ANO XII - EDIÇÃO Nº 2707 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 14/03/2019
Publicação: sexta-feira, 15/03/2019
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 235, inciso VI, do RITJGO, julgo
prejudicado o presente Habeas Corpus, por já ter cessada a coação.
NR.PROCESSO: 5064728.75.2019.8.09.0000
INSTÂNCIA DE PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIALIDADE. Julga-se
prejudicado o pedido de habeas corpus se, durante o seu trâmite, a
autoridade indigitada coatora restitui o status libertatis do processado.
Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 195 do
RITJGO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO.” (TJGO, HC 30519712.2015.8.09.0000, Rel. Dr. SIVAL GUERRA PIRES, 1ª CÂMARA
CRIMINAL, DJe 1888 de 13/10/2015).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos
com as baixas de lei.
P.R.I.
Goiânia, 13 de março de 2019.
Desa. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
RELATORA
08/02
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Validação pelo código: 10453561040362690, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
740 de 3267