ANO XII - EDIÇÃO Nº 2698 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 27/02/2019
Publicação: quinta-feira, 28/02/2019
Precedentes: REsp 457.181/PE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; AgRg no Ag
1.091.109/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/04/2009; REsp 1.123.288/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2009; REsp 1.186.022/RO, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2010; REsp
1.138.871/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/06/2010; AgRg no Ag 1.159.377/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2010; AgRg no AREsp
230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
10/06/2016.
NR.PROCESSO: 5441448.85.2018.8.09.0051
III. Também é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a
decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de
parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza
interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento,
constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo
inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal.
IV. (…) VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1517815/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 01/09/2016, g.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO
CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO VIA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO.
1. (...)
2. É pacífico o entendimento nesta Corte de que a decisão que declara
a prescrição parcial do crédito exequendo tem a natureza de decisão
interlocutória, porque não põe fim à execução fiscal, e, por isso o
recurso adequado para impugnação é o agravo de instrumento.
3. A interposição do recurso de apelação, quando cabível agravo de
instrumento, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por
isso, o princípio da fungibilidade recursal.
4. (...) Aplicação da Súmula 98/STJ.
5. Recurso especial provido em parte.
(REsp 1138871/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
DJe 02/06/2010, g.)
Fiel a esse posicionamento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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