ANO XI - EDIÇÃO Nº 2451 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/02/2018
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/02/2018
3. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa,
estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade
ju d ic iá ria , se não encont rar element os que comp r ovem a
hipossuficiência do interessado.
4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele
versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o
agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua
reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo
1.021 da Lei Adjetiva Civil.
NR.PROCESSO: 5461700.05.2017.8.09.0000
Constituição Federal.
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5461700.05.2017.8.09.0000 da Comarca de Jaraguá, em
que figura como agravante FLÁVIA APARECIDA GOMES e como agravado BANCO
BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma
Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO
INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.
Votaram acompanhando o Relator o Juiz Substituto em Segundo Grau
Doutor Sebastião Luiz Fleury em substituição à Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Nelma Branco Ferreira Perilo e Carlos Escher.
Representou a Procuradoria Geral de Justiça, a Doutora Orlandina Brito
Pereira
Goiânia, 08 de fevereiro de 2018.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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