ANO XI - EDIÇÃO Nº 2631 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 20/11/2018
Publicação: quarta-feira, 21/11/2018
Assim, presentes os fundamentos elencados no artigo 1º da Lei 7.960/89, não há que
se cogitar de substituição da prisão temporária por medidas cautelares menos invasivas, por se
revelarem inadequadas para garantir o êxito das investigações.
NR.PROCESSO: 5432523.59.2018.8.09.0000
FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não se
revela ilegal a prisão temporária embasada no artigo 1º e incisos, da Lei nº 7.960/89,
se fundada na imprescindibilidade da medida para conclusão do Inquérito Policial,
amparando-se em fundadas razões de autoria ou participação em crime de homicídio
qualificado. 2. Ordem conhecida e denegada”. (TJGO, 1ª Câmara Criminal, habeas
corpus nº 206520-73.2017.8.09.0000 [201792065205], rel. Dr. Sival Guerra Pires,
julgado em 5.9.2017).
Reputa-se legítima, portanto, a segregação temporária do paciente, porquanto
amparada em fundadas razões da autoria delitiva, bem como na imprescindibilidade da sua
prisão para a conclusão das investigações criminais.
Pelas razões expendidas, por não existir gravame a ser reparado pela via
mandamental, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço da ordem impetrada e a
denego.
É como voto.
Goiânia, 30 de outubro de 2018.
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
RELATOR
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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