86 – sexta-feira, 08 de Dezembro de 2017 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
1.001 a 1.200
1.201 a 1.400
1.401 a 1.600
1.601 a 1.800
1.801 a 2.000
2.001 a 2.200
2.201 a 2.400
2.401 a 2.600
2.601 a 2.800
2.801 a 3.000
3.001 a 3.200
Acima de 3.200
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
2.3.4 - Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB
Será autorizado 01 ASB por turno de funcionamento da escola mais o quantitativo da tabela
Matrículas CEM
1 a 560
561 a 935
936 a 1.310
1.311 a 1.685
1.686 a 2.060
2.061 a 2.435
2.436 a 2.810
2.811 a 3.185
3.186 a 3.560
A escola que não comporta o cargo de Secretário, conforme definido no item 2.1.4 deste Anexo, está autorizada a designar mais 1 (um) Assistente
Técnico de Educação Básica – ATB.
2.1.10 - Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB
Será autorizado 01 (um) ASB por turno de funcionamento da escola, mais o quantitativo da tabela a seguir que considera o número de alunos por
turno.
Considera-se turno, para a definição do quantitativo de ASB, aquele que contar com o mínimo de 60 (sessenta) matrículas.
MATRÍCULAS NO TURNO
QUANTITATIVO DE ASB / TURNO
1 a 112
1
113 a 187
2
188 a 262
3
263 a 337
4
338 a 412
5
413 a 487
6
488 a 562
7
563 a 637
8
638 a 712
9
713 a 787
10
788 a 862
11
863 a 937
12
938 a 1.012
13
1.013 a 1.087
14
1.088 a 1.162
15
1.163 a 1.237
16
1.238 a 1.312
17
1.313 a 1.387
18
1.388 a 1.462
19
1.463 a 1.537
20
1.538 a 1.612
21
1.613 a 1.687
22
1.688 a 1.762
23
1.763 a 1.837
24
1.838 a 1.912
25
1.913 a 1.987
26
1.988 a 2.062
27
2.063 a 2.137
28
2.138 a 2.212
29
2.213 a 2.287
30
2.288 a 2.362
31
2.363 a 2.437
32
2.438 a 2.512
33
A escola de Ensino Regular, que atenda alunos com necessidades especiais de apoio na alimentação, higiene e locomoção, poderá designar além da
tabela, 01 (um) ASB para cada grupo de 1 a 5 alunos matriculados por turno.
2.2 - CESEC
Para assegurar o funcionamento dos Centros Estaduais de Educação Continuada – CESEC, o número máximo de cargos autorizados é o relacionado
abaixo:
2.2.1– Diretor
01 Diretor para cada Unidade de Ensino.
2.2.2 - Vice-Diretor
Para a quantificação de Vice-Diretores necessários para assegurar o funcionamento dos Centros Estaduais de Educação Continuada-CESEC considera-se o número de matrículas e turnos.
O número de matrículas e de turnos a ser considerado para fins do quantitativo de vice-diretor será o declarado pelo Diretor da unidade de ensino e
referendado pelo Inspetor Escolar, no 10º dia útil do mês de abril do ano corrente, quando serão realizadas designações ou dispensas, nas hipóteses
de aumento ou redução no quantitativo previsto nesta Resolução.
Até a revisão do quantitativo de vice-diretores ficam mantidos os servidores em exercício na função.
2.2.3 - Assistente Técnico da Educação Básica - ATB
Será autorizado mais 01 (um) ATB, além do quantitativo estabelecido na tabela, para as escolas que possuem mais de 300 (trezentas) matrículas.
2.2.4 – Quadro do CESEC com funcionamento em 2 (dois) turnos e número de matrículas
NÚMERO DE MATRÍCULAS
CARGOS/FUNÇÕES
até 300 de 301 a 600
de 601 a 1000
de 1001 a 2000
de 2001 a 3000
acima de 3000
DIRETOR
1
VICE-DIRETOR
1
EEB
1
SECRETÁRIO
1
ATB
1
2
4
5
PEUB
1
2
PEB ORIENT. APREND.
8
9
13
15
17
18
2.2.5 – Quadro do CESEC com funcionamento em 3 (três) turnos e número de matrículas
NÚMERO DE MATRÍCULAS
CARGOS/FUNÇÕES
DE 2001 A 3000
DIRETOR
VICE-DIRETOR
EEB
SECRETÁRIO
ATB
PEUB
2
PEB ORIENT. APREND.
17
1
NÚMERO DE MATRÍCULAS
ACIMA DE 3000
1
2
1
6
2.2.6 – Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB
Será autorizado o quantitativo da tabela com o acréscimo de:
- 01(um) ASB para cada CESEC com 2 turnos de funcionamento;
- 02 (dois) ASB para cada CESEC com 3 (três) turnos de funcionamento.
MATRÍCULAS – QUANTITATIVO DE ASB
1 a 560
561 a 935
936 a 1310
1311 a 1685
1686 a 2060
2061 a 2435
1
2
3
4
5
6
3
18
2436 a 2810
7
Acima de 2810
8
2.2.7 – Banca Permanente de Avaliação
A Banca Permanente de Avaliação dos Exames Especiais é composta por 3 (três) professores efetivos ou estabilizados, indicados pelo Diretor, sendo
obrigatoriamente 1 (um) professor de Língua Portuguesa.
QUANTITATIVO
CARGOS/FUNÇÕES
AUTORIZADO
Professor Orientador de Aprendizagem
3
Assistente Técnico de Educação Básica/ATB
1
2.3 - CONSERVATÓRIOS ESTADUAIS DE MÚSICA
O número de cargos autorizados para assegurar o funcionamento dos Conservatórios Estaduais de Música – CEM, é o constante das tabelas relacionadas a seguir:
2.3.1 - Diretor
01 (um) Diretor para cada Unidade de Ensino.
2.3.2 - Vice-Diretor
- Para a quantificação de Vice-Diretores necessários para assegurar o funcionamento dos Conservatórios Estaduais de Música considera-se o número
de matrículas.
- O número de matrículas a ser considerado para fins do quantitativo de vice-diretores será o declarado pelo Diretor da unidade de ensino e referendado pelo Inspetor Escolar, no 10º dia útil do mês de abril do ano corrente, quando serão realizadas designações ou dispensas, nas hipóteses de
aumento ou redução no quantitativo previsto nesta Resolução.
- Até a revisão do quantitativo de vice-diretores ficam mantidos os servidores em exercício na função.
2.3.3 - Quadro do Conservatório por turno e matrículas:
CONSERVATÓRIO ESTADUAL DE MÚSICA
MATRÍCULA AUTORIZADA
ATE
CARGOS/FUNÇÕES
DE 2.001 A 4.000
ACIMA DE 4.000
2.000
Diretor
1
Vice-diretor
1
2
Especialista em Educação Básica
1
2
3
Secretário de Escola
1
Assistente Técnico de Educação Básica/ATB
4
6
10
Professor para Ensino do Uso da Biblioteca – PEUB
2
2
2
Professor para Acompanhamento Musical
3
3
3
Quantitativo de ASB
1
2
3
4
5
6
7
8
9
2.4 - EDUCAÇÃO INTEGRAL E INTEGRADA
2.4.1 - Na composição do quadro de pessoal da Educação Integral e Integrada deverá ser verificado o número de professores necessários para o desenvolvimento das ações e cumpridos todos os procedimentos previstos nesta resolução.
2.4.2 - A escola que desenvolver atividades de Educação Integral e Integrada com o quantitativo de 4 (quatro) turmas ou mais terá direito a 1 (um)
professor coordenador que deverá ser escolhido pela direção da escola e Colegiado Escolar dentre os professores que atuam no projeto.
2.4.3 - O Quadro de Pessoal da Educação Integral e Integrada é composto de:
I - professor(es) Orientador(es) para Acompanhamento Pedagógico;
II - professor(es) de Oficinas, conforme macrocampos selecionados pela escola;
III - professor Coordenador;
IV - Auxiliar(es) de Serviços de Educação Básica.
2.4.4 - A escola que desenvolver as ações da Educação Integral e Integrada terá direito ao quantitativo de Auxiliares de Serviços de Educação Básica
- ASB, seguindo a tabela abaixo:
NÚMERO DE ALUNOS
ASB
Até 74
1
De 75 a 149
2
De 150 a 224
3
De 225 a 299
4
De 300 a 374
5
De 375 a 449
6
De 450 a 524
7
De 525 a 599
8
De 600 a 674
9
3 - CABERÁ À SRE
3.1 - Assegurar que as escolas da circunscrição se mantenham dentro dos quantitativos previstos nesta Resolução.
3.2 - Analisar o Quadro de Pessoal das escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio com número de alunos superior a 3.000 (três mil) e, se necessário, apresentar à Secretaria de Estado de Educação, até a primeira quinzena de abril de cada ano, proposta para sua composição, observados os
princípios da razoabilidade e economicidade.
ANEXO III
RESOLUÇÃO SEE Nº 3.660, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017.
Requerimento de opção para incluir o Adicional por Exigência Curricular – AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária
Secretaria de Estado de Educação
Superintendência Regional de Ensino
Dados do servidor
01 - Nome:
02- MaSP/DV:
03 - Cargo Efetivo: Professor de Educação Básica - Nível ____ Grau:_____
04 - Admissão:
05 - Unidade de lotação:
06 - Código:
07 - Munícipio:
08 - Código:
09 – Opção 1:
Manifesta opção pelo desconto da contribuição previdenciária sobre o Adicional por Exigência Curricular – AEC, no cargo de Professor de Educação Básica - PEB, Nível ____, Grau ____, Admissão ____.
Data ___/___/____ Assinatura _________________________________
(Professor(a))
10 – Opção 2:
Manifesta opção pela não inclusão do desconto da contribuição previdenciária sobre o Adicional por Exigência Curricular – AEC, no cargo de Professor de Educação Básica - PEB, Nível ___, Grau ____, Admissão ____.
Data ___/___/____ Assinatura___________________________________
(Professor(a))
Recebido em ___/___/____
Local: ___________________, ____ de __________de 20 ____
____________________________________________
Assinatura do Diretor da Escola – MaSP/DV
Recebido em ___/___/____
Local: ___________________, ____ de __________de 20____
SIPRO/SIGED Nº ____________________________
_________________________________________________
Assinatura do Coordenador de Pagamento – MaSP/DV
Registro no SISAP/___/___/___
Taxador __________________________________________
Nome – MaSP/DV-Assinatura
ANEXO IV
RESOLUÇÃO SEE Nº 3.660, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017.
Requerimento de opção para incluir o Adicional de Extensão de Jornada AEJ, na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Secretaria de Estado de Educação
Superintendência Regional de Ensino:
Dados do servidor
01 - Nome:
02- MaSP/DV:
03 - Cargo Efetivo: Professor de Educação Básica
04 - Admissão:
Nível _______ Grau _______
05 - Unidade de lotação:
06 - Código:
07 - Munícipio:
08 - Código:
09 – Opção 1:
Manifesta opção pelo desconto da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Extensão da Jornada–AEJ, no cargo de Professor de Educação
Básica - PEB, Nível ____, Grau ____, Admissão ____.
Data ___/___/____ Assinatura ______________________________
Professor(a)
10 – Opção 2:
Manifesta opção pela não inclusão do desconto da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Extensão da Jornada–AEJ, no cargo de Professor de Educação Básica - PEB, Nível ______, Grau _____, Admissão _____.
Data ___/___/____ Assinatura ___________________________________
Professor(a)
RECEBIDO EM: ___/___/____
Local ___________________, ____ de __________de _______
_____________________________________________
Assinatura do Diretor da Escola – MaSP/DV
RECEBIDO EM: ____/____/_____
Local: ___________________, ____ de __________de _______.
SIPRO/SIGED Nº _________________________________________
_____________________________________________________
Assinatura do Coordenador de Pagamento – MaSP/DV
Registro no SISAP ____/____/_____
Taxador _______________________________________
Nome – MaSP/DV-Assinatura
ANEXO V
RESOLUÇÃO SEE Nº 3.660,, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017.
DECLARAÇÕES A QUE SE REFERE O INCISO X DO ARTIGO 44 DA RESOLUÇÃO SEE Nº
01 - NOME DO(a) CANDIDATO(a) À DESIGNAÇÃO:
02 – MASP/DV:
03- CARGO :
04 – MUNICIPIO:
05 - Declara não estar cumprindo sanção por inidoneidade aplicada por qualquer órgão público ou entidade do âmbito federal, estadual ou
municipal.
_______________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE