Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
necessárias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, na
Administração Fazendária de Ibirité, localizada na Rua Emídio Ferreira
de Oliveira, nº 05, Central Park, CEP: 32400-254, Ibirité/MG.
Termo de Autodenúncia nº: 05.000296844-99
Sujeito Passivo: Bruna Ribeiro de Oliveira CPF: 023.281.326-42
Endereço: Avenida Francisco Caldas, n° 276, Novo Horizonte, Ibirité/
MG. CEP: 32412-306.
Ibirité, 17 de julho de 2019.
Arilson Leandro F. Correa Lopes - Chefe AF/3° Nível/ Ibirité
16 1250751 - 1
SRF I - Divinópolis
Superintendência Regional da Fazenda Divinópolis
Administração Fazendária 3º Nível Cláudio
COMUNICAÇÃO
Em cumprimento às disposições do artigo 104 do RPTA/MG, aprovada
pelo Decreto nº 44.747/08, fica concedido ao contribuinte abaixo indicado, por estar em local ignorado, incerto ou inacessível, o prazo de 10
dias, a contar da publicação desta, para quitação do crédito tributário.
Findo o prazo, não sendo constatado pagamento, serão os autos encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial e/ou extrajudicial. Melhores esclarecimentos poderão ser obtidos na Administração
Fazendária, situada na Rua Professor Francisco Santiago, 282 – centro
– Itaúna – MG – CEP 35680-058.
Sujeitos passivo:
Emerson Gonçalves Labiapari
CPF: 124.625.176-00
Endereço: Rua Peçanha,76, Bairro Centro, Cláudio – MG, CEP 35530000
PTA: 15.000034459-15
Itaúna, 12 de julho de 2019
Marina Coutinho R. Gomide
Chefe em Exercício da AF/3º Nível/Cláudio - Masp: 234723-5
Superintendência Regional da Fazenda Divinópolis
Administração Fazendária 3º Nível Cláudio
COMUNICAÇÃO
Em cumprimento às disposições do artigo 104 do RPTA/MG, aprovada
pelo Decreto nº 44.747/08, fica concedido ao contribuinte abaixo indicado, por estar em local ignorado, incerto ou inacessível, o prazo de 10
dias, a contar da publicação desta, para quitação do crédito tributário.
Findo o prazo, não sendo constatado pagamento, serão os autos encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial e/ou extrajudicial. Melhores esclarecimentos poderão ser obtidos na Administração
Fazendária, situada na Rua Professor Francisco Santiago, 282 – centro
– Itaúna – MG – CEP 35680-058.
Sujeitos passivo:
Jaqueline Gonçalves Labiapari
CPF: 124.904.296-80
Endereço: Rua Peçanha,76, Bairro Centro, Cláudio – MG, CEP 35530000
PTA: 15.000034456-72
Itaúna, 12 de julho de 2019
Marina Coutinho R. Gomide
Chefe em Exercício da AF/3º Nível/Cláudio - Masp: 234723-5
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE DIVINÓPOLIS
DELEGACIA FISCAL DE DIVINÓPOLIS
Intimação (AIAF)
Nos termos do artigo 70, do RPTA/MG - Decreto Nº 44.747 de
03/03/2008, fica o contribuinte abaixo, intimado através do Auto de Início de Ação Fiscal - AIAF Nº 10.000030863.37 de 15/07/2019, a apresentar na Delegacia Fiscal de Divinópolis, situada à Rua Mato Grosso,
600, 4º andar, Centro, Divinópolis, MG, no prazo de 01 (um) dia, a
contar desta publicação, a seguinte documentação referente ao período
de 01/01/2015 a 31/12/2018:
1.Extrato de transferências dos recursos financeiros das operadoras de
cartão de crédito no período fiscalizado;
2.Receita Bruta Mensal declarada nos PGDAS.
PEDRAS AGROPECUÁRIA E BEBIDAS LTDA.
I.E.: 001.189707.0024
Rodovia Fernão Dias, Margem direita, sentido São Paulo – Km. 545 –
Itatiaiuçu – MG – CEP 35.685-000
Divinópolis, 15 de julho de 2019.
Eduardo da Silva Mendonça - Masp. 669.201-6
Delegado Fiscal – DF/Divinópolis
15 1250138 - 1
SRF I - Ipatinga
SRF I Ipatinga/DFT/2º Nível/Manhuaçu
Nos termos do parágrafo 1º, do art. 10, do RPTA/MG, aprovado pelo
Decreto Estadual nº. 44.747/2008, fica o contribuinte abaixo identificado INTIMADO da lavratura do Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF)
de n° 10.000030696.70, de 09/07/2019, para apresentação no prazo de
5 (cinco) dias úteis dos documentos, abaixo relacionados, na Delegacia Fiscal de Trânsito de Manhuaçu, localizada na Praça Cordovil
Pinto Coelho, 145 - Centro, Manhuaçu/MG – CEP 36.900-103 – Tel.
33-3331-1692.
PERÍODO FISCALIZADO: 01/01/2017 a 31/12/2018.
SUJEITO PASSIVO: DERMON DISTRIBUIDORA EIRELI
IE 002.693.961.0030 CNPJ 24.048.326/0001-57
Endereço: Avenida Governador Milton Campos, 2973 Sala 201 – Centro – Guanhães/MG - CEP 39740-000.
OBJETO DA AUDITORIA: Cruzamento de Dados – DAPI/Documentos Fiscais x NFe.
DOCUMENTOS SOLICITADOS:
Comprovantes dos recolhimentos ou esclarecimentos pertinentes e
documentos contraditórios às diferenças apuradas, relativo aos períodos a serem fiscalizados.
Manhuaçu, 16 de julho de 2019.
Marcelo Nunes de Souza - MASP: 668-332-0
Delegado Fiscal de Trânsito de Manhuaçu
SRF I Ipatinga/DFT/2º Nível/Manhuaçu
Nos termos do parágrafo 1º, do art. 10, do RPTA/MG, aprovado pelo
Decreto Estadual nº. 44.747/2008, fica o contribuinte abaixo identificado INTIMADO da lavratura do Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF)
de n° 10.000030850.04, de 12/07/2019, para apresentação imediata dos
documentos abaixo relacionados na Delegacia Fiscal de Trânsito de
Manhuaçu, localizada na Praça Cordovil Pinto Coelho, 145 - Centro,
Manhuaçu/MG – CEP 36.900-103 – Tel. 33-3331-1692.
PERÍODO FISCALIZADO: 01/09/2014 a 31/12/2017.
SUJEITO PASSIVO: MARIA DO CARMO AGUIAR BARBOSA
79514065620
IE: 002264081.00-90 CNPJ 19.276.172/0001-10
Endereço: Rua Vereador Celio Valadares da Silva, 212 Letra B – Caladinho – Coronel Fabriciano/MG - CEP 35171-273.
SÓCIO/COOBRIGADO: MARIA DO CARMO AGUIAR BARBOSA
CPF: 795.140.656-20
Endereço: Rua Franklin Ferreira de Souza, 322 - Bairro Jardim Maily –
Piúma/ES - CEP 29285-000.
OBJETO DA AUDITORIA: Inconsistências entre o faturamento declarado e a soma dos valores informados pelas Administradoras/Operadoras de cartões de crédito/débito e similares.
DOCUMENTOS SOLICITADOS:
O presente termo tem como objetivo informar ao contribuinte e coobrigado o início da ação fiscal, ficando dispensada a apresentação de
quaisquer documentos fiscais.
Manhuaçu, 16 de julho de 2019.
Marcelo Nunes de Souza - MASP: 668-332-0
Delegado Fiscal de Trânsito de Manhuaçu
16 1250752 - 1
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Fica (m) o (s) sujeito (s) passivo (s) cientificado (s), do Termo de Rerratificação da peça fiscal, abaixo relacionada, tendo em vista à alteração do crédito tributário, efetuado pela Delegacia fiscal de Trânsito de
Juiz de Fora.
Por se tratar de crédito tributário de natureza contenciosa, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta intimação,
para aditamento da impugnação, pagamento à vista ou parcelamento
do crédito tributário, nos termos do § 2º, Inciso II, do artigo 120 do
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008
- RPTA.
Para maiores esclarecimentos, os mesmos deverão dirigir-se à Administração Fazendária 1º Nível Juiz de Fora, localizado na Rua Halfeld,
422, – Centro – Juiz de Fora – MG – CEP 36.010-000.
- PTA 01.001117468-66 de 18/09/2018.
- Sujeito Passivo – Lucas Lopes Marçal Coura Bramante, CPF
011.974.386-88, Rua Dr. José Barbosa, n.º 175, apartamento 702 – São
Mateus – Juiz de Fora – MG.
Obs: Esta publicação torna sem efeito e retifica a publicação do Minas
Gerais – Caderno 1 do Diário do Executivo do dia 12/07/2019, fls. 05.
Juiz de Fora, 15 de julho de 2019.
Evaldo Luiz Goulart de Matos – 262.535-8
Chefe AF1º Nível - Juiz de Fora
Delegacia Fiscal de Trânsito de Juiz de Fora
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, art. 69, inciso I e art. 70, todos do RPTA/
MG, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008, fica o contribuinte
abaixo indicado NOTIFICADO do Auto de Início de Ação Fiscal n.º
10.000030495-47, cujo objeto da auditoria fiscal é a verificação relacionada com a aplicação do crédito presumido de transporte, conforme
art. 75, inciso XXIX, alínea a, parte geral RICMS/02, para o período a
ser fiscalizado de 01/09/2014 a 30/06/2018. Para tanto, solicitamos a
entrega na Delegacia Fiscal de Trânsito de Juiz de Fora, localizada à
Rua Herculano Pena, 88, Bairro Poço Rico, CEP 36.020-040, Juiz de
Fora – MG, em 48 (quarenta e oito) horas, a seguinte documentação:
- Regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação com opção pela apuração através do sistema normal de débito/
crédito, conforme art. 75, §12, Inciso I, parte geral do RICMS/02.
GIULE TRANSPORTES LTDA
IE: 001.079219.00-17 CNPJ: 10.159.180/0001-02
Rio Paraopeba, 1435, andar 4, Riacho das Pedras, Contagem-MG
Juiz de Fora, 15 de julho de 2019.
Paulo Roberto Guimarães Nogueira- Delegado Fiscal de Trânsito Juiz
de Fora- Em exercício.
Delegacia Fiscal de Trânsito de Juiz de Fora
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, art. 69, inciso I e art. 70, todos do RPTA/
MG, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008, fica o contribuinte
abaixo indicado NOTIFICADO do Auto de Início de Ação Fiscal n.º
10.000030499-62, cujo objeto da auditoria fiscal é a verificação relacionada com a aplicação do crédito presumido de transporte, conforme
art. 75, inciso XXIX, alínea a, parte geral RICMS/02, para o período a
ser fiscalizado de 01/09/2014 a 30/06/2018. Para tanto, solicitamos a
entrega na Delegacia Fiscal de Trânsito de Juiz de Fora, localizada à
Rua Herculano Pena, 88, Bairro Poço Rico, CEP 36.020-040, Juiz de
Fora – MG, em 48 (quarenta e oito) horas, a seguinte documentação:
- Regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação com opção pela apuração através do sistema normal de débito/
crédito, conforme art. 75, §12, Inciso I, parte geral do RICMS/02.
TRANSMARCON TRANSPORTES LTDA
IE: 304.209413.00-71 CNPJ: 78.637.063/0002-21
MG 335, KM 80,2, Zona Rural, Ijaci-MG
Juiz de Fora, 15 de julho de 2019.
Paulo Roberto Guimarães Nogueira- Delegado Fiscal de Trânsito de
Juiz de Fora- Em exercício.
Delegacia Fiscal de Trânsito de Juiz de Fora
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, art. 69, inciso I e art. 70, todos do RPTA/
MG, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008, fica o contribuinte
abaixo indicado NOTIFICADO do Auto de Início de Ação Fiscal n.º
10.000030498-81, cujo objeto da auditoria fiscal é a verificação relacionada com a aplicação do crédito presumido de transporte, conforme
art. 75, inciso XXIX, alínea a, parte geral RICMS/02, para o período a
ser fiscalizado de 01/01/2014 a 30/06/2018. Para tanto, solicitamos a
entrega na Delegacia Fiscal de Trânsito de Juiz de Fora, localizada à
Rua Herculano Pena, 88, Bairro Poço Rico, CEP 36.020-040, Juiz de
Fora – MG, em 48 (quarenta e oito) horas, a seguinte documentação:
- Regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação com opção pela apuração através do sistema normal de débito/
crédito, conforme art. 75, §12, Inciso I, parte geral do RICMS/02.
TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
IE: 186128284.00-30 CNPJ: 04.503.660/0017-03
Cesar Augusto Faria Simões, 650, Jardim Riacho das Pedras, Contagem -MG
Juiz de Fora, 15 de julho de 2019.
Paulo Roberto Guimarães Nogueira- Delegado Fiscal de Trânsito de
Juiz de Fora- Em exercício.
SRF I / JUIZ DE FORA
DFT/2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001283759-63
Autuados: VANESSA CUNHA P DE CARVALHO
IE: 002.615888.00-35, CNPJ: 23.132.447/0001-10,
Rua Maria, 73, Santa Maria, Belo Horizonte - MG, e
Vanessa Cunha Parreiras de Carvalho, CPF: 073.426.606-55,
Rua Orlando Rodrigues, 15, Salgado Filho, Belo Horizonte - MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
23132447/05367210/240619, lavrado em 24/06/2019, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001283759-63. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do
presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em
consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei
Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso,
a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
novembro de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 15 de julho de 2019.
Paulo Roberto Guimarães Nogueira
Delegado Fiscal de Trânsito de Juiz de Fora – Em exercício.
DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
DFT/2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001291207-64
Autuado: DAP & DAP BAR E RESTAURANTE LTDA,
IE: 002.021267.00-85, CNPJ: 16.777.841/0001-40,
Rua Francisco Deslandes, 364, Loja 05, Anchieta, Belo
Horizonte-MG,
Douglas Antônio Penido, CPF: 484.778.776-53
Rua Odilon Braga, 639, Anchieta/Mangabeiras, Belo Horizonte - MG.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na
Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 –
Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 15 de julho de 2019.
Paulo Roberto Guimarães Nogueira
Delegado Fiscal de Trânsito de Juiz de Fora – Em exercício.
DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
DFT/2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001266455-21
Autuados: ALEXANDRE COSTA MARTINS 10779139666,
IE: 002.625471.00-64, CNPJ: 23.253.022/0001-69,
Rua Portugal, 525, Box 42, Glória, Contagem - MG, e
Alexandre Costa Martins, CPF: 107.791.396-66,
Rua Portugal, 525, Box 42, Glória, Contagem - MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
23253022/05367210/240619, lavrado em 24/06/2019, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001266455-21. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do
presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em
consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei
Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso,
a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
outubro de 2017. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão
ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 15 de julho de 2019.
Paulo Roberto Guimarães Nogueira
Delegado Fiscal de Trânsito de Juiz de Fora – Em exercício.
DFT/2º Nível/Juiz de Fora
15 1250144 - 1
EDITAL 012.841/2019
SRF I –JUIZ DE FORA - AF/UBÁ
CANCELAMENTO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os arts.
96, inciso V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo Decreto
nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados, representados por seus sócios e coobrigados, cientes de que a partir da data desta
publicação, suas inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS
estarão canceladas de Ofício, nos termos do art. 108, inciso II, alíneas
“b” e “c” do mesmo RICMS/02 e seus comprovantes de Inscrição Estadual sem validade alguma.
Município de Uba.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
001074219.00-64 FREITAS FERREIRA TURISMO LTDA
001101201.00-15 PANIFICADORA SOUZA & DIAS LTDA
001485331.00-29 MERCADO J K LTDA
001744032.00-34 BRUM SILVA ELETRONICOS LTDA
001764283.00-76 DELHEN CONFECCOES EIRELI
001844853.00-12 VAGNER REPRESENTACOES LTDA
002052759.00-61
DESIREE
PAULINE
DE
CARVALHO
01487673620
002139666.00-03 ADNILSON LUIZ LOPES 02994202646
002767762.00-60 OSORIO ROCHA MATOS
002768236.00-03 BELAS ARTES DECOR LTDA
002943394.00-59 LK EVENTOS E TURISMO EIRELI
607037512.00-88 ELIZANGELA EMERENCIANO MARTINS
679995837.00-27 BONIMOVEIS COMERCIO DE MOVEIS ECOLCHOES LTDA
699116212.00-85 ARISTIDES DE ARAUJO PORTO & CIA. LTDA
699124691.00-36 E P C PERES
699661892.00-67 PRESCALP LTDA
699838101.00-01 ESTIVA GAS LTDA
003108773.01-80 BASC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
003132884.06-20 SEGURA CERTIFICACAO DIGITAL LTDA.
Terça-feira, 16 de Julho de 2019.
Chefe em Exercício de Unidade: Maria Amélia Carneiro Vidigal
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001246572.98
Autuados: ADRIANA DA COSTA AGUIAR 04913224611
IE: 001.995633.00-43, CNPJ: 16.480.853/0001-08, Rua Santos, 1560,
Jardim America, Belo Horizonte - MG e
Adriana da Costa Aguiar, CPF: 049.132.246-11, Rua Santos, 1560, Jardim America, Belo Horizonte.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
16480853/05367210/220519, lavrado em 22/05/2019, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001246572.98. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do
presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em
consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei
Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso,
a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
fevereiro de 2016. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão
quarta-feira, 17 de Julho de 2019 – 17
ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 16 de julho de 2019.
Paulo Roberto Guimarães Nogueira
Delegado Fiscal de Trânsito de Juiz de Fora - em Exercício
DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001287410.21
Autuados: SAMUEL CARDOSO VIANA
IE: 002.504543.00-84, CNPJ: 21.814.458/0001-54, Rua Nepomuceno,
361, Prado, Belo Horizonte - MG e
Samuel Cardoso Viana, CPF: 807.208.036-91, Rua Antonio Alves da
Silva, 102, Betania, Belo Horizonte -MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
21814458/05367210/260619, lavrado em 26/06/2019, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001287410.21. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do
presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em
consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei
Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, a
data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de abril
de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld,
n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 16 de julho de 2019.
Paulo Roberto Guimarães Nogueira
Delegado Fiscal de Trânsito de Juiz de Fora - em Exercício
DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001287959.89
Autuados: SUSHI N MUSIC RESTAURANTE EIRELI
IE: 002.967288.00-06, CNPJ: 27.748.422/0001-04, Rua Turquesa, 806,
Prado, Belo Horizonte - MG e
Marcos Antonio Reis Russo, CPF: 080.979.556-60, Rua Ouro Preto,
1750, Apt 101, Santo Agostinho, Belo Horizonte -MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
27748422/05367210/240619, lavrado em 24/06/2019, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001287959.89. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG (Decreto
nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá
constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois de
vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e 6º,
inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, a data
de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de julho de
2017. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos
na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º
422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 16 de julho de 2019.
Paulo Roberto Guimarães Nogueira
Delegado Fiscal de Trânsito de Juiz de Fora - em Exercício
DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) contribuinte(s) abaixo
indicado(s), por estar(em) em local ignorado, incerto ou inacessível,
intimado(s) da lavratura do Auto de Infração infra citado. Informamos
que é de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o prazo para pagamento ou parcelamento do crédito tributário, com as reduções legais.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça fiscal em
referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa
e que a falta de pagamento ou parcelamento nos termos desta intimação, implicará inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Auto de Infração nº 01.001316153.33
Autuados: ANA PAULA CARDOSO VIANA
IE: 186.341564.00-97, CNPJ: 07.315.792/0001-32, Rua Manaus, 39, Lj
02, Amazonas, Contagem - MG e
Ana Paula Cardoso Viana, CPF: 069.566.186-80, Rua Macapa, 343,
Amazonas, Contagem -MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
07315792/05367210/280619, lavrado em 28/06/2019, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001316153.33. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do
presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em
consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei
Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Não havendo
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201907162355590117.