ANO X - EDIÇÃO Nº 2323 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 04/08/2017
Publicação: segunda-feira, 07/08/2017
NR.PROCESSO: 0431280.45.2011.8.09.0087
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
0431280.45.2011.8.09.0087, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Terceira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer e desprovê-la, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores Gerson Santana Cintra e Itamar de
Lima.
Presidiu a sessão o Desembargador Gerson Santana Cintra.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José
Eduardo Veiga Braga.
Goiânia, 18 de julho de 2017.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
VOTO
A priori, registro que a presente Apelação foi aviada contra sentença proferida e
publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, o regramento jurídico
nele contemplado o regente de sua admissibilidade, cabimento e processamento da peça recursal
em testilha.
Configurados os pressupostos de admissibilidade da Apelação, dela conheço.
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA
PONCIANA DA SILVA e JORGE PONCIANO DA SILVA contra a sentença (Evento nº 03,
Arquivo 167) proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da comarca de
Itumbiara, Dr. Danilo Farias Batista Cordeiro, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO
ESTÁVEL proposta por JOAQUIM MARTINS, ora Apelado, em face do ESPÓLIO DE AURORA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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