quarta-feira, 12 de Junho de 2019 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
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Operações realizadas entre estabelecimentos industriais optantes pelo crédito presumido a que se refere o inciso XXXII do caput do art. 75
deste regulamento, inclusive transferência entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, com as seguintes mercadorias:
a) cana-de-açúcar;
b) álcool e açúcar;
c) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar;
d) muda de cana-de-açúcar;
e) água tratada e;
f) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica.
Saídas promovidas pelo estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXXII do caput do art. 75 deste regulamento, com destino a estabelecimento de cooperativa cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente, de:
a) álcool e açúcar;
b) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar;
c) muda de cana-de-açúcar;
d) água tratada e;
e) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica,
tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço.
O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante a concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação.
Saída de pó de aciaria elétrica, classificado na subposição 2619.00.00 da NBM/SH, promovida por indústria siderúrgica com destino a estabelecimento industrial.
Saída de óleo de soja realizada pelo estabelecimento esmagador de soja com destino ao estabelecimento industrial fabricante de biodiesel.
O diferimento de que trata este item será de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do imposto devido na
operação.
Saída de querosene de aviação promovida pelo produtor nacional de combustíveis com destino a estabelecimento distribuidor da
mercadoria.
O diferimento de que trata este item aplica-se, também, na saída em operação de transferência realizada pela distribuidora com destino a
estabelecimento de mesma titularidade situado em aeroporto mineiro.
Fica dispensado o pagamento do imposto diferido na hipótese de saída isenta para fornecimento de querosene de aviação, a que se refere o
item 68 da Parte 1 do Anexo I.
Entrada, em decorrência de importação do exterior, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para emprego pelo
próprio importador na fabricação de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves ou de
equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial.
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação no qual serão
especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH.
Para os efeitos do disposto neste item deverá ser comprovada a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade, qualidade ou
condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte situado no Estado.
Saída de chapas, tiras e folhas de alumínio, classificadas nas posições 7606 e 7607 da NBM/SH, promovida por estabelecimento enquadrado
na CNAE 2441-5/01 ou 2441-5/02, com destino à indústria que as utiliza como matéria-prima.
Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de salmão, bacalhau e peixe tipo bacalhau (saithe, ling e zarbo) classificados
nos códigos 0302.13.00, 0302.14.00, 0302.51.00, 0302.53.00, 0303.11.00, 0303.12.00, 0303.13.00, 0303.63.00, 0303.65.00, 0304.41.00,
0304.44.00, 0304.52.00, 0304.53.00, 0304.71.00, 0304.73.00, 0304.81.00, 0304.95.00, 0304.99.00, 0305.32.10, 0305.32.20, 0305.39.10,
0305.41.00, 0305.49.10, 0305.49.20, 0305.51.00, 0305.59.10, 0305.62.00 ou 0305.69.10 da NBM/SH promovida por contribuinte inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Saída, em operação interna, dos produtos importados de que trata o item 77 desta parte, no percentual de 77,77% (setenta e sete inteiros e
setenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao contribuinte calcular o imposto aplicando o multiplicador de
4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo.
Saída de casca de arroz, palha de arroz, quirera de arroz e farelo de arroz, de estabelecimento de contribuinte do imposto, com destino a estabelecimento de outro contribuinte que os utiliza como insumos em sua produção, ressalvada a hipótese prevista no item 21 desta parte.
Saída de casca de soja com destino a estabelecimento de produtor rural para uso na alimentação animal.
Entrada, em decorrência de importação do exterior, de arroz classificado nos códigos 1006.10, 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH,
promovida por estabelecimento beneficiador do produto que promova, no mínimo, a sua seleção e brunimento.
redação:
”.
Art. 4º – As Partes 3 a 5 do Anexo II do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
“PARTE 3
PRODUTOS DESTINADOS A ALIMENTAÇÃO ANIMAL
(a que se refere o item 21 da Parte 1 deste anexo)
(...)
PARTE 4
INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(a que se refere o item 24 da Parte 1 deste anexo)
(...)
PARTE 5
PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(a que se refere o item 24 da Parte 1 deste anexo)
(...)”.
Art. 5º – O caput do art. 18 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte
“Art. 18 – Nas hipóteses de transferência de estoque previstas nos itens 31 e 32 da Parte 1 do
Anexo II, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou ao destinatário, limitado
ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.
(...)”.
Art. 6º – O caput do art. 49-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 49-A – A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, relativamente às
entradas de mercadoria ao amparo do diferimento previsto na alínea “b” do item 33 da Parte 1 do Anexo II,
deverá, nas hipóteses de encerramento do diferimento de que trata o art. 15 deste regulamento, apurar o imposto
devido e emitir NF-e até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência de quaisquer das hipóteses determinantes do encerramento.
(...)”.
Art. 7º – O § 18 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 335 – (...)
§ 18 – Na hipótese prevista na alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II, o contribuinte importador dispensado do visto na GLME deverá, no prazo de cinco dias úteis após o desembaraço aduaneiro, apresentar à Delegacia Fiscal de sua circunscrição ou às unidades fazendárias a que se refere o § 2º, a Declaração e
o Comprovante de Importação, bem como cópia da GLME e do despacho autorizativo a que se refere o subitem
37.7 da Parte 1 do Anexo II.
(...)”.
Art. 8º – O inciso I do caput do art. 451-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 451-A – (...)
I – o diferimento integral ou parcial do imposto, nos termos do item 15 da Parte 1 do Anexo II;”.
Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 307, de 11 de junho de 2019)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo do vértice P5,
de coordenadas E 574.956,65 e N 7.791.778,69, o perímetro da faixa inicia seu caminhamento com o azimute
de 325°36’55”, atingindo o vértice P6, distanciado 56,50 m do vértice P5; no vértice P6, de coordenadas E
574.924,74 e N 7.791.825,32, o seu caminhamento com o azimute de 234°58’57”, atingindo o vértice P7, distanciado 5,51 m do vértice P6; no vértice P7, de coordenadas E 574.920,23 e N 7.791.822,16, o seu caminhamento com o azimute de 324°05’55”, atingindo o vértice P8, distanciado 5,68 m do vértice P7; no vértice P8,
de coordenadas E 574.916,90 e N 7.791.826,76, o seu caminhamento com o azimute de 54°08’54”, atingindo o
vértice P9, distanciado 5,51 m do vértice P8; no vértice P9, de coordenadas E 574.921,37 e N 7.791.829,99, o
seu caminhamento com o azimute de 323°21’48”, atingindo o vértice P10, distanciado 13,76 m do vértice P9; no
vértice P10, de coordenadas E 574.913,16 e N 7.791.841,03, o seu caminhamento com o azimute de 53°46’36”,
atingindo o vértice P11, distanciado 25,35 m do vértice P10; no vértice P11, de coordenadas E 574.933,61 e N
7.791.856,01, o seu caminhamento com o azimute de 324°06’07”, atingindo o vértice P12, distanciado 73,35
m do vértice P11; no vértice P12, de coordenadas E 574.890,60 e N 7.791.915,43, o seu caminhamento com o
azimute de 54°04’42”, atingindo o vértice P13, distanciado 3,99 m do vértice P12; no vértice P13, de coordenadas E 574.893,83 e N 7.791.917,77, o seu caminhamento com o azimute de 324°05’06”, atingindo o vértice
P14, distanciado 21,00 m do vértice P13; no vértice P14, de coordenadas E 574.881,51 e N 7.791.934,78, o seu
caminhamento com o azimute de 324°06’11”, atingindo o vértice P21, distanciado 23,00 m do vértice P14; no
vértice P21, de coordenadas E 574.868,03 e N 7.791.953,41, o caminhamento toma o azimute de 54°06’11”
atingindo o vértice P22, distanciado 94,00 m do vértice P21; no vértice P22, de coordenadas E 574.944,17 e N
7.792.008,53, o caminhamento toma o azimute de 144°06’25” atingindo o vértice P15, distanciado 23,00 m do
vértice P22; no vértice P15, de coordenadas E 574.957,66 e N 7.791.989,89, o caminhamento toma o azimute
de 144°06’07” atingindo o vértice P16, distanciado 35,49 m do vértice P15; no vértice P16, de coordenadas E
574.978,47 e N 7.791.961,14, o caminhamento toma o azimute de 234°05’06” atingindo o vértice P17, distanciado 6,00 m do vértice P16; no vértice P17, de coordenadas E 574.973,61 e N 7.791.957,62, o caminhamento
toma o azimute de 144°06’15” atingindo o vértice P18, distanciado 58,01 m do vértice P17; no vértice P18, de
coordenadas E 575.007,62 e N 7.791.910,63, o caminhamento toma o azimute de 234°06’57” atingindo o vértice P19, distanciado 10,00 m do vértice P18; no vértice P19, de coordenadas E 574.999,52 e N 7.791.904,77, o
caminhamento toma o azimute de 144°06’12” atingindo o vértice P20, distanciado 76,43 m do vértice P19; no
vértice P20, de coordenadas E 575.044,33 e N 7.791.842,86, o caminhamento toma o azimute de 233°48’03”
atingindo o vértice P5, distanciado 108,65 m do vértice P20, atingindo uma área 19.162,73 m².
DECRETO NE Nº 308, DE 11 DE JUNHO DE 2019.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Piedade dos Gerais, de 7,97 kV, do Sistema
Cemig, no Município de Piedade dos Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no
Município de Piedade dos Gerais, compreendido dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Piedade dos Gerais, de 7,97 kV, do Sistema Cemig, no Município de Piedade dos Gerais.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de
que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 308, de 11 de junho de 2019)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo da propriedade
de Marli Ribeiro de Santana, de coordenada 574490-7736570 e segue 82 m até a coordenada 574511-7736651,
onde se finaliza a área embargada. O trecho da rede que percorre a propriedade totaliza extensão de 82 m de
comprimento por 15 m de largura, perfazendo uma área de servidão de 1.230 m².
DECRETO NE Nº 309, DE 11 DE JUNHO DE 2019.
DECRETO NE Nº 307, DE 11 DE JUNHO DE 2019.
Abre crédito suplementar em favor do Orçamento de
Investimento do Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais S.A., no valor de R$44.926.986,17.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de
pleno domínio, terreno necessário à construção da Subestação Igarapé 1, de 138 - 13,8 kV, do Sistema Cemig, no
Município de Juatuba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, o terreno situado no Município de Juatuba, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à construção da Subestação Igarapé 1, de 138 13,8 kV, do Sistema Cemig, no Município de Juatuba.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio
do terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei
nº 23.290, de 9 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar de R$44.926.986,17 (quarenta e quatro milhões novecentos e vinte e seis mil novecentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos) em favor do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A., na atividade de Capitalização do BDMG – 5.20.1 23 123 196 6 017 0.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados Recursos do Tesouro Estadual provenientes da anulação de dotação orçamentária da unidade Reserva de Contingência, conforme o Decreto NE nº
290, de 15 de maio de 2019.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190611203613013.