Minas Gerais Diário do Executivo
ATO Nº 165 / 2022
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO PERMANENTE
DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS
O Coronel PM Comandante da Nona Região da Polícia Militar de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições regulamentares que lhes são
conferidas pelo Art. 6º, inciso VIII, da Resolução Nr 3283, de 10Mai96
(R-CRPM), e em detrimento ao Ato nº 16/2019, publicado na pág. 21,
de 12/03/19, do Diário Oficial de Minas Gerais, RESOLVE:
Dispensar e Designar os militares abaixo relacionados na Comissão
Permanente de Avaliação dos Veículos Oficiais da Polícia Militar de
Minas Gerais, que serão alienados pela Secretaria de Planejamento e
Gestão – SEPLAG, com o apoio da PMMG na preparação dos lotes,
avaliação, guarda, visitação e entrega aos arrematantes, através dos
leilões regionalizados:
DISPENSA (MEMBRO)
124.300-5, Sub Ten PM
Romeu Fernandes
DESIGNAÇÃO (MEMBRO)
150.627-8, Cb PM Luciano
Tavares da Silva
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Quartel em Uberlândia/MG, 17 de outubro de 2022.
FERNANDO MARCOS DOS REIS, CORONEL PM
COMANDANTE DA 9ª RPM
17 1702871 - 1
Instituto de Previdência dos
Servidores Militares - IPSM
Cel PM QOR Fabiano Villas Boas
TORNA SEM EFEITO
PORTARIA DG N º 1061/2021 -contido no Diário Oficial “Minas
Gerais”,Ano 130 - Nº 212, Diário do Executivo, Página 05 - realizada
no dia 11/10/2022.
17 1702479 - 1
PORTARIA DG N º 1061/2022
Altera a Portaria nº 964/2021. O Diretor-Geral do Instituto de
Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 7º do Decreto
nº 48.064, de 16 de outubro de 2020, que contém o Regulamento do
IPSM, RESOLVE:
Art. 1° - Alterar a Portaria DG nº 964, de 14 de abril de 2021, que
estabelece as competências das unidades administrativas de nível
Departamento, que compõem a estrutura orgânica complementar do
IPSM, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2° - O inciso V do art. 1° passa a vigorar acrescido da seguinte
redação: “V - Assessoria de Comunicação Social – ASCOM: art. 10.
Além das atribuições dispostas no referido Decreto, fica prevista como
responsabilidade da ASCOM:
a) Fortalecimento da imagem institucional, a partir da prestação de
serviço de atendimento ao beneficiário.
b) Coordenar mediante delegação do Diretor Geral do IPSM, as
atividades do atendimento ao beneficiário da Central de Telefonia
(PABX) do IPSM, bem como do Posto Avançado do Instituto, localizado
no Hospital da Polícia Militar, com base nas seguintes diretrizes:
1. Prestar o primeiro atendimento ao público externo e esclarecer as
demandas conforme as informações disponibilizadas pelos diversos
setores do IPSM;
2. Identificar as necessidades recorrentes do público externo e verificar
junto aos demais departamentos do IPSM as informações necessárias a
fim de atender com segurança e qualidade;
3. Transferir aos setores as demandas não solucionadas no primeiro
nível de atendimento;
4. Propor soluções integradoras visando a comunicação entre todos os
setores do IPSM;
5. Receber apoio imediato dos setores do IPSM visando a solução das
demandas apresentadas pelos cidadãos;
6. Manter dados estatísticos e estabelecer parâmetros de gestão, visando
o aprimoramento do atendimento ao cidadão.”
Art. 3° - O art. 26 passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“VII - apoiar a Procuradoria Jurídica do IPSM no cumprimento das
diversas demandas judiciais contra o Instituto, referentes a previdência
e saúde”.
Art. 4° - O inciso X do art. 27 passa a vigorar acrescido da seguinte
redação:
“X – apoiar as atividades de coordenação das Câmaras Técnicas de
Regulação do SISAU”.
Art. 5° - Revogar o inciso XVIII do art. 32e suas respectivas alíneas.
Art. 6°- Essa portaria entra vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2022.
(a) Fabiano VillasBoas, Cel PM QOR - Diretor-Geral do IPSM
17 1702481 - 1
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Chefe da Polícia Civil: Joaquim Francisco Neto e Silva
Expediente
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PAGAMENTO DE PESSOAL
Auxílio-Natalidade
Concede auxílio-natalidade, nos termos do inciso XIV do art. 49º da Lei Complementar 129, de 08/11/2013, aos servidores:
Masp
Nome
Cargo
Filho (A)
Data Do Nascimento
668.037-5 Marcelo Martinhos da Silva
IP
Yara Bárbara Silva
04/07/2011
1.257.125-3 Clemente de Souza Neto
IP
Laura Abrahão de Souza
06/10/2022
1.411.855-8 Sérgio Luiz Milagre Júnior
IP
Serena Toledo Gonçalves Milagres
07/10/2022
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2022
Lucas Oliveira Coutinho Ferreira de Souza
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
17 1702917 - 1
ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
COMPLEMENTAÇÃO DA PORTARIA Nº 748/
DPP/ACADEPOL/PCMG/2022
DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/10/2022
Em
complementação
à
Portaria
Nº748/DPP/ACADEPOL/
PCMG/2022, publicada em 15 de outubro de 2022, no Diário Oficial
“Minas Gerais”, a qual designa os membros do V Curso de Táticas
de Imobilização Policial e Combate Desarmado - TIPCD, faz-se os
seguintes acréscimos:
Nome
Professores
Robson Pio de Freitas
1.242.959-3
Rodrigo Macedo de Bustamante
1.060.820-6
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Academia de Polícia Civil de Minas Gerais,
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2022.
Cinara Maria Moreira Liberal
Delegada-Geral de Polícia
Diretora da Academia de Polícia Civil
PORTARIA Nº 750/DPP/ACADEPOL/PCMG/2022
Designa Equipe Didático-Pedagógica do XVIII Treinamento de
Operador de Fuzil Calibres 5,56 - 7,62 e Pistola .40 / MEAF
A Diretora da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais no uso de suas
atribuições legais, em observância ao que preceituam o art. 140, § 1º da
Constituição Estadual de Minas Gerais, o art. 36, da Lei Complementar
nº 129 de 08/11/2013 - LOPC e demais legislações vigentes, resolve
designar os servidores abaixo referenciados, sem prejuízo das
atribuições dos respectivos cargos e funções, como membros da Equipe
Didático-Pedagógica do XVIII Treinamento de Operador de Fuzil
Calibres 5,56 - 7,62 e Pistola .40 / MEAF, a saber:
Órgão
Promotor
Executor:
Público Alvo:
Local de Realização:
Período:
Horário:
Carga Horária:
Nº do Projeto:
e Academia de Polícia Civil de Minas
Gerais – Acadepol
Policiais Civis de Minas Gerais
Estande de Tiro do Centro de Treinamento
Avançado – CTA/Acadepol situado na
Mina Córrego do Meio – Estrada da
Samitri - Sabará/MG
18 e 19 de outubro de 2022
08h às 11h40 e 13h às 18h40
20 horas/aula
134/2022
Equipe Didático-Pedagógica:
Nome
Coordenadora Geral
Cinara Maria Moreira Liberal
Subcoordenador Geral
Marcelo Carvalho Ferreira
Coordenadora Didático-Pedagógica
Rita Rosa Nobre Mizerani
Coordenador de Recrutamento e Seleção
Luiz Carlos Ferreira
Coordenador Administrativo
Horivelton Cabral Ribeiro
Coordenador de Área Temática
Bruno Goncalves Affonso
Masp
381.129-6
457.960-3
349.306-1
298.422-7
275.978-5
1.188.409-5
Coordenador Técnico
Carlos Gonçalves Drumond
Coordenadora de Monitoria
Rosângela Egídia da Silva
275.818-3
340.488-6
Professores/Instrutores
Edvaldo Júlio de Souza
Frederico Eustáquio Brito Silva
Henrique Teodoro Braga da Silva
José Francisco da Silva Junior
Marcelo Nunes Junior
Márcia Cristina Dias Viana
William de Almeida Oliveira
1.257.073-5
1.376.163-0
1.174.221-0
458.210-2
1.188.595-1
1.060.874-3
1.111.846-0
Monitores
Anderson Luiz Ferreira Fernandes Feitosa
Chearlys Demetrius Vieira
Daniela Sayuri Lara Yoshizane
Eli César de Oliveira
Jose Mário Azedias Campos
Laiza Gabrielle Vieira da Silva
Lucimeire Realina Nunes
Tatiana Mara Souza Pereira
Walter de Almeida
1.413.086-8
342.296-1
1.413.806-9
546.926-7
1.242.798-5
1.354.739-3
343.847-0
668.036-7
44.850-6
Os Professores/Instrutores acima designados, somente poderão atuar
conforme escala prévia da Coordenação de Área Temática.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Academia de Polícia Civil de Minas Gerais,
Belo Horizonte, 13 de outubro de 2022.
Cinara Maria Moreira Liberal
Delegada-Geral de Polícia
Diretora da Academia de Polícia Civil
17 1702916 - 1
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CHEFE DA
POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS.
RESOLUÇÃO Nº 8.236, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.
Acrescenta o inciso XII ao art. 2º da Resolução nº 8.228, de 8 de
setembro de 2022, que institui a Comissão de revisão e atualização da
Instrução Normativa n° 001/CSPC/1995, que trata da uniformização de
procedimentos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG.
O Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 93 da Constituição do
Estado de Minas Gerais e o inciso X do art. 22 da Lei Complementar nº
129, de 8 de novembro de 2013,
Resolve:
Art. 1º – Fica inserido o inciso XII ao art. 2° da Resolução nº 8.228, de
8 de setembro de 2022, com a seguinte redação:
Art. 2° – (...)
(...)
“XII – Rita de Cassia Januzzi, Masp. 293.707-6, representante do
Núcleo de Gestão Prisional da PCMG”.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2022.
Joaquim Francisco Neto e Silva
Chefe da Polícia Civil
17 1702935 - 1
*PORTARIA Nº 1717, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.
Estabelece o regulamento administrativo para o credenciamento de
pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pelo provimento
às ECVs de serviços de tecnologia da informação com vistas ao
gerenciamento, à conferência e à integração da vistoria de identificação
veicular.
O Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais –
DETRAN-MG, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da
estrutura orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 37 da Lei Complementar nº
129, de 8 de novembro de 2013, que contém a Lei Orgânica da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, e o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
e:
Considerando os princípios da publicidade, da razoabilidade e da
finalidade pública, bem como os critérios de conveniência e de
oportunidade;
Considerando o disposto no inciso III do art. 22 da Lei nº 9.503, de
1997, que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar,
inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar,
emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de
Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do
órgão máximo executivo de trânsito da União;
Considerando o disposto no inciso X do art. 22 da Lei nº 9.503, de
1997, que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição,
credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas
na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN);
Considerando o disposto na Resolução do CONTRAN nº 941, de
28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício
da atividade de vistoria de identificação veicular, com as alterações
promovidas pela Resolução CONTRAN nº 977, de 18 de julho de
2022;
Considerando o Decreto nº 48.453, de 27 de junho de 2022, alterado
pelo Decreto nº 48.511, de 23 de setembro de 2022 que dispõe sobre o
credenciamento e a contratação de pessoas jurídicas de direito privado
para a execução de atividades técnicas relacionadas à vistoria de
identificação veicular no âmbito do Estado de Minas Gerais;
Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as
vistorias de identificação veicular obedeçam a critérios e procedimentos
uniformizados em todo o Estado;
Considerando que a pluralidade dos prestadores de serviços desta
atividade é indispensável para a adequada satisfação do interesse
coletivo e do interesse público;
Considerando a necessidade de se estabelecer uma sistemática
objetiva, transparente e imparcial para que todos os interessados em se
credenciar tenham igual oportunidade,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o regulamento administrativo para o credenciamento
de pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pelo provimento
às ECVs de serviços de tecnologia da informação com vistas ao
gerenciamento, à conferência e à integração da vistoria de identificação
veicular.
Art. 2ºA solução tecnológica para o gerenciamento e integração da
vistoria de identificação veicular deverá:
I - ser auditável, inclusive seu código-fonte e bancos de dados, como
condição para o processo de credenciamento;
II - pertencer à pessoa jurídica solicitante, em especial quanto aos
direitos de uso e de manutenção corretiva e evolutiva;
III - atender os requisitos técnicos e funcionais, critérios e regras
estabelecidos nesta Portaria e demais normativos aplicáveis.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 3º O credenciamento para o provimento às ECVs de serviços de
tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, à conferência
e à integração da vistoria de identificação veicular poderá ser obtido
por toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado que preencha as
condições previstas nesta Portaria e suas alterações.
§1º A pessoa jurídica credenciada limitar-se-á a execução de atividades
instrumentais e técnicas cujo produto final é o processamento e
armazenamento de dados e informações relativos à vistoria de
identificação veicular, que poderá ser aceito ou recusado pelo
DETRAN-MG no exercício de suas competências.
§2º É vedada à pessoa jurídica credenciada a utilização do nome,
logomarca e quaisquer outros elementos identificadores do CONTRAN,
SENATRAN, DETRAN-MG e PCMG.
§3º É vedada à pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria o
compartilhamento com qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer
pretexto, dos dados, imagens, filmagens, documentos e demais
registros a que tiver acesso das vistorias de identificação veicular,
exceto sua transmissão e/ou inserção de dados no Sistema de Vistorias
do DETRAN-MG e quando se tratar da PCMG, do DETRAN-MG, da
SENATRAN e de autoridade policial ou judicial.
§4º É vedada à pessoa jurídica participante deste procedimento de
credenciamento e à pessoa jurídica credenciada nos termos desta
Portaria prestar qualquer tipo de assessoria, consultoria técnica,
administrativa ou jurídica às pessoas jurídicas credenciadas e àquelas
participantes do procedimento de credenciamento como ECV ou EFV.
§5º Caso a pessoa jurídica interessada em ser credenciada altere
suas condições de habilitação durante as etapas do procedimento
administrativo, especialmente alteração de quadro societário e de
endereço, haverá o indeferimento do pedido de credenciamento,
devendo ser solicitado o início de um novo procedimento.
§6º Caso venha a ocorrer a hipótese a que se refere o §5º do caput deste
artigo, deverá o interessado desistir da solicitação de credenciamento
e reiniciar o processo com os novos dados, respeitados os prazos
definidos nesta Portaria.
Art. 4ºA pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria
somente poderá disponibilizar acesso aos sistemas informatizados
e serviços correlatos às pessoas jurídicas credenciadas como ECV
pelo DETRAN-MG, observando, ainda, o status e a vigência do
credenciamento destas empresas.
Art. 5ºO credenciamento de que trata esta Portaria é intransferível e
indelegável, tendo vigência de 2 (dois) anos contados da publicação
da portaria de credenciamento no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais, podendo ser renovado, conforme estabelecido no Capítulo IV,
sendo exigido o pagamento anual da taxa prevista no item 5.1 da Tabela
D, a que se refere o art. 115 da lei Estadual nº 6.763, de 1975.
Art. 6ºÉ vedado o credenciamento e a participação na execução do
objeto deste credenciamento, direta ou indiretamente:
I - a pessoa jurídica cujo sócio, associado ou administrador exerça,
diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte,
outra atividade empresarial regulamentada pelo DETRAN-MG,
CONTRAN, ou SENATRAN em qualquer unidade da federação;II a pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, se encontre
impossibilitada de contratar no âmbito da administração pública em
decorrência de sanção que lhe foi imposta;
III - o empregado ou o servidor público da ativa, inclusive os de
confiança, assim como os funcionários terceirizados no âmbito do
Estado de Minas Gerais;
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou
entidade contratante ou com agente público que desempenhe função no
credenciamento ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que
deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau;
V - a pessoa jurídica cujo sócio, associado ou administrador exerça,
diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte,
atividade com potencial risco de comprometimento à isonomia e
à imparcialidade no exercício da atividade objeto desta Portaria,
considerada como atividade conflitante, tais como:
a) fabricação, reparação, aluguel, importação ou comercialização de
veículos, seus componentes e acessórios;
b) exercício da atividade de transportes;
c) exercício da atividade de despachante documentalista; e,
d) leilão de veículos e sua preparação.
VI - a pessoa jurídica cujo sócio participe do quadro societário de outra
ETIV já credenciada pelo DETRAN-MG;
VII - a pessoa jurídica cujo sócio, associado ou administrador exerça,
diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte,
atividade empresarial de franqueamento ou de licenciamento de
empresas de vistoria de identificação veicular ou dele seja cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau;
terça-feira, 18 de Outubro de 2022 – 3
VIII - a pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores
à publicação desta Portaria, tenha sido condenada judicialmente, com
trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão
de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação
de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
§1º - O impedimento de que trata o inciso II do caput deste artigo
será também aplicado àquele que atue em substituição a outra pessoa,
física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a
ele aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada,
caracterizando-se como dissimulação da aplicação de penalidade.
§2º - A dissimulação da aplicação de penalidade poderá implicar na
desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO
Seção I – Das Etapas
Art. 7º O procedimento de credenciamento se dará em etapas, e as
etapas subdividindo-se em fases, quando aplicável:
I - Solicitação de Credenciamento: consiste em a pessoa jurídica
interessada em obter o credenciamento peticionar junto ao
DETRAN-MG por meio do Sistema de Credenciamento de Empresas
(SCE), acessível mediante cadastro prévio e utilização de certificado
digital através do endereço eletrônico https://credenciamento.detran.
mg.gov.br, o requerimento de credenciamento, conforme modelo
constante no Anexo I desta Portaria, acompanhado da documentação
exigida nesta Portaria;
II - Análise Documental: consiste na realização de uma análise técnica
e jurídica dos documentos que integram o processo administrativo de
solicitação de credenciamento que constar do SCE;
III - Avaliação da Conformidade: consiste na realização de uma
avaliação técnica para a comprovação do atendimento dos requisitos de
tecnologia da informação, de qualificação profissional e de infraestrutura
técnico-operacional exigidos nesta Portaria, a ser realizada tanto
na unidade do DETRAN-MG quanto no estabelecimento da pessoa
jurídica requerente do credenciamento;
IV - Julgamento: consiste na conclusão da análise do processo de
credenciamento e convocação das pessoas jurídicas aprovadas para
celebrar termo de compromisso por meio do SCE.
Art. 8ºA análise documental e a avaliação da conformidade das pessoas
jurídicas participantes do procedimento de credenciamento ficarão a
cargo da Divisão de Registro de Veículos (DRV) do DETRAN-MG,
que poderá contar com a colaboração de servidores da PRODEMGE e
da PCMG para a análise de requisitos relacionados à área da tecnologia
da informação.
Art. 9ºPoderá a DRV solicitar à pessoa jurídica requerente a
apresentação de informações adicionais com o objetivo de esclarecer
omissões ou dúvidas relacionadas aos documentos que integram o
processo administrativo de solicitação de credenciamento.
Art. 10. Poderá a DRV solicitar à pessoa jurídica participante do
procedimento de credenciamento a apresentação do código-fonte
e bancos de dados dos sistemas informatizados que compõe sua
solução tecnológica com o objetivo de esclarecer omissões ou dúvidas
relacionadas aos requisitos constantes nesta Portaria e suas alterações.
Parágrafo único - A DRV poderá realizar diligências sempre que houver
dúvida sobre a validade ou veracidade das informações apresentadas.
Seção II – Etapa I: da Solicitação de Credenciamento
Art. 11.O início do recebimento dos requerimentos de credenciamento
e documentos das pessoas jurídicas interessadas ocorrerá a partir do
45º (quadragésimo quinto) dia contados a partir da publicação desta
Portaria, ficando aberto permanentemente.
§1º Os requerimentos de credenciamento e documentos das pessoas
jurídicas interessadas deverão ser peticionados no DETRAN-MG
exclusivamente por meio eletrônico, através do Sistema de
Credenciamento de Empresas (SCE) acessível através do endereço
eletrônico https://credenciamento.detran.mg.gov.br.
§2º Os requerimentos de credenciamento peticionados em local diverso
do estabelecido no §1º do caput deste artigo serão considerados nulos.
§3º Poderá a pessoa jurídica participante deste procedimento de
credenciamento desistir a qualquer momento, devendo, para tanto,
requisitar sua desistência por meio de peticionamento eletrônico através
do Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE), não gerando,
entretanto, qualquer tipo de reembolso ou indenização das taxas
eventualmente pagas até o momento da formalização da desistência.
Seção III – Etapa II: da Análise Documental
Art. 12.A DRV terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável
por igual período, para proceder a análise do requerimento de
credenciamento e dos documentos apresentados, contados a partir da
data de peticionamento.
Art. 13.Ao término da análise documental, será disponibilizado
exclusivamente por meio do SCE à pessoa jurídica participante do
procedimento de credenciamento o resultado da análise de cada
requisito.
§1º Será indeferido e arquivado o pedido de credenciamento:
I - que não atender os requisitos constantes dos art. 24 e 25;
II - cuja pessoa jurídica se enquadrar nas condições de vedação ao
credenciamento constantes do art. 6º desta Portaria.
§2º Quando o pedido não atender aos requisitos de credenciamento ele
será indeferido, podendo o requerente corrigi-lo, salvo nas hipóteses
previstas no parágrafo anterior, em que o pedido será indeferido e
arquivado.
Art. 14.A pessoa jurídica que tiver seu pedido de credenciamento
indeferido e não arquivado poderá, num prazo máximo de 30 (trinta)
dias a partir da data de disponibilização do resultado, peticionar
exclusivamente por meio do SCE documento que demonstre a
regularidade do requisito reprovado.
Art. 15. Apessoa jurídica que tiver seu pedido de credenciamento
indeferido e arquivado poderá formalizar novo requerimento de
credenciamento quando tiver saneado o motivo do indeferimento,
observando o disposto nesta Portaria.
Seção IV – Etapa III: da Avaliação da Conformidade
Art. 16.A Divisão de Registro de Veículos (DRV) terá o prazo máximo
de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, para proceder à
avaliação da conformidade da pessoa jurídica participante desta etapa
do procedimento de credenciamento, contados a partir da data do
resultado final da etapa de análise de documentos, que consistirá nas
seguintes fases:
I - teste de conformidade dos sistemas informatizados destinados às
ECV, tanto para a vistoria na modalidade fixa quanto na vistoria na
modalidade móvel;
II - teste de conformidade dos webservices e sistemas gerenciadores
de bancos de dados que dão suporte aos sistemas informatizados
destinados às ECV;
III - teste prático da solução informatizada;
IV - avaliação da infraestrutura de datacenter, principal e redundante,
e de todos os demais recursos tecnológicos necessários para a
disponibilidade, capacidade, eficiência, segurança, proteção,
integridade e interoperabilidade dos sistemas informatizados e sistemas
gerenciadores de bancos de dados que compreendem a solução
tecnológica;
V - avaliação dos sistemas de gestão da qualidade, de segurança da
informação, de serviços de tecnologia da informação e de continuidade
dos negócios especialmente quanto aos aspectos de segurança da
informação e governança de dados, continuidade e recuperação de
desastres e gerenciamento de serviços de TI;
VI - avaliação dos profissionais responsáveis pela administração de
bancos de dados, pela administração da infraestrutura de tecnologia
da informação e pela administração dos sistemas informatizados que
compreendem a solução tecnológica.
§1º As fases a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo
(prova de conceito) serão executadas em local, data e hora estabelecidos
pelo DETRAN-MG.
§2º As fases a que se referem os incisos IV, V e VI do caput deste
artigo serão executadas preferencialmente por meio virtual ou no
estabelecimento da pessoa jurídica requerente do credenciamento em
data a ser agendada pelo DETRAN-MG após a conclusão das fases
I, II e III.
§3º Concluídas as 6 (seis) fases, será disponibilizado à pessoa jurídica
requerente o relatório da avaliação da conformidade para ciência do
resultado.
§4º Durante o teste de conformidade, a pessoa jurídica requerente
deverá demonstrar, em especial, o atendimento a todas funcionalidades
e exigências descritas nos arts. 26 e 27 desta Portaria.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320221018003004013.