2 – quarta-feira, 12 de Junho de 2019 Diário do Executivo
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Saída de energia elétrica:
a) do estabelecimento gerador:
a.1) para estabelecimento industrial do mesmo titular, para consumo no respectivo processo de industrialização;
a.2) para estabelecimentos de suas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio;
b) para empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica.
Saída das seguintes mercadorias de origem animal, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, observadas as condições previstas
no art. 240 da Parte 1 do Anexo IX:
a) couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;
b) osso, chifre ou casco;
c) produto gorduroso, inclusive o sebo.
34.1 O diferimento previsto neste item não se aplica quando se tratar de produto comestível.
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Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por produtor rural de leite optante pelo tratamento diferenciado e simplificado a que se referem os arts. 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX.
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Saída de álcool:
a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da
gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;
b) hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases
ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto nos termos do Anexo XV e a saída para fora do
Estado.
O diferimento previsto na alínea “a” deste item não alcança o serviço de transporte relacionado à operação interestadual.
O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no Anexo XV.
Tratando-se de álcool hidratado, a usina ou destilaria poderá renunciar ao diferimento, optando pelo recolhimento do imposto incidente na
operação, desde que formalize a renúncia mediante comunicação à repartição fazendária a que estiver circunscrita, hipótese em que deverá
adotar o sistema para todas as saídas realizadas no período mínimo de doze meses.
O diferimento previsto neste item não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.
Tratando-se de álcool anidro, relativamente às operações internas, a usina poderá, mediante a concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, renunciar ao diferimento, optando pelo recolhimento do imposto incidente nas operações.
Nas demais hipóteses de encerramento do diferimento que não a constante do item 36, “a”, o distribuidor de combustíveis efetuará o recolhimento do imposto diferido para a unidade da Federação de localização do contribuinte que promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS.
36.1
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36.3
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37.11
37.12
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Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de:
a) matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 05 a 33 e nos
códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE –, para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou
extração mineral;
b) mercadoria destinada a integrar o ativo permanente promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 05 a 33 e 61 e nos códigos
3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE,
para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso.
O diferimento de que trata a alínea “a” deste item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação,
observado o disposto no subitem 37.2 e o seguinte:
a) o contribuinte, em seu requerimento, observado o disposto no Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, informará o seu código na CNAE;
b) o titular da Delegacia Fiscal – DF – a que estiver circunscrito o contribuinte:
b.1) verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte;
b.2) prestará as informações de que trata o inciso II do art. 51 do RPTA;
b.3) juntará ao Processo Tributário Administrativo – PTA – “espelho” da conta corrente fiscal do contribuinte, obtido no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização – SICAF –, englobando os doze últimos períodos de apuração do imposto do contribuinte
e, se for o caso, dos seis últimos demonstrativos entregues com base no inciso I do caput do art. 5º do Anexo VIII;
c) na análise do pedido de regime especial, a SUTRI considerará o disposto no art. 51 do RPTA e avaliará a conveniência e a oportunidade
de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras:
c.1) a possibilidade de eliminação ou redução de saldo credor acumulado do imposto;
c.2) a substituição, pela importação, de operação interestadual geradora de crédito do imposto;
c.3) as diretrizes fixadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – para o segmento econômico a que pertença o
contribuinte.
Na hipótese da alínea “a” deste item, a cada importação, além do procedimento previsto no subitem, 37.8 o contribuinte deverá apresentar declaração afirmando que as mercadorias importadas na qualidade de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem,
conforme o caso:
a) serão empregadas pelo próprio importador em seu processo industrial ou de extração mineral;
b) não são passíveis de serem adquiridas de contribuinte situado neste Estado, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, observado o disposto no inciso XXXVI do caput do art. 216 deste regulamento.
Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 61 do RPTA, o regime especial poderá ser revogado, na hipótese de o contribuinte:
a) importar, com fundamento neste item, mercadorias para emprego em atividade que não seja, conforme o caso, industrialização ou extração
mineral promovidas por ele próprio, na hipótese da alínea “a” deste item;
b) deixar de recolher o imposto devido nos termos do disposto nas subalíneas “d.2” e “d.3” do inciso I do caput do art. 61 deste
regulamento;
c) possuir crédito tributário, formalizado ou não, não recolhido ou não parcelado, por descumprimento das subalíneas “d.2” e “d.3” do inciso
I do caput do art. 61 deste regulamento;
d) deixar de recolher o imposto devido nos termos da alínea “b” do subitem 37.2.
Na hipótese do subitem 37.3, o ato de revogação poderá vedar, por período não superior a um ano, a concessão ao contribuinte de novo
regime especial, com base neste item ou no art. 8º deste regulamento, para importação de mercadorias com diferimento do imposto.
O emprego de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem previstos na alínea “a” deste item em processo de industrialização realizado por terceiro sob encomenda do importador não descaracteriza o diferimento.
O diferimento do imposto relativo à entrada, em decorrência de importação direta do exterior, em outras hipóteses não previstas neste item,
poderá ser autorizado, a critério do Superintendente de Tributação, mediante regime especial, observado, no que couber, o disposto no subitem 37.7.
O diferimento de que trata a alínea “b” deste item poderá ser autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal
a que estiver circunscrito o contribuinte, observado o seguinte:
a) o contribuinte, observado o disposto no Capítulo V do RPTA, informará o seu código na CNAE em seu requerimento e o instruirá com:
a.1) relação das mercadorias a serem importadas e suas respectivas classificações na NBM/SH;
a.2) informação sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de
comunicação;
a.3) declaração assinada pelo representante legal do contribuinte afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar
no Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do caput do art. 216 deste regulamento;
a.4) extrato da Licença de Importação vinculada à Declaração de Importação, quando as importações estiverem sujeitas ao licenciamento;
a.5) declaração de que o desembaraço da mercadoria será realizado em território deste Estado.
O contribuinte, a cada importação, deverá dirigir-se a uma das unidades fazendárias a que se refere o § 2º do art. 335 da Parte 1 do Anexo
IX, para aposição de visto no documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS ou
obtê-lo de forma eletrônica conforme §§ 20 e 21 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX.
As disposições deste item não se aplicam na hipótese em que a mercadoria for importada para fins de comercialização.
Na hipótese do subitem 37.2, constatada a falsidade da declaração, será exigido o crédito tributário desde a data do fato gerador do imposto,
com os acréscimos legais, como se não houvesse o tratamento tributário previsto neste item.
Na impossibilidade do desembaraço aduaneiro ocorrer em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de
autorização para fruição do diferimento de que trata este item, na forma prevista no disposto no § 3º do art. 17-B deste regulamento.
O disposto no subitem 37.11 aplica-se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 1º a 3º do art.
17-B deste regulamento.
Saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 7403, 7404.00.00, 7405.00.00, 7501,
7502, 7503.00.00, 7602.00.00, 7801, 7802.00.00, 7901, 7902.00.00, 8001 e 8002.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH –, ou de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos arts.
218 a 220 da Parte 1 do Anexo IX.
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Saída de liga de metal classificada na posição 7601 da NBM/SH, observado o disposto nos arts. 218 a 220 da Parte 1 do Anexo IX.
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Saída de farinha de trigo promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial.
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41 Saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro.
41.1 O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo
Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores.
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Saída de soja, milho ou sorgo produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou
comercialização.
Saída de matéria-prima ou de outra mercadoria com destino a estabelecimento industrial, desde que:
a) a matéria-prima ou a mercadoria seja empregada em processo de industrialização no estabelecimento adquirente;
b) os produtos resultantes do processo de industrialização sejam destinados ao exterior e;
c) a medida se apresente conveniente e oportuna para evitar o acúmulo de crédito de ICMS em estabelecimento industrial, em razão de
exportação.
43.1 O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
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Minas Gerais - Caderno 1
Saída de mercadoria:
a) com destino a empresa preponderantemente exportadora;
b) promovida por empresa preponderantemente exportadora para industrialização em estabelecimento de terceiro;
c) promovida pelo estabelecimento industrial que a tenha recebido com o diferimento de que trata a alínea anterior em retorno à empresa
preponderantemente exportadora.
Para os efeitos deste item considera-se preponderantemente exportadora a empresa cujas operações de exportação representem mais de 50%
(cinquenta por cento) do valor de todas as saídas ocorridas no exercício anterior, observado o seguinte:
a) na apuração do percentual acima excluem-se as remessas para armazém-geral, beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se
as operações de transferência;
b) para contribuinte em início de atividade, a preponderância será apurada mensalmente, no primeiro exercício, considerando-se somente
os meses de efetivo funcionamento;
c) a empresa preponderantemente exportadora deverá estar inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio
Exterior – SECEX – do Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior – MDIC – ou no Sistema Integrado de Comércio
Exterior – SISCOMEX.
O diferimento de que trata este item será autorizado, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, à empresa
preponderantemente exportadora, no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário, observando-se o
seguinte:
a) o requerimento, sem prejuízo do disposto no art. 52 do RPTA, informará:
a.1) o código do estabelecimento na CNAE;
a.2) as mercadorias a serem recebidas, indicando as suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado – NBM/SH – e;
a.3) os possíveis remetentes situados no Estado;
b) o titular da Delegacia Fiscal – DF – a que estiver circunscrito o contribuinte:
b.1) verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte;
b.2) prestará as informações de que trata o inciso II do art. 51 do RPTA;
b.3) juntará ao Processo Tributário Administrativo – PTA – relatório da conta corrente fiscal da empresa preponderantemente exportadora
obtido no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização – SICAF –, englobando os doze últimos períodos de apuração
do imposto e, se for o caso, cópia do último demonstrativo de valor do saldo credor do ICMS entregue com base no Anexo VIII e da última
DAPI;
c) na análise do pedido de regime especial, a SUTRI considerará o disposto no art. 51 do RPTA e avaliará a conveniência e a oportunidade
de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras:
c.1) a possibilidade de eliminação ou redução de saldo credor acumulado do imposto e;
c.2) as diretrizes fixadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – para o segmento econômico a que pertence o
contribuinte.
A empresa detentora do regime especial a que se refere este item manterá arquivo eletrônico, para exibição ao fisco, que conterá, no
mínimo:
a) a identificação das mercadorias recebidas com o diferimento;
b) a produção decorrente das entradas a que se refere a alínea anterior;
c) a destinação das mercadorias para o mercado interno e;
d) a destinação das mercadorias para o mercado externo.
Na hipótese de aquisição de mercadoria não relacionada no regime especial, o contribuinte poderá requerer a sua inclusão, observando-se
o seguinte:
a) o requerimento deverá conter as indicações previstas nas subalíneas “a.2” e “a.3” do subitem 44.2;
b) aplicam-se, no que couber, as disposições das alíneas “b” e “c” do subitem. 44.2.
Sem prejuízo do disposto no art. 61 do RPTA, será cassado o regime especial na hipótese de o contribuinte receber, com fundamento neste
item, mercadoria não relacionada no mesmo.
Saída de cachaça:
a) de estabelecimento de produtor rural para associação ou cooperativa de produtores de cachaça de que faça parte o produtor;
b) entre estabelecimentos de associações ou de cooperativas de produtores de cachaça.
O diferimento previsto na alínea “a” deste item aplica-se exclusivamente às operações destinadas às associações ou cooperativas, nos termos
da Instrução Normativa nº 20, de 25 de outubro de 2005, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Saída de resina de pínus de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento industrial.
Prestação de serviço de comunicação na modalidade de cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações de que trata o art. 38 da
Parte 1 do Anexo IX.
Saída de arroz de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial.
Saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas – PCH.
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionados as mercadorias e os fornecedores,
concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica.
Entrada de mercadoria importada do exterior em aeroporto industrial ou em porto seco localizados neste Estado, sob o regime especial de
Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação.
O diferimento previsto neste item alcança também:
a) a saída, em operação interna, com destino a estabelecimento de mesma titularidade localizado em aeroporto industrial ou em porto seco,
de:
a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação;
a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo permanente;
b) a movimentação de mercadoria entre a área de armazenamento e o estabelecimento industrial do importador localizado na área
alfandegada.
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado, no
que couber, os procedimentos previstos nos subitens 37.1 e 37.3 da Parte 1 deste anexo.
Saída, de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, dos seguintes produtos:
a) dormente de madeira;
b) casulo de bicho-da-seda.
Saída, de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial, dos seguintes produtos:
a) fumo em folha ou em corda;
b) lenha ou madeira em toras.
O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às saídas destinadas a estabelecimento produtor de carvão vegetal.
O remetente das mercadorias listadas na alínea “b” deste item, que for signatário de protocolo de intenções, poderá renunciar ao diferimento
relativo às saídas das referidas mercadorias destinadas a estabelecimento de usina termoelétrica que as utilize como insumo para a geração
de energia elétrica, por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
Saída de equídeo, com destino a estabelecimento abatedor.
Entrada em decorrência de importação do exterior, promovida por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, de:
a) aeronave;
b) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves;
c) equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação no qual serão
especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH.
O diferimento de que trata este item será parcial conforme percentual estabelecido no regime especial a que se refere o subitem anterior.
Para os efeitos do disposto nas alíneas “a” e “b” deste item, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal
afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do caput do
art. 216 deste regulamento.
Saída das mercadorias abaixo relacionadas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular:
a) feldspato;
b) pérolas naturais ou cultivadas, diamantes, pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas;
c) pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas;
d) prata, incluída a prata dourada ou platinada, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó;
e) metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas;
f) ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó;
g) platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó;
h) metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas;
i) artefatos de joalheria ou de ourivesaria, e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
j) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.
Saída de cana-de-açúcar com destino a estabelecimento industrial fabricante de aguardente de cana.
Saída de granito, mármore, ardósia e outras pedras ornamentais com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto.
Saída de embalagem destinada ao acondicionamento de ovos com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto.
Entrada, em decorrência de importação do exterior, de sucata de alumínio, lingote/liga de alumínio, sucata de cobre, cátodo de cobre, cloreto de potássio e criolita.
Saída de carvão vegetal destinado a estabelecimento de contribuinte, para uso na avicultura como insumo energético.
Saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização vinculada à
produção de calçados com utilização de matéria-prima de propriedade do encomendante.
O diferimento previsto neste item aplica-se, também, na hipótese de utilização de mercadoria de propriedade do industrializador.
Saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos:
a) caixa de papel ou cartão, ondulados, classificada na subposição 4819.10.00 da NBM/SH;
b) caixa dobrável de papel ou cartão, não ondulados, classificada na subposição 4819.20.00 da NBM/SH;
c) saco de papel cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm, classificado na subposição 4819.30.00 da NBM/SH;
d) outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH.
Saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados
na subposição 4808.10.00 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que os utiliza como
matéria-prima para fabricação de embalagem.
Saída de bagaço de cana-de-açúcar para estabelecimento gerador de energia elétrica para utilização na geração desta.
Saída promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferro-gusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, das seguintes mercadorias com destino à industrialização:
a) desperdícios e resíduos de ferro fundido classificados na subposição 7204.10.00 da NBM/SH;
b) outros desperdícios e resíduos de ligas de aços classificados na subposição 7204.29.00 da NBM/SH;
c) desperdícios e resíduos de ferrossilício classificados na subposição 7204.49.00 da NBM/SH.
O diferimento alcança também a saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada
à industrialização.
Saída de biodiesel B100 nas operações interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis.
O diferimento previsto neste item não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.
Encerra-se o diferimento de que trata este item no momento em que o estabelecimento destinatário promover a saída de óleo diesel resultante da mistura com o biodiesel B100.
O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no Anexo XV.
O diferimento previsto neste item não alcança o serviço de transporte relacionado à operação interestadual.
Nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de
outra dela resultante, o distribuidor de combustíveis efetuará o recolhimento do imposto diferido para a unidade da Federação de localização
do contribuinte que promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS.
Saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados
na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a
estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético.
Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, observado o disposto no art. 476 da Parte
1 do Anexo IX.
Saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana-de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante
pelo crédito presumido a que se refere o inciso XXXII do caput do art. 75 deste regulamento, com destino a produtor rural com quem o
fabricante mantenha contrato de fornecimento.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190611203613012.