ANO X - EDIÇÃO Nº 2409 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 18/12/2017
Publicação: terça-feira, 19/12/2017
Em seguida, o Relator, Desembargador Jeová Sardinha de Moraes,
proferiu decisão declinando de sua competência, com fulcro no artigo 930 do Código de Processo
Civil/15, em prol desta Relatora, por força de suposta prevenção aos referenciados recursos
(Agravo de Instrumento nos 5117905.22.2017.8.09.0000 e 5108889.44.2017.8.09.0000).
Redistribuídos os autos a esta Relatora, foi suscitado conflito negativo de
competência, para que fosse decidido qual o(a) Relator(a) competente para o processamento e
julgamento deste Mandado de Segurança com fulcro no artigo 953, I, do Código de Processo
Civil.
NR.PROCESSO: 5396940.47.2017.8.09.0000
segurança.
O impetrante requereu a desistência do mandado de segurança (evento
23).
Éo relatório. Passo a decidir.
Em análise dos autos, infere-se que os procuradores do impetrante – Luiz
Felipe Pereira Gomes Lopes - OAB/SP 184.149 e Luis Henrique Silva Bomfim Junior - OAB/SP
356.466, pugnaram pela desistência da ação (evento 23) e, conforme se vê da procuração
juntada, possuem poderes especiais para desistir.
Assim, imperiosa é a aplicação da norma prevista no artigo 485, inciso
VIII, e §5º, do Código de Processo Civil/2015, conforme autoriza o artigo 175, incisos II e XV, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
(…)
§5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.”
“Art. 175. Ao relator compete:
(…)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
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