sexta-feira, 10 de Abril de 2015 – 27
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Dedução: Reserva de Contingência
------------------------------------------------------------------------------INCISO: 446 (Emenda nº 164)
4 291 10 301 237 4 391 0001 4 4 99 10 8 A 250.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 D 250.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Fundo Estadual de Saúde
Objeto do gasto: Fomento e Execução de Ações de Saúde (despesas de capital)
Dedução: Reserva de Contingência
------------------------------------------------------------------------------INCISO: 447 (Emenda nº 158)
4 291 10 301 237 4 391 0001 4 4 99 10 8 A 100.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 D 100.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Fundo Estadual de Saúde
Objeto do gasto: Fomento e Execução de Ações de Saúde (despesas de capital)
Dedução: Reserva de Contingência
------------------------------------------------------------------------------INCISO: 448 (Emenda nº 558)
4 291 10 301 237 4 391 0001 4 4 99 10 8 A 14.500.000,00
4 291 10 301 237 4 391 0001 4 4 90 10 1 D 12.000.000,00
4 291 10 301 237 4 391 0001 3 3 90 10 1 D 2.500.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Fundo Estadual de Saúde
Objeto do gasto: Fomento e Execução de Ações de Saúde (despesas de capital)
Deduções: Fundo Estadual de Saúde - 4391 - Fomento e Execução de Ações de Saúde (outras despesas correntes) - R$ 2.500.000,00
Fundo Estadual de Saúde - 4391 - Fomento e Execução de Ações de Saúde (investimentos) - R$
12.000.000,00
------------------------------------------------------------------------------INCISO: 449 (Emenda nº 93)
4 291 10 301 237 4 391 0001 4 4 99 10 8 A 200.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 D 200.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Fundo Estadual de Saúde
Objeto do gasto: Fomento e Execução de Ações de Saúde (despesas de capital)
Dedução: Reserva de Contingência
------------------------------------------------------------------------------INCISO: 450 (Emenda nº 147)
4 291 10 301 237 4 391 0001 4 4 99 10 8 A 300.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 D 300.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Fundo Estadual de Saúde
Objeto do gasto: Fomento e Execução de Ações de Saúde (despesas de capital)
Dedução: Reserva de Contingência
------------------------------------------------------------------------------INCISO: 451 (Emenda nº 7)
4 291 10 301 237 4 391 0001 4 4 99 10 8 A 70.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 D 70.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Fundo Estadual de Saúde
Objeto do gasto: Fomento e Execução de Ações de Saúde (despesas de capital)
Dedução: Reserva de Contingência
------------------------------------------------------------------------------INCISO: 452 (Emenda nº 388)
4 291 10 301 237 4 391 0001 4 4 99 10 8 A 150.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 D 150.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Fundo Estadual de Saúde
Objeto do gasto: Fomento e Execução de Ações de Saúde (despesas de capital)
Dedução: Reserva de Contingência
------------------------------------------------------------------------------INCISO: 453 (Emenda nº 179)
4 291 10 301 237 4 391 0001 4 4 99 10 8 A 900.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 D 900.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Fundo Estadual de Saúde
Objeto do gasto: Fomento e Execução de Ações de Saúde - Aquisição de Equipamento (Hemodinâmica) para a Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira, Localizada no Município de Itaúna.
(despesas de capital)
Dedução: Reserva de Contingência
------------------------------------------------------------------------------INCISO: 454 (Emenda nº 418)
4 291 10 301 237 4 391 0001 4 4 99 10 8 A 500.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 D 500.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Fundo Estadual de Saúde
Objeto do gasto: Fomento e Execução de Ações de Saúde - Hospital Imaculada Conceição - Município de Curvelo. (despesas de capital)
Dedução: Reserva de Contingência
------------------------------------------------------------------------------INCISO: 455 (Emenda nº 417)
4 291 10 301 237 4 391 0001 4 4 99 10 8 A 500.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 D 500.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Fundo Estadual de Saúde
Objeto do gasto: Fomento e Execução de Ações de Saúde - Fundação de Saúde Dilson de Quadros
Godinho - Município de Montes Claros. (despesas de capital)
Dedução: Reserva de Contingência
------------------------------------------------------------------------------INCISO: 456 (Emenda nº 316)
4 291 10 301 237 4 391 0001 4 4 99 10 8 A 150.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 D 150.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Fundo Estadual de Saúde
Objeto do gasto: Fomento e Execução de Ações de Saúde (despesas de capital)
Dedução: Reserva de Contingência
------------------------------------------------------------------------------INCISO: 457 (Emenda nº 220)
4 291 10 302 002 4 308 0001 3 3 99 10 8 A 100.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 D 100.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Fundo Estadual de Saúde
Objeto do gasto: Gestão da Política Hospitalar - Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do Sistema Único de Saúde (Pro-Hosp) (despesas correntes)
Dedução: Reserva de Contingência
------------------------------------------------------------------------------INCISO: 458 (Emenda nº 526)
4 601 08 241 211 4 407 0001 3 3 99 10 8 A 1.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 D 1.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Fundo Estadual dos Direitos do Idoso
Objeto do gasto: Apoio aos Municípios e Entidades nos Serviços de Atendimento aos Direitos da
Pessoa Idosa - Apoio aos Municípios e Entidades nos Serviços de Atendimento aos Direitos da Pessoa Idosa
(despesas correntes)
Dedução: Reserva de Contingência
------------------------------------------------------------------------------DECRETO Nº 46.738, DE 9 DE ABRIL DE 2015.
Altera o Decreto nº 46.709, de 13 de janeiro de 2015, que
instituiu Grupo de Trabalho destinado a promover estudos
relativos à remuneração das carreiras dos Profissionais de
Educação Básica do Estado que especifica.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função deGOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
redação:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 46.709, de 13 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 3º O Grupo de Trabalho, no prazo de cento e vinte dias, apresentará relatório com seus resultados finais ao Governador do Estado”. (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e
194º da Independência do Brasil.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO ANDRADE FERREIRA
09 684136 - 1
Atos do Governador
Procedimento Administrativo instaurado pela Comunicação Disciplinar
nº 0001/2012 –12ª Cia PM Independente de Meio Ambiente e Trânsito
Rodoviário/ 12ª Região da Polícia Militar.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR VICE-GOVERNADOR, NO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, EM DATA DE ONTEM:
no uso da competência prevista no art. 90, inciso XXV, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei n° 14.310, de
19 de junho de 2002, bem como o teor do Parecer n° 15.248, de 15 de
maio de 2013, da Advocacia Geral do Estado, acolhe os fundamentos
apresentados na Nota Jurídica nº 1.159 da Advocacia Geral do Estado/
SECCRI e não conhece do recurso interposto pelo Cb PM LINDON
JOHNSON DOS SANTOS VIEIRA, nº 126.189-0, do 54º BPM,
contra a decisão proferida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar
do Estado de Minas Gerais no Procedimento de Sindicância Regular
instaurado pela Portaria nº 114.182/2011 – 54º Batalhão da Polícia
Militar/9ª Região da Polícia Militar.
PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
no uso da competência prevista no art. 90, inciso XXV, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 45, inciso I, c/c o art. 60,
ambos da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, acolhendo os fundamentos apresentados na Nota Jurídica nº 1.039 da Advocacia Geral do
Estado/SECCRI, nega provimento ao recurso interposto pelo Soldado
PM PEDRO HENRIQUE DE LIMA, n° 150.940-5, do 17º BPM,
mantendo a sanção disciplinar de demissão aplicada pelo ComandanteGeral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, no bojo do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 7.323/9º
RPM, de 26 de junho de 2010, pela prática da conduta prevista no art.
13, inciso III, c/c art. 64, inciso II, da Lei nº 14.310/2002.
no uso da competência prevista no art. 90, inciso XXV, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 45, inciso I, c/c o art. 60,
ambos da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, acolhe os fundamentos
apresentados na Nota Jurídica nº 1.112 da Advocacia Geral do Estado/
SECCRI e nega provimento ao recurso interposto pelo Sd PM CARLOS BETHE DE OLIVEIRA, nº 052.171-6, do Centro de Apoio
Administrativo - 8 (CAA-8), mantendo a sanção disciplinar de demissão aplicada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais no Processo Administrativo-Disciplinar instaurado pela
Portaria nº 109.814-8ª RPM, de 03 de setembro de 2012, pela prática da
conduta prevista no art. 13, inciso III, c/c o art. 64, inciso II, ambos da
Lei nº 14.310/2002 e artigo 240-A da Lei nº 5.301/1969.
no uso da competência prevista no art. 90, inciso XXV, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei n° 14.310, de
19 de junho de 2002, bem como o teor do Parecer n° 15.248, de 15 de
maio de 2013, da Advocacia Geral do Estado, acolhe os fundamentos
apresentados na Nota Jurídica nº 1.153 da Advocacia Geral do Estado/
SECCRI e não conhece do recurso interposto pelo 3º Sgt PM ADEMIR CARLOS TOLEDO, nº 097.035-0, do 21º BPM, contra a decisão proferida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais no Procedimento Administrativo instaurado pela Comunicação Disciplinar s/nº de 19 de julho de 2011- 21º Batalhão de Polícia
Militar/ 4ª Região da Polícia Militar.
no uso da competência prevista no art. 90, inciso XXV, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei n° 14.310, de 19
de junho de 2002, bem como o teor do Parecer n° 15.248, de 15 de maio
de 2013, da Advocacia Geral do Estado, acolhe os fundamentos apresentados na Nota Jurídica nº 1.135 da Advocacia Geral do Estado/SECCRI e não conhece do recurso interposto pelo 3º Sgt PM SANDRO
RAIMUNDO DA SILVA, nº 090.381-5, do 38º BPM, contra a decisão proferida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais no procedimento administrativo instaurado pela Comunicação Disciplinar de Protocolo nº 5.002/2011- 38º Batalhão de Polícia
Militar/13ª Região da Polícia Militar.
no uso da competência prevista no art. 90, inciso XXV, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei n° 14.310, de
19 de junho de 2002, bem como o teor do Parecer n° 15.248, de 15 de
maio de 2013, da Advocacia Geral do Estado, acolhe os fundamentos
apresentados na Nota Jurídica nº 1.149 da Advocacia Geral do Estado/
SECCRI e não conhece do recurso interposto pelo Sd PM DANIEL
LÚCIO FERREIRA, nº 156.730-4, do 17º BPM, contra a decisão proferida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais no Procedimento Administrativo instaurado pela Comunicação
Disciplinar de Protocolo nº 243/2012 - 17º Batalhão de Polícia Militar/
9ª Região da Polícia Militar.
no uso da competência prevista no art. 90, inciso XXV, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei n° 14.310, de
19 de junho de 2002, bem como o teor do Parecer n° 15.248, de 15 de
maio de 2013, da Advocacia Geral do Estado, acolhe os fundamentos
apresentados na Nota Jurídica nº 1.152 da Advocacia Geral do Estado/
SECCRI e não conhece do recurso interposto pelo Sd PM DIOGO
SALES DE MIRANDA, nº 144.203-7, da 12ª Cia PM Independente de
Meio Ambiente e Trânsito Rodoviário, contra a decisão proferida pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais no
no uso da competência prevista no art. 90, inciso XXV, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei n° 14.310, de
19 de junho de 2002, bem como o teor do Parecer n° 15.248, de 15 de
maio de 2013, da Advocacia Geral do Estado, acolhe os fundamentos
apresentados na Nota Jurídica nº 1.156 da Advocacia Geral do Estado/
SECCRI e não conhece do recurso interposto pelo Cb PM REGIS
DA SILVA BERNARDES, nº 124.999-4, do 17º BPM, contra a decisão proferida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais no Procedimento Administrativo instaurado pela Comunicação Disciplinar de Protocolo nº 641/2012 – 17º Batalhão da Polícia
Militar/9ª Região da Polícia Militar.
no uso da competência prevista no art. 90, inciso XXV, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei n° 14.310, de
19 de junho de 2002, bem como o teor do Parecer n° 15.248, de 15 de
maio de 2013, da Advocacia Geral do Estado, acolhe os fundamentos
apresentados na Nota Jurídica nº 1.155 da Advocacia Geral do Estado/
SECCRI e não conhece do recurso interposto pelo Cb PM JOSÉ
MARIO NETO, nº 116.772-5, do 9º BPM, contra a decisão proferida
pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
no Procedimento Administrativo instaurado pela Comunicação Disciplinar s/nº de 09 de fevereiro de 2012 - 13ª Região da Polícia Militar.
no uso da competência prevista no art. 90, inciso XXV, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei n° 14.310, de
19 de junho de 2002, bem como o teor do Parecer n° 15.248, de 15 de
maio de 2013, da Advocacia Geral do Estado, acolhe os fundamentos
apresentados na Nota Jurídica nº 1.150 da Advocacia Geral do Estado/
SECCRI e não conhece do recurso interposto pelo Sd PM DANIEL
LÚCIO FERREIRA, nº 156.730-4, do 17º BPM, contra a decisão proferida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais no Procedimento Administrativo instaurado pela Comunicação
Disciplinar de Protocolo nº 241/2012 - 17º Batalhão de Polícia Militar/
9ª Região da Polícia Militar.
no uso da competência prevista no art. 90, inciso XXV, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei n° 14.310, de
19 de junho de 2002, bem como o teor do Parecer n° 15.248, de 15 de
maio de 2013, da Advocacia Geral do Estado, acolhe os fundamentos
apresentados na Nota Jurídica nº 1.161 da Advocacia Geral do Estado/
SECCRI e não conhece do recurso interposto pelo Sd PM MARCELO GONÇALVES DE FREITAS, nº 144.062-7, do 48º BPM,
contra a decisão proferida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar
do Estado de Minas Gerais no Procedimento Administrativo instaurado
pela Comunicação Disciplinar nº 116/2011 – 48º Batalhão da Polícia
Militar/2ª Região da Polícia Militar.
no uso da competência prevista no art. 90, inciso XXV, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei n° 14.310, de
19 de junho de 2002, bem como o teor do Parecer n° 15.248, de 15 de
maio de 2013, da Advocacia Geral do Estado, acolhe os fundamentos
apresentados na Nota Jurídica nº 1.157 da Advocacia Geral do Estado/
SECCRI e não conhece do recurso interposto pelo Cb PM IVANYR
DA SILVA LIMA, nº 114.206-6, do 14º BPM, contra a decisão proferida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais no Procedimento Administrativo instaurado pela Comunicação
Disciplinar s/nº de 26.10.2011 – 14º Batalhão da Polícia Militar/12ª
Região da Polícia Militar.
PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso II, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 5° do art. 1° da Lei
Federal n° 9.455/1997 e em cumprimento à sentença penal condenatória proferida no processo nº 0024.02.856.084-5 pelo Juízo da 1ª
Cidadania
A vida surgiu na água há milhões de anos. Não acabe com ela.
ECONOMIZE