPEDIDA REF. À MOV. DECISÃO NÃO RECEBIDO O RECURSO - 03/11/2016 15:55:45
PARTE INTIMADA : ELY DE LIMA DOS SANTOS
ADVG. PARTE
: 30364 GO - MARCOS PABLO LEON
Explico.
As hipóteses de cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento
estão devidamente dispostas no artigo 1015, do Novo Código de Processo Civil/2015, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AMELIA MARTINS DE ARAUJO
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