ANO X - EDIÇÃO Nº 2351 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 18/09/2017
Publicação: terça-feira, 19/09/2017
A propósito, colaciono julgados desta colenda Corte Especial:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 001/2015. MUNICÍPIO
DE ESTRELA DO NORTE. ALTERAÇÃO DAS CORES OFICIAIS DO MUNICÍPIO. VÍCIO
DE INICIATIVA. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. I –
Verificando-se a plausibilidade da tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.
001/2015, do Município de Estrela do Norte, promulgada pelo Presidente da Câmara
Municipal, sem a observância do art. 77, incisos I, II e III da Constituição do Estado de
Goiás, tenho por caracterizado o fumus boni iuris a ensejar a concessão da medida
cautelar requestada. II – Evidente é o periculum in mora, na medida em que a lei
impugnada prevê a alteração das cores oficiais do município em todos os seus bens,
móveis e imóveis, inclusive equipamentos urbanos, sinalização de logradouros,
placas, painéis e materiais gráficos, o que, certamente, acarretará despesas ao erário.
III – Presentes os pressupostos previstos no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei 9.868/99,
impositiva é a concessão da medida cautelar para suspender, até o julgamento final da
ação, a eficácia do normativo legal impugnado. Medida cautelar deferida. (TJGO, Corte
Especial, Ação Direita de Inconstitucionalidade 233276-90.2015.8.09.0000, Rel. Des.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, DJe 1908 de 12/11/2015)
NR.PROCESSO: 5246288.18.2017.8.09.0000
convocado/forçado a qualquer momento a comparecer à Câmara Municipal, pessoalmente, para prestar
informações sobre assuntos diversos, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR ARTIGOS 3º,
INCISO VI, 4º, 5º E 12 E ANEXO VI, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.669, DE 27/06/2003,
COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.938, DE 12/11/2014,
DE ANICUNS. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. FALTA DE ATRIBUIÇÕES
ESPECÍFICAS PARA OS CARGOS. GRATIFICAÇÕES DESTINADAS A SERVIDORES
PÚBLICOS. RESERVA LEGAL. Em face do que dispõem os arts. 2º, §§ 1º e 2º, 10, X, 62,
92, I, II e VI, da Constituição do Estado de Goiás, os dispositivos legais impugnados
denotam aparente ofensa a norma constitucional, dando ensejo a concessão de
medida cautelar. Dessa forma, satisfeitos os requisitos legais (plausibilidade do direito
e perigo da demora no julgamento da ação), defere-se a suspensão da eficácia dos
artigos 3º, inciso VI, 4º, 5º e 12 e Anexo VI, todos da Lei Municipal nº 1.669, de
27/06/2003, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.938, de 12/11/2014,
de Anicuns, até o julgamento final da presente ação, a fim de preservar a ordem
jurídica e obstar novas contratações. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. (TJGO, Corte
Especial, Ação Direita de Inconstitucionalidade 258211-97.2015.8.09.0000, Relª. Desª.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, DJe 1855 de 25/08/2015)
Nesse contexto, vislumbra-se a presença concomitante dos pressupostos
autorizadores da concessão da medida cautelar vindicada para suspender, com eficácia ex nunc, a
aplicabilidade da Emenda Modificativa da Lei Orgânica Municipal nº 19/2017, até o julgamento definitivo
da presente ADIN.
Intimem-se.
Determino, outrossim, as seguintes providências:
Notifique-se o Presidente da Câmara Municipal de Rio Verde, a fim de que preste
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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