ANO XII - EDIÇÃO Nº 2687 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/02/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2019
NR.PROCESSO: 5004071.70.2019.8.09.0000
INCISOS I E II, C/C ART. 69, TODOS DO CP. RESTITUIÇÃO DA
LIBERDADE DO PACIENTE. PRETENSÃO ALCANÇADA NA
INSTÂNCIA DE PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIALIDADE. Julga-se
prejudicado o pedido de habeas corpus se, durante o seu trâmite, a
autoridade indigitada coatora restitui o status libertatis do processado.
Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 195 do
RITJGO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO.” (TJGO, HC 30519712.2015.8.09.0000, Rel. Dr. SIVAL GUERRA PIRES, 1ª CÂMARA
CRIMINAL, DJe 1888 de 13/10/2015).
Ao teor do exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula e, nos termos
do artigo 235, inciso VI, do RITJGO, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, por já ter
cessado a coação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos
com as baixas de lei.
P.R.I.
Goiânia, 11 de fevereiro de 2019.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
RELATORA
08/02
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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