Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Art. 3º–Compete à Comissão Interna de Gestão de Informações identificar e gerir documentos, nos termos do Decreto Estadual nº 45.969,de
2012, que regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder
Executivo.
Art. 4º–Fica revogada a Resolução nº 001, de 14 de dezembro de
2018.
Art. 5º–Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13de agosto de 2020.
Mila Batista Leite Corrêa da Costa
Diretora-Geral da Agência de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de Belo Horizonte
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de Segurança Alimentar e Nutricional, aprovadas pelo Plenário e assinadas pelo Presidente do Consea-MG;
V - O Consea-MG, por meio da Mesa Diretiva, acompanhará as respostas e desdobramentos de seus instrumentos de manifestação
encaminhados.
O(A) Diretor(a)-Geral do(a) Agência de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH, no uso de suas
atribuições, designa ALESSANDRA SIQUEIRA SEABRA, MASP
388.754-4, ocupante da função gratificada FGI-8 MT1100004, para
responder pelo Núcleo de Recursos Humanos do(a) Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência
RMBH.
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Art. 8º. As reuniões Plenárias do Consea-MG serão dirigidas pelo
Presidente.
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
ATOS DO SENHOR DIRETOR
A Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições, de acordo com a Resolução Sedese nº 01/2019:
AFASTA PARA PROMOÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18/5/1990,
aservidora:Luci Machado GodoiQuintão,Masp 368.596-3,no período
de15/08/2020a15/11/2020, sem prejuízo do vencimento e vantagens do
cargo Assistente de Gestão ePolíticas Públicas em Desenvolvimento.
Belo Horizonte, 20 de agostode 2020, Weslei Ferreira
dos Santos- Diretor de Recursos Humanos
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REGIMENTO INTERNO DO CONSEA- MG
FINALIDADE
Art .1º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
de Minas Gerais – Consea - MG é um órgão colegiado, autônomo, de
caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, subordinado diretamente
ao Governador, tem o objetivo de formular, fiscalizar, promover e
defender as políticas públicas integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, de acordo com as disposições
da Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017 e do Decreto nº 47.502,
de 02 de outubro de 2018, com a finalidade de promover a articulação
entre o poder público e a sociedade civil, para garantir a implementação
da política de que trata a Lei de Segurança Alimentar e Nutricional e
concretiza a participação social preconizada na Constituição Federal.
CAPÍTULO IDA COMPOSIÇÃO
Art. 2º.O Consea-MG é integrado por setenta e oito membros, titulares
e suplentes, sendo dois terços de representantes de entidades, organização civil ou coletivo da sociedade civil e um terço de representantes
governamentais, designados pelo Governador, na forma do disposto na
Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017 e do Decreto nº 47.502, de 02
de outubro de 2018 e Decreto 47937 de 30 de abril de 2020.
§ 1º.Os membros da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 2º.Poderão compor o Consea-MG, na qualidade de observadores,
representantes de conselhos, instituições e associações de âmbito regional, estadual e federal afins indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do Consea-MG.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º.O Consea-MG para funcionamento e organização contará com o
Plenário, Mesa Diretiva, Secretaria Executiva, Comissões Permanentes
e Grupos de Trabalho para implementação de suas atividades.
Art. 4º.O Conselho deverá compor, no prazo de 90 (noventa) dias a
anteceder o término dos seus respectivos mandatos, a Comissão de
Seleção para coordenar e realizar o processo de seleção para renovaros
representantes da sociedade civil.
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º.O Pleno do Consea-MG reunir-se-á de forma ordinária quatro
vezes ao ano, por convocação de seu Presidente, ou de forma extraordinária, por convocação de seu Presidente, em conjunto com oSecretário Geral, ou de um terço de seus membros, observando, em ambos os
casos, o prazo mínimode dez dias úteis para a convocação da reunião.
§ 1º.O Secretário Geral poderá convocar a reunião em período de transição ou vacância do mandato do Presidente e Vice-Presidente do Consea-MG, no prazo máximo de trinta dias.
§ 2º. As reuniões Plenárias serão instaladas, em primeira convocação,
com a maioria absoluta dos conselheiros e, em segunda convocação,
com a presença de um terço dos conselheiros.
§ 3º. O calendário anual de reuniões ordinárias será aprovado na primeira reunião Plenária de cada ano e, no ano de mudança de gestão, na
primeira reunião Plenária após a posse dos novos conselheiros.
§ 4º. Serão convocados para comparecer às reuniões os conselheiros
titulares e, na impossibilidade de comparecimento destes, após encaminhamento devido da informação à Secretaria-Executiva, seu Suplente.
§ 5º.Não sendo possível a realização da plenária presencial, em razão de
emergência ou calamidade pública, as reuniões acontecerão de maneira
virtual.
§6ºAs reuniões virtuais deverão ser organizadas de modo apreservar os
princípios e atividades comuns, respeitando-se as disposições existentes na Lei, Decreto e regimento interno do Conselho.
Art. 6º. As decisões do plenário do Consea-MG serão manifestadas por
meio dos seguintes instrumentos:
§ 1º.O Consea-MG poderá alterar a pauta, introduzindo proposta
extraordinária.
§ 2º. As matérias constantes da pauta para a deliberação do Consea-MG
devem ser apresentadas, agendadas e debatidas previamente nas instâncias do Conselho. Somente de forma excepcional, por aprovação
prévia do Conselho, poderão ser apresentadas diretamente em reunião
Plenária.
§ 3º. As definições no âmbito das instâncias do Conselho serão estabelecidas a partir do diálogo entre sociedade civil e governo.
§ 4º. As intervenções durante o debate das matérias no Consea-MG
deverão ter duração de três minutos, podendo este limite de tempo ser
ampliado por decisão do Plenário.
§ 5º. Encerrada a discussão, o Presidente verificará a existência de consenso entre os conselheiros, caso em que a Resolução, Exposição de
Motivos ou Recomendação será considerada aprovada.
§ 6º. Na ausência de consenso, o Presidente submeterá as posições
divergentes à votação do Plenário, acatando a proposta vencedora.
I - resoluções, quando se tratar de deliberação sobre organização e
funcionamento interno, planos de ação, projetos de regimento interno
do Consea-MG, e ainda sobre estratégias de articulação entre o Consea-MG e outros Conselhos ou mobilização do Conselho e Conselhos
Municipais;
II -asresoluções serão aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente do Consea-MG e publicadas no Minas Gerais;
III - exposições de Motivos, quando se tratar de proposições ao Governador, queseguirá com cópia para a Caisans-MG, Secretarias e órgãos
públicos afetos às matérias, aprovadas pelo Plenário e assinadas pelo
Presidente do Consea-MG;
IV -recomendações quando se tratar de proposição dirigida a entidades
e órgãos públicos sobre questões atinentes ao Sisan e àPolítica Estadual
Art. 7º.Visando atender às solicitações de manifestação do Consea-MG
acerca de propostas de parcerias entre o governo, órgãos públicos ou
organizações não governamentais em projetos na área de segurança alimentar e nutricional, o Presidente do Consea-MG designará uma das
Comissões Permanentes ou um dos Grupos de Trabalho para analisar as
propostas e encaminhar parecer para deliberação do Plenário, obedecidos os demais dispositivos deste Regimento Interno.
Parágrafo único- Em caso de ausência ou impedimento do Presidente,
a reunião será dirigida pelo Vice-Presidente e na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Geral ou por um de seus membros escolhido
entre os representantes da sociedade civil.
Art. 9º. Em todas as reuniões Plenárias será lavrada ata, de responsabilidade da Secretaria-Executiva, com exposição dos trabalhos, conclusões
e deliberações. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do
Consea-MG estará disponível na Secretaria-Executiva e no sítio eletrônico do Conselho.
SEÇÃO I - DO PLENÁRIO
Art. 10. Compete ao Plenário:
Parágrafo único. Integram o Plenário, além dos conselheiros titulares, o
representante da Comissão Permanente de membros representantes das
CRSANS e os convidados com direito a voz.
I - Deliberar sobre os assuntos de sua competência e os encaminhados
à apreciação e deliberação do Consea-MG;
II - Propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao
Consea-MG;
III - Reunir-se ordinária ou extraordinariamente quando de sua
convocação;
IV - Eleger a Mesa Diretiva do Consea-MG, entre seus membros, em
reunião plenária com quórum de 2/3 dos seus membros e com o voto
da maioria simples dos presentes, para um mandato de dois anos, sendo
permitida uma reeleição;
V - Aprovar a criação e dissolução de Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho, definindo competências, composição, procedimentos
e prazo de duração;
VI - Apreciar o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
VII - Orientar, quando necessário, o reordenamento de programas, projetos e serviços;
VIII - Indicar os conselheiros que comporão a Comissão de Seleção
do Consea-MG;
IX - Estruturar e aprovar o planejamento estratégico do Consea-MGacompanhando sua execução;
X - Aprovar a substituição das entidades faltantes, bem como solicitar a
substituição dos conselheiros governamentais faltantes;
XI - Modificar o Regimento Interno, com o quórum mínimo de 2/3
(dois terços) dos seus membros.
§ 1º.As convocações para as reuniões plenárias serão encaminhadas aos
conselheiros titulares que, em caso de impossibilidade, as encaminharão aos seus respectivos suplentes.
§ 2º. As datas das reuniões ordinárias do Consea-MG serão estabelecidas em calendário próprio, e sua duração será necessária, podendo
ser interrompidas para prosseguimento em data e hora estabelecidas
pelos presentes.
§ 3º.As reuniões plenárias serão públicas e instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros e, em
segunda convocação, após 15 (quinze) minutos, com a presença de um
terço dos conselheiros.
§ 4º. O Plenário será presidido pelo Presidente do Consea-MG, substituindo-o, em caso de impossibilidade, o Vice Presidente, o Secretário
Geral ou por um representante da sociedade civil indicado pelo plenário, nesta ordem.
Art. 11.Os trabalhos do Plenário obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do quórum para instalação dos trabalhos;
II - apreciação e votação da ata da reunião anterior;
III - apresentação das justificativas de ausências;
IV - aprovação da pautacom retirada e/ou inclusão de pontos
específicos’
V - apresentação de pontos específicos para deliberação e
encaminhamento;
VI - apresentação, pelas comissões permanentes e grupos de trabalhos,
apenas dos pontos para deliberações e encaminhamentos;
VII - apresentação de informes.
Art. 12.A apreciação das matérias obedecerá à seguinte sistemática:
§ 1º.A leitura do parecer do relator poderá ser dispensada, a critério da
relatoria, se cópia do parecer tiver sido distribuída previamente a todos
os conselheiros junto à convocação da reunião.
§ 2º.As matérias a serem discutidas terão o tempo estipulado pelo Plenário para apreciação, discussão e deliberação, observando sempre a
natureza e relevância da referida matéria.
I - O presidente concede a palavra ao relator, que apresentará seu parecer por escrito e oralmente, utilizando no máximo 10 (dez) minutos,
sem apartes;
II - Terminada a apresentação do relator, a matéria será colocada em
discussão, sendo assegurado o uso da palavra, pelo período de 2 (dois)
minutos, a cada membro do Conselho, bem como aos presentes, obedecida a ordem de inscrição;
III - O presidente poderá conceder prorrogação do prazo para o uso da
palavra estabelecido no inciso anterior, mediante solicitação do interessado; e
§3º.Considerando necessário, o presidente pode submeter à discussão e
votação matéria relevante, sem designar o relator.
Art. 13. As matérias constantes da ordem do dia para a deliberação do
Consea-MG devem ser apresentadas e agendadas previamente pelos
conselheiros, individualmente, ou pelas Comissões Permanentes ou
Grupos de Trabalho previamente designados para apreciar a matéria
respectiva, com antecedência de 15 (quinze) dias para a realização da
reunião.
Art. 14. As matérias que necessitarem ser submetidas ao Plenário devem
ser discutidas previamente nas Comissões Permanentes e somente de
forma excepcional, por aprovação prévia do Plenário, poderão ser apresentadas diretamente a sua apreciação.
Parágrafo Único. No caso excepcional de encaminhamento de proposição direta para apreciação do Plenário, obedecido ao disposto neste
artigo, adotar-se-á o seguinte procedimento:
I - o autor apresentará sucintamente a proposição;
II - admitir-se-á até 03 (três) manifestações de conselheiros, na ordem
em que se inscreverem para tal, na própria reunião, para encaminhamento de proposições para deliberação a respeito da matéria do
Plenário;
III - aprovada a proposição, caberá ao Presidente do Consea-MG sugerir a minuta de Resolução ou registro em Ata da deliberação aprovada.
Art. 15. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos,
salvo nos casos de alteração do regimento interno e decisões quanto a
programas e projetos governamentais e orçamento, quando o quórum
mínimo será de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º.Cada membro titular, ou suplente, na ausência do primeiro, terá
direito a um voto.
§ 2º.Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião a
pedido do membro que o proferiu.
§ 3º.A matéria constante na pauta, mas não discutida e deliberada,
permanece nas pautas das reuniões subsequentes até a sua discussão
e deliberação.
Art. 16. O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido
sobre determinado assunto poderá pedir vista da matéria.
Art. 17.Será lavrada ata de cada reunião contendo exposição resumida
dos trabalhos, conclusões e deliberações, sendo assinada pelo presidente e conselheiros presentes e arquivada na Secretaria Executiva do
Consea-MG.
Art. 18.As manifestações do Consea-MG se darão por meio de deliberações, resoluções, recomendações, pareceres, moções e notas públicas.
Art. 19. É facultado aos conselheiros, bem como a qualquer interessado, o pedido de reexame de qualquer deliberação exarada na reunião
anterior, sob a alegação de possível ilegalidade, incorreção e inadequação técnica, administrativa ou financeira.
Art. 20. São atribuições dos conselheiros:
I - comparecer às reuniões plenárias;
II - agir com zelo e colaborar para a qualidade e o bom andamento dos
trabalhos do Consea-MG;
III - participar ativamente da reunião Plenária, visando fortalecer a discussão realizada nas Comissões Permanentes, manifestando-se a respeito das matérias discutidas e elaborando propostas de deliberação;
IV - representar o Consea-MG em reuniões, missões e outras atividades
nacionais e internacionais, seguindo as deliberações do Conselho;
V - apresentar relatório escrito à Secretaria-Executiva das atividades
referidas no inciso IV;
VI - manter a Secretaria-Executiva do Consea-MG informada sobre as
alterações dos seus dados pessoais;
VII - atuar, divulgar e promover a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - Pesans e o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;
VIII - comunicar as decisões do Consea-MG junto à entidade
representada.
IX - justificar por escrito, com antecedência, as faltas em reuniões do
Conselho e das Comissões Permanentes ou Grupos de Trabalho;
X - assinar lista de presença na reunião a que comparecer;
XI - solicitar, por escrito e com antecedência mínima de dois dias, à
Mesa Diretiva a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que
desejar discutir;
XII - propor convocações das plenárias extraordinárias;
XIII - solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para
relatar processos;
XIV - assinar atos e pareceres dos processos em que for relator;
XV - declarar-se impedido de proceder a relatoria e participar de comissões, justificando a razão do impedimento;
XVI - apresentar, em nome de comissão, voto, parecer, proposta ou
recomendação por ela defendida;
XVII - proferir declaração de voto quando assim o desejar;
XVIII - pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis ou requerer adiamento
da votação;
XIX - solicitar ao presidente, quando julgar necessário, a presença, em
plenárias, do postulante ou de titular de qualquer órgão para esclarecimentos que se mostrarem indispensáveis;
XX - requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros
do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de
suas atribuições;
XXI - fornecer ao Consea-MG todos os dados e informações a que
tenha acesso ou que se situem na área de sua competência;
XXII - requerer votação de matéria em regime de urgência;
XXIII - apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à segurança alimentar e nutricional;
XXIV - deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas
pelas Comissões Permanentes, Grupos de Trabalho ou conselheiros;
XXV - propor a criação de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho
e indicar seus componentes;
XXVI - exercer atribuições de sua competência ou outras designadas
pela Mesa Diretiva ou pelo Plenário;
XXVII - participar de eventos de solenidade, capacitação e aperfeiçoamento na área de segurança alimentar e nutricional;
XXVIII - participar das conferências estadual, regionais e municipais
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; e
XXIX - propor alterações no Regimento do Consea-MG.
Art. 21.A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito, à Secretaria Executiva, com antecedência de no
mínimo 03 (três) dias, ou 03 (três) dias posteriores à sessão, se imprevisível for a falta.
Art. 22.A ausência do conselheiro por mais de duas Plenárias consecutivas ou não consecutivas, sem a devida justificativa, deverá ser informada às entidades, instituições e coletivos, para conhecimento das mesmas e possível contato e resolução.
Art. 23.A ausência do conselheiro por mais de três Plenárias consecutivas ou não consecutivas, deverá ser informada às entidades, instituições
e coletivos, para a substituição do Conselheiro, que represente tal entidade perante o CONSEA-MG.
Art. 24.A Secretaria Executiva do Consea-MG informará às entidades, instituições e coletivos e aos conselheiros da sociedade civil,
com antecedência de no mínimo 30 dias, a data de vencimento de seus
mandatos.
§ 1º.Cada conselheiro titular será substituído pelo suplente em caso de
impossibilidade de comparecimento às reuniões do Consea-MG, com
direito a voz e voto.
§ 2º.os suplentes a que se refere o § 1º serão eleitos juntamente com o
titular e poderão ocupar a vaga deste em caso de vacância ou impedimento até vencer o mandato.
§ 3º. Os representantes titulares e suplentes das Secretarias de Estado
serão indicados pelos titulares da pasta.
SEÇÃO II - DA MESA DIRETIVA
Art. 25. Compete à Mesa Diretiva:
§ 1º. Em caso de urgência ou relevância, o Plenário poderá alterar a
pauta.
§ 2º. Os conselheiros poderão sugerir à Mesa Diretiva outros assuntos a
serem incorporados à pauta, observando a data-limite de dois dias úteis
de antecedência da reunião.
I - dar encaminhamento às deliberações do Plenário;
II - planejar a pauta das reuniões Plenárias;
III - planejar ações estratégicas do Conselho;
IV - orientar o trabalho e a interação entre as instâncias;
V - contribuir com a ordem do dia das seções plenárias do
Consea-MG;
VI- orientar o trabalho e a interação entre as instâncias;
VII - realizar análises situacionais e de conjuntura, visando orientar as
ações do Consea-MG;
VIII - apoiar a condução das reuniões Plenárias;
IX - propor a instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e
Grupos de Trabalho e acompanhar seus trabalhos;
X - assessorar a Presidência e assistir os demais membros do Conselho
no exercício de suas funções;
XI- executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Plenário;
XII -apreciar matéria e deliberar, em caráter de urgência, “ad referendum” após consulta à comissão afim ao tema e apresentada a posterior
à plenária justificando o mérito da deliberação.
XIII - propor a forma de organização e funcionamento da Secretaria
Executiva;
XIV - intervir nas Comissões Regionais de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, quando inobservadas as disposições definidas
na Lei nº 22.806/2017, Decreto 47.502/18 e neste Regimento Interno.
XV - observar e fazer cumprir este Regimento Interno.
Art. 26.Os cargos da Mesa Diretiva serão preenchidos por conselheiros
definidos pelo plenário e o coordenador de cada comissão permanente,
com mandato de dois anos.
Art. 27.Ao Presidente do Consea-MG incumbe, sem prejuízo de outras
atribuições previstas em lei ou regulamento:
I - presidir a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do
Consea-MG;
III - representar externamente e judicialmente o Consea-MG;
IV - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Consea-MG;
V - submetera pauta à aprovação das reuniões do Plenário;
VI - manter interlocução permanente com a Caisan-MG;
sexta-feira, 21 de Agosto de 2020 – 5
VII - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário
Geral;
VIII - propor comissões permanentes e grupos de trabalho, designando
o coordenador e demais membros, bem como estabelecendo prazo para
apresentação de resultados, conforme deliberado pelo Consea-MG,
após indicação das Comissões Permanentes, e referendado pela Mesa
Diretiva;
IX - participar das discussões e votações no Plenário nas mesmas condições dos outros conselheiros;
X - praticar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas,
assim como os que resultem de deliberação do Plenário;
XI - assinar deliberações, resoluções, recomendações e correspondências do Conselho;
XII - expedir resoluções e demais atos decorrentes das deliberações
do plenário;
XIII - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
XIV - submeter à apreciação do Plenário, a programação orçamentária
e a execução físico-financeira do Conselho;
XV - submeter à apreciação do Plenário e/ou da Mesa Diretiva, os convites para representar o Consea-MG em eventos externos, oficializando
a representação;
XVI - divulgar assuntos deliberados pelo Conselho;
XVII - decidir sobre questões de ordem;
XVIII - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento
das atividades da Mesa Diretiva; e
XIX - indicar, em consonância com o Vice-presidente e o Secretário
Geral, o(a) Secretário(a) Executivo(a) do Consea-MG.
Art. 28.São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o presidente em seus impedimentos e ausências e em caso
de vacância, até designação do novo Presidente pelo Governador do
Estado;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições, especialmente, no acompanhamento das atividades da Secretaria Executiva;
III - convidar pessoas, instituições públicas e organizações da sociedade
civil a fim de prestarem esclarecimentos sobre matérias em discussão;
IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo plenário.
Art. 29. São atribuições da Secretaria Geral do Consea-MG:
I - assessorar o Consea-MG;
II - submeter à análise da Caisans-MG as propostas do Consea-MG de
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para
sua consecução;
III - manter o Consea-MG informado sobre a apreciação, pela Caisans-MG, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
IV - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo Consea-MG nas instâncias responsáveis,
apresentando relatório ao Conselho;
V - promover a integração entre a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e as demais políticas sociais do Governo
Estadual;
VI - instituir Grupos de Trabalho para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências.
Art. 30.O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pelo voto direto
dos conselheiros e designados pelo Governador.
Art. 31. O mandato de Presidente, de Vice-Presidente, da Mesa Diretiva do Consea-MG e dos(a) Coordenadores e Vice-Coordenadores das
Comissões Permanentes é de dois anos, desde que coincida com o seu
mandato de conselheiro.
Art. 32. A posse do Presidente, do Vice-Presidente, dosmembros da
Mesa Diretiva, dos Coordenadores e Vice-Coordenadores das Comissões Permanentes do Consea-MG será no plenário que os elegeram,
encerrando-se no último dia do ano de seu mandato de conselheiro.
Art. 33.No impedimento ou renúncia do Presidente e do Vice Presidente do Consea-MG, o Secretário Geral convocará reunião extraordinária para instituição de Comissão Eleitoral que deverá proceder à eleição no prazo máximo de sessenta dias após sua instituição
SEÇÃO III - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 34. A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do Consea-MG diretamente subordinado à Mesa Diretiva e ao
Plenário.
Art. 35.Compete à Secretaria Executiva:
I - articular, assessorar e executar atividades técnicas e administrativas
junto às Comissões Permanentes, dos Grupos de Trabalho, da Mesa
Diretiva e do Plenário do CONSEA-MG;
II - responsabilizar-se pelas atas das reuniões, mantendo-as em
arquivo;
III - inscrever Conselhos Municipais de SANS, assim como manter
banco de dados referente àqueles;
IV - assessorar e acompanhar as Comissões Regionais de SANS;
V - elaborar relatório anual de atividades do Consea-MG e demais relatórios de atividades;
VI - divulgar as ações do Consea-MG, das Comissões Permanentes, das
CRSANS e Grupos de Trabalho;
VII - manter arquivo de atas e demais documentos das CRSANS;
VIII - subsidiar e apoiar as CRSANS e os Conselhos Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional, sob orientação da Mesa Diretiva;
IX - preparar e coordenar eventos promovidos pelo Consea-MG relacionados à capacitação e formação;
X - obter dados e sistematizar informações que permitam ao Consea-MG tomar decisões previstas em lei;
XI - apoiar as Comissões Permanentes e dos Grupos de Trabalho, subsidiando suas atividades;
XII - participar de reuniões e eventos quando designado pela Mesa
Diretiva;
XIII - zelar pelas correspondências do Consea-MG;
XIV - acompanhar e arquivar publicações de interesse
XV - responsabilizar-se pela solicitação de material para o Conselho;
XVI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Mesa
Diretiva e pelo Plenário;
XVII - acompanhar as reuniões plenárias destinadas às eleições das
Coordenações das Comissões Regionais de SANS.
Art. 36. São atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a):
I - coordenar os trabalhos da Secretaria executiva, dando apoio técnico,
administrativo e logístico, necessário ao funcionamento do Conselho;
II - secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;
III - coordenar a elaboração de relatórios das atividades do
Consea-MG;
IV - auxiliar o Presidente e o Secretário Geral no cumprimento de suas
atribuições;
V - secretariar as reuniões plenárias, lavrando as atas e sua revisão,
antes de encaminhá-las aos conselheiros para apreciação e aprovação;
VI - informar à Presidência e à Mesa Diretiva sobre todas as atividades
do Conselho, inclusive sobre as reuniões e a pauta a ser discutida;
VII - elaborar e encaminhar a ata das reuniões aos membros do
Consea-MG;
VIII - convocar as reuniões das Comissões Permanentes e Grupos de
Trabalho;
IX - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao
desempenho das atividades do Consea-MG, de suas Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho;
X - dar o suporte operacional ao Consea-MG, com vistas a subsidiar
suas deliberações e recomendações;
XI- obter e sistematizar as informações que permitam ao Consea-MG
tomar as decisões previstas em lei;
XII - compor, coordenar, supervisionar e dirigir a Secretaria Executiva
e estabelecer os planos de trabalho desta;
XIII - expedir atos de convocação de reuniões por determinação da
Mesa Diretiva;
XIV - encaminhar para publicação no Minas Gerais os atos emitidos
pelo Consea-MG;
XV - subsidiar e apoiar os Conselhos Municipais em conformidade
com as determinações do Consea-MG;
XVI - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pela Mesa
Diretiva ou pelo Plenário;
XVII - Comunicar a quem de direito sobre possíveis vacâncias no
Conselho;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200820235459015.