ANO X - EDIÇÃO Nº 2409 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 18/12/2017
Publicação: terça-feira, 19/12/2017
(…)
XV - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para
julgamento.”
NR.PROCESSO: 5396940.47.2017.8.09.0000
II - extinguir o processo de competência originária do Tribunal, quando
ocorrerem as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 47, no art.
267 e nos incisos III e V do art. 269, do Código de Processo Civil, e
decidir as questões incidentes, cuja solução não competir ao Tribunal por
algum dos seus órgãos.
Oportuno ressaltar que nas ações mandamentais, a desistência pode ser
requerida em qualquer fase processual e independe do consentimento das autoridades
impetradas. Neste sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE –
INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC – ORIENTAÇÃO QUE
PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE
JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE
669.367/RJ – RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da
ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da
autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interes-sada ou,
ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo
que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério
Público. Doutrina. Precedentes.” (RE 521359 ED-AgR, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12- 2013).
“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE
DESISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer
tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que
tenha sido proferida decisão de mérito e independentemente da
aquiescência da parte contrária. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (STF, 1ª Turma, Agravo de Instrumento nº 609415/RS, Rel.
Min. Dias Toffoli, Dje 150 de 05/08/2011).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO
DA 1º SEÇÃO DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da
possibilidade de homologar o pedido de desistência do mandado de
segurança, sem anuência da autoridade impetrada, desde que
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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