MINAS GERAIS
Venda avulsa: CADERNO I: R$1,00 • CADERNO II: R$1,00
circula em todos os municípios e distritos do estado
ANO 123 – Nº 140 – 52 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, quinta-feira, 30 de Julho de 2015
Caderno 1 – Diário do Executivo
DECRETO N° 46.808, DE 29 DE JULHO DE 2015
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado de Defesa Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . 31
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais . . . . . . . . . . 32
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
Ouvidoria-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
Secretaria-Geral da Governadoria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
Altera o Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003,
que prevê o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 14.937,
de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA :
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que prevê o Regulamento do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...............................................................................................................................
§ 3º Nas hipóteses previstas no item 2 da alínea “a” e na alínea “b” do inciso XVII do caput do art.
7º, para fins de renovação da isenção do IPVA, as cooperativas e os sindicatos credenciados junto à Secretaria
de Estado de Fazenda, nos termos do § 8º do art. 7º, deverão entregar a esta Secretaria, até o dia 31 de março de
cada ano, a relação dos cooperados ou sindicalizados que renovaram o vínculo associativo com a entidade e que
foram licenciados pelo Município ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG)
para prestação de serviço de transporte escolar, sob pena de responderem pelo pagamento do imposto e seus
acréscimos legais, retroativamente a 1º de janeiro do mesmo exercício.
.............................................................................................................................................
§ 8º Na hipótese do item 1 da alínea “a” do inciso XVII do caput do art. 7º, o motorista profissional autônomo deverá requerer, até o dia 31 de março de cada ano, prorrogação de reconhecimento de isenção,
observado o disposto no inciso XII do caput deste artigo, sob pena de perda do benefício, retroativamente a 1º
de janeiro do mesmo exercício.
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º Considera-se válida a entrega da relação de cooperados ou sindicalizados, ou do requerimento, de que tratam, respectivamente, os §§ 3º e 8º do art. 8º do RIPVA, relativamente ao IPVA 2015, protocolizados no período entre o décimo dia útil do mês de fevereiro do presente exercício e o dia 31 de março de
2015.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e
194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO N° 46.809, DE 29 DE JULHO DE 2015.
Altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo
Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.
Diário do Executivo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Governo do Estado
Governador: Fernando Pimentel
Leis e Decretos
LEI Nº 21.733, DE 29 DE JULHO DE 2015.
Estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual
de segurança pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A política estadual de segurança pública obedecerá às seguintes diretrizes:
I – observância dos princípios e normas do Estado Democrático de Direito;
II – atuação cooperativa das instituições componentes do Sistema de Defesa Social;
III – cooperação dos órgãos de segurança pública do Estado com os órgãos similares da União
e de outras unidades da Federação, para que atuem no combate à criminalidade, em especial nas divisas dos
estados;
IV – desenvolvimento de políticas de prevenção social da criminalidade;
V – transparência na gestão e nas informações sobre segurança pública, observadas as disposições
da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei n° 13.772, de 11 de dezembro de 2000;
VI – parceria permanente entre a população e as polícias nas ações de prevenção e combate à violência e de defesa civil;
VII – promoção de projetos sociais voltados para a prevenção e o combate à violência;
VIII – desenvolvimento de políticas de prevenção ao pânico e combate a incêndio e de defesa
civil.
Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I – articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos, de modo a potencializar a capacidade de investimentos e viabilizar recursos para a política estadual de segurança pública;
II – fortalecer o papel do Estado na gestão da política e dos agentes de segurança pública;
III – promover a cooperação entre órgãos estaduais e municipais e parceiros privados nas ações de
segurança pública no Estado;
IV – aumentar a produtividade dos serviços de segurança pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e
194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETA :
Art. 1º O Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 51. .............................................................................................................................
II - .......................................................................................................................................
a) cujo titular, sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, seja
réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo
de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;
.............................................................................................................................................
§ 1º As vedações previstas neste artigo não se aplicam ao contribuinte que pedir adesão a regime
especial concedido a outro contribuinte.
.............................................................................................................................................
Art. 52. ...............................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de pedido inicial, alteração ou prorrogação de regime especial, as Declarações de
Inexistência de Processos Criminais, com denúncia recebida por crime contra a ordem tributária neste Estado,
referentes às pessoas físicas relacionadas na alínea “a” do inciso II do art. 51, deverão ser anexadas ao SIARE,
em arquivo formato PDF.
§ 6º Para os efeitos do disposto no § 2º do art. 51, o requerente deverá anexar ao SIARE, juntamente com o pedido inicial de alteração ou de prorrogação de regime especial, prova da situação do crédito
tributário relativo à denúncia.” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e
194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 46.810, DE 29 DE JULHO DE 2015.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º O art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. .............................................................................................................................
§ 17. ...................................................................................................................................
I - o crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao
efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente;
.............................................................................................................................................
§ 18. ...................................................................................................................................