ANO XII - EDIÇÃO Nº 2750 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 20/05/2019
Publicação: terça-feira, 21/05/2019
APELADA : DOMINGAS TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
VOTO
NR.PROCESSO: 0011338.97.2016.8.09.0158
APELANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
Dispensada a remessa necessária na medida que a condenação imposta à
Fazenda Pública não alcança o limite previsto no CPC 496 § 3º; admito o apelo.
O objeto recursal reside em aferir a higidez do julgamento de parcial procedência
que reconheceu o direito, à ora apelada, de receber a gratificação de incentivo educacional no
percentual legal.
O Município apelante acusa o equívoco na sentença na medida que a servidora
não ocupa cargo especificado na lei local, qual seja, apoio administrativo. Assim, requer a
reforma da sentença, e, alternativamente, a modificação dos honorários advocatícios a ser fixado
por equidade.
Antes do enfrentamento do mérito, vale registrar os fundamentos utilizado pela
autora para subsidiar o pedido cominatório: ser servidora pública com ingresso em 23/2/2012, e
ter atendidos os requisitos exigidos na Lei n° 838/2010 para receber a gratificação de incentivo
educacional em 15%, porque concluído o nível médio.
Infere-se do pedido administrativo manejado pela autora em 23/2/2015, que a
servidora se classificou como ocupante do cargo de serviços gerais, de nível fundamental. E, por
ter concluído o nível médio, conforme certificado emitido pelo Centro Educacional Prof. Nelson
Alves Louzeiro, em 19/9/2007, requereu a gratificação de incentivo educacional em 15% sobre o
vencimento base, conforme Lei nº 867/10.
O Município, em sua peça de contestação, alertou que o cargo da servidora é de
nível médio, motivo pelo qual não tinha direito ao benefício pretendido; e, muito embora a
sentença tenha inicialmente destacado a necessidade de se aferir qual a categoria do cargo da
autora, concluiu com a procedência do pedido sem esclarecer pontualmente esta questão,
unicamente com a motivação de restar apresentado o certificado de conclusão de ensino médio.
Pois bem.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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