ANO X - EDIÇÃO Nº 2323 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 04/08/2017
Publicação: segunda-feira, 07/08/2017
“(…) (a) declarar que o autor Joaquim Dantas e a falecida
Aurora Ponciano do Carmo conviveram em união estável de 1978 a
2011, data do óbito do companheiro do autor; (b) declarar que em
razão da inconstitucionalidade do artigo 1.790, III, do Código Civil,
reconhecida de forma incidental no presente caso, o autor tem
direito a integralidade do imóvel situado na Rua João da Cruz,
Quadra 11, Lote 16, nº 476, Bairro Santa Inês, Itumbiara, Goiás, com
área de 455,00 m2 – descrito na certidão de f. 15. Condeno os
requeridos, vencidos, ao pagamento das custas e honorários, que
fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Consumado o trânsito em
julgado, aguarde-se o pagamento das custas pelos requeridos pelo
prazo de 30 (trinta) dias e expeça-se carta de sentença em favor do
requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”.
NR.PROCESSO: 0431280.45.2011.8.09.0087
PONCIANO DO CARMO, que julgou procedentes os pedidos, conforme parte dispositiva, para:
Nas prédicas recursais (Evento nº 03, Arquivo 172) os Apelantes almejam a reforma da
sentença hostilizada alegando que: 1º) o imóvel em litígio não foi adquirido na vigência da união
estável, que se iniciou após 1.978, enquanto o bem foi adquirido em 1.970, portanto, não faz jus o
Apelado, na condição de companheiro, aos direitos sucessórios deixados pela de cujus; 2º) o art.
1.845 do CC apenas instituiu como herdeiro necessário o cônjuge casado sob o regime de
separação convencional e de separação parcial de bens, e desde que haja patrimônio reservado;
3º) prequestionamento para fins de superar óbices à interposição de futuros recursos junto aos
Tribunais Superiores; e 4) deve ser reconhecida a constitucionalidade do art. 1.790 do CC,
levando em conta a existência de diferenciação, em se tratando de sucessão, no tratamento dos
companheiros e dos cônjuges.
Em arremate, requerem o conhecimento e o provimento da Apelação para reformar a
sentença hostilizada, pelos argumentos alhures delineados. Preparo visto no Evento nº 03,
Arquivo 173.
Feitas essas considerações, verifica-se que a controvérsia está instaurada em torno da
sentença que, ao declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790, inciso III, do
Código Civil, reconheceu o direito do companheiro, Joaquim Martins, à integralidade do imóvel,
situado na Rua João da Cruz, Qd. 11, Lt. 16, nº 476, Bairro Santa Inês, na cidade de Itumbiara,
com área de 455,00 m2, tendo em vista a convivência marital por mais de 32 (trinta e dois) anos.
Extrai-se dos autos que os Apelantes, na condição de herdeiros facultativos (colaterais
e irmãos), recorrem da sentença hostilizada aduzindo serem os únicos herdeiros do espólio de
Aurora Ponciano do Carmo, por ausência de descendentes e ascendentes.
Aprioristicamente, convém ressaltar que a Corte Especial deste egrégio Tribunal de
Justiça declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790, inciso III, do Código Civil, restando, assim,
ementado:
“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO
CÍVEL. ART. 1.790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO
SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO
AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. UNIÃO ESTÁVEL EQUIPARADA AO
CASAMENTO PELA CONSTITUIÇÃO. OFENSA AO ART. 226, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O tratamento conferido aos
companheiros e aos cônjuges deve seguir os ditames sociais da
Constituição de 1988 e respeitar, efetivamente, todos os direitos
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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