quarta-feira, 26 de Outubro de 2016 – 7
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
VII – solicitar a distribuição de material betuminoso para obras de construção, recuperação rodoviária e convênios;
VIII – executar procedimentos técnico-administrativos para a desapropriação de áreas destinadas
à construção rodoviária, em conformidade com as orientações da Gerência de Desapropriação da Diretoria de
Projetos;
IX – auxiliar a Diretoria de Manutenção no planejamento das intervenções necessárias, bem como
na execução do Plano Anual de Manutenção e Recuperação de Rodovias em sua área de jurisdição;
X – fiscalizar os serviços de recuperação e manutenção rodoviária, avaliando o desempenho das
empresas prestadoras de serviços;
XI – vistoriar e garantir a adequada manutenção das obras de arte especiais nas rodovias sob sua
jurisdição;
XII – realizar e subsidiar estudos relativos às condições de operação das vias, para elaboração de
projetos de segurança viária;
XIII – vistoriar convênios celebrados com municípios, em colaboração com a Setop;
XIV – gerenciar a alocação de máquinas e equipamentos destinados a intervenções em rodovias
sob jurisdição da Coordenadoria Regional ou para apoio técnico a municípios.
Subseção II
Dos Núcleos Técnicos de Edificação
Art. 53 – Os Núcleos Técnicos de Edificação das CRGs têm como competência assegurar o gerenciamento e a execução das atividades de engenharia e arquitetura, com atribuições de:
I – assegurar o gerenciamento e a execução das atividades de engenharia e arquitetura de
edificações;
II – participar das visitas técnicas relativas à elaboração de estudos e projetos de engenharia e
arquitetura e edificações e de outras atividades;
III – participar da elaboração de especificações de editais para a contratação de projetos de engenharia e obras de edificação;
IV – garantir a fiscalização das obras de construção, ampliação, restauração, manutenção ou
reforma de edificações, em conformidade com as orientações da Diretoria de Obras de Edificações;
V – participar da regularização ambiental das intervenções a cargo da Diretoria de Obras de Edificações, monitorar os prazos de vigência de documentos ambientais e garantir o atendimento às condicionantes
ambientais em tempo hábil, de maneira articulada com a Assessoria de Meio Ambiente;
VI – elaborar as medições de obras e serviços realizados;
VII – executar procedimentos técnico-administrativos para a desapropriação de áreas destinadas
à construção de empreendimentos, em conformidade com as orientações da Gerência de Desapropriação da
Diretoria de Projetos;
VIII – vistoriar convênios celebrados com municípios, em colaboração com a Setop.
Subseção III
Dos Núcleos Administrativo e de Fiscalização
Art. 54 – Os Núcleos Administrativo e de Fiscalização das Coordenadorias têm como competência
oferecer suporte administrativo para o desenvolvimento das atividades regionalizadas, assegurar a fiscalização
de trânsito, do transporte de carga, do transporte remunerado de pessoas, da faixa de domínio e a promoção da
educação para o trânsito, com atribuições de:
I – oferecer suporte administrativo para o desenvolvimento das atividades regionalizadas;
II – assegurar a fiscalização de trânsito, do transporte de carga, do transporte remunerado de pessoas, da faixa de domínio e a promoção da educação para o trânsito;
III – coordenar as atividades administrativas e de prestação dos serviços de apoio necessários ao
funcionamento das CRGs;
IV – realizar as atividades relativas às políticas de gestão de pessoas, em conformidade com as
diretrizes repassadas pela Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
V – manter o controle de dotações orçamentárias e de recursos financeiros, bem como emitir os documentos necessários à realização de despesas de ordem administrativa e preparar os processos
correspondentes;
VI – solicitar exame pericial técnico aos órgãos competentes para instrução de processo de acidente que envolva veículo ou máquina;
VII – manter, quando couber, controle da documentação de habilitação de motoristas, operadores e
credenciados e dos documentos dos veículos e máquinas sob a responsabilidade do DEER-MG;
VIII – gerenciar a utilização, a manutenção e a guarda de veículos e de máquinas;
IX – controlar o abastecimento de veículos e a máquinas, bem como o estoque, a armazenagem, a
distribuição e o manuseio de combustíveis e lubrificantes;
X – lavrar autos de infração;
XI – programar, orientar e garantir a execução das atividades dos postos de pesagem;
XII – monitorar o funcionamento de radares e redutores de velocidade nas rodovias;
XIII – autorizar e fiscalizar o transporte de cargas indivisíveis, excedentes e de produtos
perigosos;
XIV – realizar blitz comum e educativa, sob orientação da Diretoria de Fiscalização;
XV – fiscalizar o sistema operacional de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de
passageiros, bem como o transporte de cargas e o trânsito, em conformidade com as orientações da Diretoria
de Fiscalização;
XVI – fiscalizar o uso e a ocupação da faixa de domínio nas rodovias sob sua jurisdição, de forma
articulada com a Diretoria de Fiscalização;
XVII – implementar programas de educação para o trânsito, de forma articulada com a Diretoria
de Fiscalização e com a Assessoria de Comunicação Social.
Subseção IV
Das Regionais
Art. 55 – As Regionais têm como competência apoiar a Coordenadoria Regional do território a que
se vinculam, tendo como atribuições aquelas descritas nos arts. 52 e 53.
Parágrafo único – As Regionais subordinam-se técnica e administrativamente às CRGs do território a que se vinculam.
Subseção V
Dos Núcleos de Apoio Administrativo e de Fiscalização
Art. 56 – Os Núcleos de Apoio Administrativo e de Fiscalização das Regionais têm como competência apoiar a Regional, tendo como atribuições aquelas descritas no art. 54.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 – Para o exercício regular do poder de polícia e de suas demais competências, o DEER-MG
poderá solicitar o apoio de órgãos ou entidades da administração estadual, bem como requisitar o auxílio da
Polícia Civil de Minas Gerais, da PMMG e do CBMMG.
Parágrafo único – Relativamente à fiscalização do uso ou da ocupação da faixa de domínio de
rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, deve-se observar as
disposições do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, ou outra legislação que vier a regulamentar a
matéria.
Art. 58 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 45.785, de 29 de novembro de 2011;
II – o Decreto nº 46.473, de 3 de abril de 2014.
Art. 59 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira
e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 576, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Abre crédito suplementar em favor do Orçamento de
Investimento da Companhia de Habitação do Estado de
Minas Gerais – Cohab –, no valor de R$1.380.000,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 11 da
Lei nº 21.971, de 18 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar de R$1.380.000,00 (um milhão trezentos e oitenta mil
reais), em favor da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab –, na atividade Amortização
de Dívida Interna - 5.0.7.1 28.843.702.7524.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados Recursos do Tesouro Estadual provenientes da anulação de dotação orçamentária da unidade Reserva de Contingência, conforme o Decreto NE Nº
569, de 21 de outubro de 2016.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira
e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 577, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Abre crédito suplementar no valor de R$85.628.753,86.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 21.971, de 18
de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$85.628.753,86 (oitenta e cinco milhões
seiscentos e vinte e oito mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), indicado no Anexo,
onerando no mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 21.971, de 18 de janeiro de 2016.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II – do saldo financeiro do convênio nº 802043/2014, firmado em 1º de julho de 2014, entre a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, no valor de
R$19.133,79 (dezenove mil cento e trinta e três reais e setenta e nove centavos);
III – do convênio nº 001/2016, firmado em 20 de junho de 2016, entre a Polícia Militar de Minas
Gerais e a Prefeitura Municipal de Patos de Minas, no valor de R$13.837,60 (treze mil oitocentos e trinta e sete
reais e sessenta centavos);
IV – do convênio nº 102/2013, firmado em 1º de outubro de 2013, entre a Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais e as Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A – Ceasa-MG –, no valor de R$3.454,62
(três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira
e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 577, de 25 de outubro de 2016)
(registrado no SIAFI/MG sob o número 136)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE
O ART. 1° DESTE DECRETO:
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
R$
1231.20122701-2.002-0001-3390-0-10.1
125.000,00
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1251.06181110-4.255-0001-3390-0-70.1
13.837,60
1251.06181110-4.271-0001-3390-0-24.1
19.133,79
1251.06181110-4.271-0001-4490-0-24.1
3.454,62
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1401.06182080-4.473-0001-4490-0-53.1
11.803,85
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
1411.23695034-1.011-0001-3390-0-10.1
105.000,00
GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
1916.28844702-7.896-0001-3290-0-10.1
15.000.000,00
1916.28846702-7.043-0001-3290-0-10.1
400.000,00
1916.28846702-7.043-0001-4690-0-10.1
1.800.000,00
DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
2301.28846702-7.004-0001-3190-0-10.9
68.150.524,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO
85.628.753,86
ANULAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O
ART.2°, INCISO I, DESTE DECRETO:
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
R$
1081.28846702-7.803-0001-3190-0-10.9
62.976.539,00
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
1231.20122701-2.001-0001-3390-0-10.1
20.000,00
1231.20608053-4.119-0001-3390-1-10.1
30.000,00
1231.20608055-4.121-0001-3390-1-10.1
30.000,00
1231.20608057-4.124-0001-3390-1-10.1
45.000,00
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1401.06182080-4.473-0001-3390-0-53.1
11.803,85
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
1411.23695154-1.158-0001-3390-1-10.1
105.000,00
GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
1916.28843702-7.886-0001-3290-0-10.1
17.200.000,00
DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
2301.28846702-7.004-0001-4490-0-10.9
5.173.985,00
TOTAL DA ANULAÇÃO
85.592.327,85