ANO XII - EDIÇÃO Nº 2699 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 28/02/2019
Publicação: sexta-feira, 01/03/2019
NR.PROCESSO: 5600649.72.2018.8.09.0000
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECISÕES QUE DECRETOU A CUSTÓDIA
PREVENTIVA E INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. ATOS DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1 – Estando
sedimentadas as decisões que decretou a prisão preventiva e indeferiu o pedido de revogação da
custódia, ante a imprescindibilidade para garantia da ordem pública, conveniência da instrução
criminal e futura aplicação da lei penal, em elementos concretos dos fatos que autorizem a
medida cautelar, especialmente na gravidade concreta do delito e na reiteração criminosa, a
manutenção da medida constritiva não caracteriza constrangimento ilegal. AFRONTA AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE E CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. 2 - O referido princípio
constitucional não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se prevista e autorizada pelo
artigo 5º, inciso LXI, da Constituição da República. BONS PREDICADOS. INSUFICIÊNCIA. 3 Bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade provisória, especialmente quando
demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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