ANO XI - EDIÇÃO Nº 2451 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/02/2018
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/02/2018
É como voto.
NR.PROCESSO: 5461700.05.2017.8.09.0000
AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada,
submetendo-a ao crivo da egrégia 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021
do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja
CONHECIDO, mas DESPROVIDO.
Goiânia, 08 de fevereiro de 2018.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Substituto em 2º Grau
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5461700.05.2017.8.09.0000
COMARCA DE JARAGUÁ
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : FLÁVIA APARECIDA GOMES
AGRAVADO : BANCO BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS
RELATOR : DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PESSOA FÍSICA.
RECONHECIMENTO DE ELEMENTOS QUE ELIDEM A PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
INTEGRAL. DECISÃO MANTIDA.
1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do
artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em prestígio ao
direito fundamental à duração razoável do processo.
2. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele
que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar
com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio
sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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