sexta-feira, 08 de Dezembro de 2017 – 85
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
III – da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento do recurso.
§3º – O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação
clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.
Art. 48 – O recurso contra resultado de designação on line referente à aplicação do disposto nesta Resolução, contendo fundamentação clara e sucinta,
on line, por meio de endereço eletrônico disponibilizado para esse fim, poderá ocorrer em até 2 (duas) instâncias:
§ 1º - em primeira instância, na Superintendência Regional de Ensino, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir do resultado da designação;
§ 2º - em segunda instância, à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da
decisão da primeira instância;
§3º – O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação
clara e precisa ou quando não tiver sido apreciada na instância anterior.
SEÇÃO IV
DA DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO PARA FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 49 - A dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido
ou de ofício.
Art. 50 - Os dados para a dispensa devem ser registrados no Sistema SYSADP, assinado pelo servidor, pela chefia imediata e, em se tratando de servidor em exercício em escola estadual, visado pelo ANE/ Inspetor Escolar.
§1º - O Quadro Informativo Cargo/Função Pública - QI deve ser encaminhado à Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias.
§2º - A dispensa de ofício pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura do servidor, no correspondente Quadro Informativo.
Art. 51 - O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado, depois de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no mesmo
município, em qualquer função, quando se tratar de exercício em escola estadual.
Art. 52 - A dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:
I – redução do número de aulas ou de turmas ou de setores de inspeção escolar;
II – provimento do cargo, movimentação ou remanejamento de servidor efetivo;
III – retorno do titular;
IV - designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema;
V – alteração da carga horária básica de professor efetivo;
VI – alteração da carga horária do professor designado;
VII – requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por designado não habilitado.
VIII – não comparecimento no dia determinado para assumir exercício;
IX – ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho, excetuadas as faltas motivadas
por licença denegada;
X – desempenho que não recomende a permanência, após avaliação fundamentada feita pela escola, referendada pelo Colegiado ou pelo Diretor da
SRE, quando se tratar de ANE/Inspetor Escolar;
XI – apresentação de documentação com vício de origem ou adulterada, para lograr designação ou auferir vantagem no exercício da função;
XII – em decorrência de ter cometido falta grave comprovada, compreendida como:
a) Imposição de castigo físico ou humilhante e/ou agressão física ao aluno;
b) Prática de pedofilia, abuso ou assédio sexual.
§1º - A dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor designado para cargo vago.
§2º - Não havendo servidor designado em cargo vago, a dispensa recairá em servidor designado em substituição.
§3º - Na hipótese de haver mais de um servidor designado na situação prevista no §1º ou no §2º deste artigo, a dispensa recai no servidor pior classificado, observada a ordem de prioridade para designação.
§4º - A dispensa prevista nos incisos I a VII deste artigo não impede nova designação do servidor.
§5º - O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso VIII, IX e X deste artigo só poderá ser novamente designado, decorrido o prazo
de 90 (noventa) dias.
§6º - O servidor dispensado nas hipóteses previstas nos incisos XI e XII deste artigo só poderá ser novamente designado decorrido o prazo de 5
(cinco) anos da dispensa.
Art. 53 - A autoridade responsável pela dispensa fundamentada nos incisos XI e XII do art. 52 encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado
de Educação relatório e documentação pertinente à dispensa do servidor, para providências junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art. 54 -A carga horária de trabalho do diretor é de 40 (quarenta) horas semanais, exercido em regime de dedicação exclusiva por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício de função
pública, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da Federação.
Art. 55 - Nas escolas estaduais que oferecem somente Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental, com até 100 matrículas, a direção será exercida por professor da própria escola, na função gratificada de Coordenador de Escola, sem afastamento das atribuições específicas do
cargo.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino indicar professor, nos termos deste artigo, para exercer a função de Coordenador de Escola.
Art. 56 -A função de vice-diretor, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, é exercida por Professor de Educação Básica ou Especialista em
Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício de função pública.
§1º - O vice-diretor cumprirá sua carga horária nos turnos e horários definidos pela gestão escolar, visando atender o regular funcionamento da
escola.
§2º - Nas escolas estaduais que contarem com 3 (três) turnos de funcionamento e três vice-diretores, a atuação dos vice-diretores deverá ser de 1
(um) por turno.
§3º - O servidor designado para a função de Vice-Diretor não poderá exercer o cargo em comissão de Secretário de Escola e vice-versa.
§4º - Quando no exercício da função de Vice-Diretor, o Especialista em Educação Básica sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais deve
cumprir 30 (trinta) horas semanais nessa função, complementando a jornada de trabalho no desempenho da especialidade do seu cargo.
Art. 57 - Nos afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um Especialista
em Educação Básica, sem remuneração adicional.
§1º - Deverá constar do Livro de Posse e Exercício registro de nota contendo o nome do servidor e o período em que respondeu pela direção nos
termos do caput.
§2º - A SRE deverá ser imediatamente informada do afastamento ocorrido e do nome do responsável pela gestão da escola.
Art. 58 - Será destituído do cargo/função o Diretor de Escola, o Coordenador de Escola, o Vice-Diretor e o Secretário de Escola que:
I – afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não, exceto para usufruto de férias regulamentares, recessos escolares, licença para tratamento de saúde e licença maternidade ou paternidade;
II – candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica.
Parágrafo único. Não será autorizado o retorno automático ao cargo/função de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Secretário de Escola, após o término
dos afastamentos previstos no inciso II e, no caso do inciso I, somente com autorização expressa do titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 59 - O Diretor de Escola Estadual deverá dar cumprimento à Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, e verificar, bimestralmente, a frequência
regular de alunos para dimensionar as turmas e processar ajustes no Quadro de Pessoal.
Art. 60 - É responsabilidade do Diretor ou Coordenador de Escola:
I – cumprir e fazer cumprir o calendário escolar;
II – dimensionar o Quadro de Pessoal da escola em estrita observância ao disposto nesta Resolução;
III – promover o aproveitamento de todo servidor efetivo e estabilizado;
IV – dispensar o servidor cuja designação não mais se justificar;
V – cientificar a Superintendência Regional de Ensino, sistemática e tempestivamente, sobre as alterações ocorridas na escola.
Parágrafo único. O Diretor ou Coordenador de escola deverá encaminhar à SRE a relação de servidores efetivos e estabilizados excedentes,
especificando o cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e função exercida enquanto aguardam o
remanejamento.
CAPÍTULO V
INSPETOR ESCOLAR
Art. 61 - É competência do ANE/Inspetor Escolar conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de seu
encaminhamento à SRE.
Art. 62 – Para designação do ANE/Inspetor Escolar a SRE deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação as vagas ainda não assumidas
por servidores efetivos e estabilizados:
I – justificar o motivo da solicitação;
II – especificar o período da designação e o horário de trabalho;
III – em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV – observar o prazo mínimo permitido de 30 (trinta) dias ou mais nos afastamentos do titular, para designação em substituição à função pública
de ANE/Inspetor Escolar.
Art. 63 – A dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido
ou de ofício.
Art. 64 – Os dados para a dispensa devem ser registrados no Sistema SYSADP, gerando o Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI, que
deverá ser assinado pelo servidor e pela chefia imediata.
§1º - O QI deve ser encaminhado à Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias.
§2º - A dispensa de ofício pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura do servidor, no correspondente Quadro Informativo.
Art. 65 – O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado para a mesma função, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no Estado.
Art. 66 – A dispensa de ofício da função pública de ANE/Inspetor Escolar ocorrerá nas situações previstas no artigo 52 desta Resolução.
Art. 67 – A autoridade responsável pela dispensa fundamentada no inciso XI do art. 52 encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado de Educação relatório e documentação pertinente à dispensa do servidor, para providências junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68 – Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes à aplicação do disposto nesta Resolução, observado o
seguinte:
I – o pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II – a autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar
ciência ao interessado, formalmente;
III – da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver
fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.
Art. 69 – Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino fiscalizar permanentemente o cumprimento do disposto nesta Resolução e
providenciar:
I – autorização, em caráter provisório, para a formação de turma com matrícula inferior aos parâmetros definidos no item 1 do Anexo II desta
Resolução;
II - mobilização da equipe técnica, especialmente dos ANE/Inspetor Escolar, para verificação dos ajustes promovidos pelas escolas;
III – processamento do remanejamento, por conveniência do ensino, de servidor excedente para outra escola da mesma localidade, onde houver
necessidade de designação ou onde possa ser aproveitado em função exercida por designado ou por professor com extensão de carga horária;
IV – registro imediato nos Sistemas SYSADP (Portal da Educação) e no SISAP de todas as alterações ocorridas.
Art. 70 - As situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino e encaminhadas à consideração da
Secretaria de Estado de Educação.
Art. 71 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.
Art. 72 - O cronograma do processo de designação será publicado oportunamente em Instrução Complementar.
Art. 73 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada na mesma data, a Resolução SEE nº 3.205 de 27 de dezembro
de 2016, republicada em 13/01/2017.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, ao 1º de dezembro de 2017.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
*Republicada por conter incorreções nos artigos 34, 39 e 41 da publicação do “Minas Gerais” de 02/12/2017.
ANEXO I
(RESOLUÇÃO SEE Nº 3.660, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017).
CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
HORAS ATIVIDADES
EXTRACLASSES
CH DO
CH NA
CH
CH
FUNÇÃO
DEFINIDO
CARGO DOCÊNCIA
SEMANAL MENSAL
LIVRE
PELA
ESCOLHA
DIREÇÃO
RB – 16h
4h
4h
24h
108h
EC – 4h
1h
1h
6h
27h
EC – 2h
30min
30min
3h
14h
24h
16h
4h
4h
24h
108h
24h
-
-
-
24h
108h
24h
24h
-
-
24h
108h
Cumprirá 24h semanais no exercício das
atividades desenvolvidas na Biblioteca
Cumprirá as horas destinadas à docência
diretamente no atendimento aos alunos
Atuação 20h semanais na regência cumprindo disposto na Lei 9.394/96, nos Anos
Iniciais do Ensino Fundamental
Para atuação nos Anos Finais do Ensino
Fundamental e ensino médio
Atuação 25 módulos semanais
Atenderá à demanda observando o limite
máximo de 16h de interação com os
alunos
Cumprirá na escola a carga horária integral do cargo de que é detentor
Cumprirá a carga horária semanal do
cargo exercendo atividades atribuídas
pela direção da escola, conforme orientações da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica.
PEB Regente de Turma
e Substituto Eventual de
Docentes
24h
PEB Regente de Aulas
PEB - Ajustamento Funcional - Secretaria ou
apoio à Biblioteca
PEB para o Ensino do
Uso da Biblioteca/Mediador de Leitura
PEB – AEE/Sala de
Recursos
24h
PEB – Apoio à Comunicação, Linguagem e
Tecnologias Assistivas,
Intérprete de Libras, Guia
Intérprete
24h
PEB – Orientador de
Aprendizagem
PEB docência
da
totalmente
PEB
–
excedente
afastado
OBSERVAÇÕES
16h
4h
4h
24h
108h
RB – 16h
4h
4h
24h
108h
EC – 4h
1h
1h
6h
27h
RB – 16h
4h
4h
24h
108h
EC – 5h
1h30min.
1h30min.
8h
36h
24h
16h
4h
4h
24h
108h
24h
-
-
-
24h
108h
24h
-
-
-
24h
108h
24h
Atuação 20h semanais na regência cumprindo disposto na Lei 9.394/96, na inexistência do PEB – Educação Física
Aplica-se na existência do PEB – Educação Física (habilitado)
Poderá ter a carga horária obrigatória
do cargo acrescida por aulas assumidas
como Exigência Curricular e/ou Extensão
de Jornada
Cumprirá 24h semanais no exercício das
atividades desenvolvidas na Biblioteca ou
na secretaria da escola, por não está no
exercício da regência
RB = Regime Básico EC = Exigência Curricular
ANEXO II
(RESOLUÇÃO SEE Nº 3.660, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017).
1 - CRITÉRIOS PARA COMPOSIÇÃO DE TURMAS E DEFINIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DAS ESCOLAS ESTADUAIS
1.1 - A ENTURMAÇÃO OBSERVARÁ OS SEGUINTES PARÂMETROS LEGAIS:
- nos anos iniciais do Ensino Fundamental: 25 (vinte e cinco) alunos por turma;
- nos anos finais do Ensino Fundamental: 35 (trinta e cinco) alunos por turma;
- no Ensino Médio: 40 (quarenta) alunos por turma;
- na Educação Especial: 08 (oito) a 15 (quinze) alunos por turma.
2 - QUADRO DE PESSOAL
O número máximo de cargos/funções autorizados para assegurar o funcionamento das unidades estaduais de ensino, é o relacionado a seguir:
2.1 – ENSINO REGULAR
2.1.1 - Diretor
01 (um) Diretor para cada Unidade de Ensino.
2.1.2 - Coordenador
Nas escolas estaduais que oferecem somente Educação Infantil ou Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com até 100 matrículas, a direção será exercida por professor da própria escola, na função gratificada de Coordenador de Escola, sem afastamento das atribuições específicas do cargo.
2.1.3 - Vice-Diretor
a) Para a quantificação de vice-diretores necessários para assegurar o funcionamento das escolas, as designações para a função serão efetuadas
levando em consideração o número de alunos e o número de turnos.
b) O número de alunos e de turnos a ser considerado para fins do quantitativo de vice-diretores será o registrado no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE no 10º dia útil do mês de abril do ano corrente, quando serão realizadas designações ou dispensas, nas hipóteses de aumento
ou redução no quantitativo previsto nesta Resolução.
c) Até a revisão do quantitativo de vice-diretores ficam mantidos os servidores em exercício na função.
Tabela para quantificação de vice-diretores:
Nº de Turnos
Matrícula
(nº alunos)
1 turno
2 turnos
3 turnos
150 a 300
----01 vice-diretor
301 a 700
--01 vice-diretor
01 vice-diretor
701 a 1.000
--02 vice-diretores
02 vice-diretores
1.001 a 1.900
--02 vice-diretores
03 vice-diretores
Acima 1.900
--03 vice-diretores
03 vice-diretores
2.1.4 - Secretário de Escola
01(um) Secretário para cada Unidade de Ensino.
Em escola que funciona em Unidade Prisional, Centro Socioeducativo e em escola onde a direção é exercida por Coordenador não haverá Secretário de Escola.
2.1.5 - Especialista em Educação Básica – EEB
Para a quantificação de Especialista em Educação Básica, deverá ser considerado cumulativamente o número total de turmas e matrículas da escola,
observando o seguinte parâmetro, independente do número de turnos:
Turmas
Matrículas
Quantitativo
até 12
até 360
1
de 13 a 24
de 361 a 720
2
de 25 a 36
de 721 a 1.080
3
de 37 a 49
de 1.081 a 1.470
4
de 50 a 61
de 1.471 a 1.830
5
de 62 a 76
de 1.831 a 2.280
6
acima de 76
acima de 2.280
7
A escola que possui mais de um endereço e que não contar com um vice-diretor para suprir suas necessidades poderá acrescer 1 (um) Especialista
– EEB.
2.1.6 – Professor Regente de Turma ou de Aulas
O número de cargos de Professor Regente de Turma ou de Aulas será o necessário para atender às turmas autorizadas para o funcionamento da escola,
inclusive as de Projetos autorizados pela Secretaria.
2.1.7 – Professor Eventual
Para a quantificação de Professor Eventual deverá ser considerado apenas o número de turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental, observando
o seguinte parâmetro, independente do número de turnos:
Turmas
de 5 a 13 turmas
de 14 a 29 turmas
de 30 a 44 turmas
de 45 a 50 turmas
acima de 50 turmas
Quantitativo
1
2
3
4
5
O Professor Eventual, além das substituições de docentes, deve colaborar com a Supervisão Pedagógica nas atividades de intervenção pedagógica
com os alunos.
2.1.8 - Professor Para Ensino do Uso da Biblioteca/Mediador de Leitura
Deverá ser observada a tabela a seguir, que considera o número de turmas e o número de turnos.
Considera-se turno, para a definição do quantitativo de PEUB, aquele que contar com o mínimo de 60 (sessenta) matrículas.
TURMAS
TURNOS
1 TURNO
2 TURNOS
3 TURNOS
Até 30
1
2
3
31 a 60
2
3
Acima de 60
2
3
5
As vagas para a função de Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca/Mediador de Leitura serão preenchidas observando-se os seguintes critérios de prioridade:
- professor regente de turma excedente, prioritariamente que possua curso superior de Biblioteconomia;
- professor efetivo ou estabilizado regente de turma que possua curso superior de Biblioteconomia;
- professor efetivo ou estabilizado regente de turma.
Obs.: As vagas não assumidas por professores regentes de turma efetivos serão encaminhadas para designação.
2.1.8.1 - Professor de Apoio para o Uso da Biblioteca/Ajustamento Funcional
01 (um) por turno de funcionamento.
2.1.9 – Assistente Técnico de Educação Básica – ATB
Para a quantificação deve ser observada a tabela a seguir:
TURNOS
ALUNOS
1
2
3
Até 300
1
2
301 a 450
3
451 a 600
4
601 a 800
5
801 a 1.000
6