ANO XI - EDIÇÃO Nº 2631 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 20/11/2018
Publicação: quarta-feira, 21/11/2018
É cediço que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da
CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial
fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.960/1989, caberá prisão temporária quando esta
for imprescindível para as investigações do inquérito policial.
NR.PROCESSO: 5432523.59.2018.8.09.0000
que não merece acolhida.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a prisão cautelar esteja pautada em
motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
Na espécie, o Juiz singular decretou a prisão temporária do paciente nos autos de
origem, para fins de esclarecimento dos fatos narrados pela autoridade policial representante,
tendo em vista haver fortes indícios de participação e mesmo de autoria do delito, bem como a
prova da materialidade do crime.
Com efeito, a decisão que decretou a prisão temporária do paciente (fls. 19/20)
demonstra a necessidade da medida extrema, destacando a imprescindibilidade desta para as
investigações policiais, bem como a existência de fundadas razões de autoria ou participação de
Paulo Ferreira da Costa Filho nos delitos de homicídio doloso consumado e tentado, nos termos
do artigo 1º, incisos I e III, alínea 'a', da Lei 7.960/89, uma vez que o increpado foi reconhecido
pela vítima sobrevivente como o motorista do automóvel que conduziu os demais investigados até
o local do crime, além de ter sido apontado como mandante.
Outrossim, ao deferir o pedido de prorrogação da prisão temporária do requerente
(fls. 76/78), a autoridade acoimada coatora lançou realce sobre “o avanço das investigações, com
indícios fortes de autoria pelos presos (inclusive com informação de confissão por Dallen Kedes
Neres), bem como pelas diligências ainda não findadas e a gravidade dos crimes em comento”
(fls. 76).
Sobre o tema, segue a jurisprudência:
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental,
é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade,
de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida
comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual,
não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a
atividade investigativa (HC n. 286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
1º/7/2014). 2. No caso, a instância ordinária, em virtude de representação da
autoridade policial, decretou a prisão temporária dos pacientes, com o intuito de
garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal, destacando a estrita
necessidade de colhimento de elementos da infração penal. 3. Omissis. 4. Ordem
denegada” (HC 347.019/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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