ANO XII - EDIÇÃO Nº 2699 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 28/02/2019
Publicação: sexta-feira, 01/03/2019
Nesta esteira de considerações, em linha de coerência com os fundamentos alhures
alinhavados, não se vislumbra qualquer gravame ou ilegalidade do alegado constrangimento a
serem reparados pela via mandamental.
NR.PROCESSO: 5600649.72.2018.8.09.0000
presunção de inocência, do contraditório e da ampla
defesa não impõem a concessão de liberdade, quando
presente requisito da prisão preventiva. 3- Omissis 4Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão,
denegada.” (TJGO, HABEAS CORPUS nº 19737760.2017.8.09.0000, Rel. DR. SIVAL GUERRA PIRES, 1ª
CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/09/2017, DJe 2363
de 05/10/2017) Grifou-se.
Ao teor do exposto, acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, conheço e
denego a ordem.
Écomo voto.
Goiânia, 05 de fevereiro de 2019.
SIVAL GUERRA PIRES
Juiz Substituto em Segundo Grau
RELATOR
01/02
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº
5600649.72.2018.8.09.0000, acordam os componentes de sua Primeira Câmara Criminal, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo em parte o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada para
assegurar o acesso dos autos do procedimento criminal ao defensor, limitando-se a
confidencialidade às diligências sigilosas não realizadas ou em andamento, nos termos do voto
do relator.
Votaram com o relator, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o
Desembargador Itaney Francisco Campos, o Desembargador Ivo Favaro e o Desembargador J.
Paganucci Júnior.
Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador José Paganucci Jr.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Aguinaldo
Bezerra Lino Tocantins.
Goiânia, 05 de fevereiro de 2019.
SIVAL GUERRA PIRES
Juiz Substituto em Segundo Grau
RELATOR
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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