ANO XI - EDIÇÃO Nº 2554 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 26/07/2018
Publicação: sexta-feira, 27/07/2018
NR.PROCESSO: 5352570.80.2017.8.09.0000
situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4. No
caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica
contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o
contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015,
no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos
das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a
remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos
bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco,
Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do
veículo comercializado. A perícia foi requerida pelo contribuinte para
identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5. Ocorre que a
identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do
feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos
valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em
havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco
(o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da
demanda (Lei n. 9.703/98).
6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado
no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou
desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência
requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo
para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no
REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010;
AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010;
Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl
no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012;
AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda,
julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp
142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012;
AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix
Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale
para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia
técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há
qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria
doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova
como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de
apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da
prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa
julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed. Salvador: Ed. Jus
Podivm, 2015. v. II. p. 134). 9. O não cabimento de agravo de instrumento
em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já
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