Publicação: terça-feira, 23 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4135
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- RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM - PRETENDIDA
CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO VERIFICADA - TESE RECHAÇADA - APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O crime de associação para o tráfico,
para que se caracterize, deve se mostrar como uma ideia “associativa”, vale dizer, não eventual. À míngua de provas das
indispensáveis estabilidade e permanência associativa entre os agentes, é de rigor a absolvição dos apelados, em homenagem
ao princípio do in dubio pro reo. Assim como a autoria do delito de tráfico de drogas, se não restar suficientemente demonstrada
nos autos, a absolvição é a medida que se impõe. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em parte contra o
parecer, negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso defensivo, remetendo os autos o juizado
especial central. Com considerações do revisor.
Embargos de Declaração nº 0027265-42.2015.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Embargante: Ramona Leopoldina dos Santos Padilha
DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves
Embargado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Helton Fonseca Bernardes
Interessado: Jaqueson Tales Martins Borge
DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves (OAB: 4604/MS)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRIVILÉGIO DO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - CARÁTER HEDIONDO - AFASTAMENTO - PROVIMENTO. I - O fato de ter sido reconhecido
o tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de
entorpecentes. II - Com o parecer, dá-se provimento ao recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
acolher.
Agravo de Execução Penal nº 0027353-75.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Agravante: Marcos Antônio de Souza
DPGE - 1ª Inst.: Cahuê Duarte e Urdiales (OAB: 262552DP)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Paula da Silva Santos Volpe (OAB: 8106/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - TRÊS FALTAS
GRAVES - FUGAS - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Conquanto
o livramento condicional não seja regime de cumprimento de pena, é diretriz de política criminal inserida no sistema progressivo,
cuja obtenção depende do mérito do reeducando, aferido pelo seu comportamento carcerário. II- A análise do requisito subjetivo
para a obtenção do livramento condicional deve compreender a aferição do mérito do condenado durante todo o período da
execução da pena, interpretação que se coaduna com o sistema progressivo e com a finalidade do instituto, qual seja, contribuir
para o processo de ressocialização do condenado, preparando-o para a soltura plena. III - Nesse contexto, a prática de diversas
faltas graves pelo agravante (fugas) denota que este ainda não tem condições de progredir e não está apto para auferir o
benefício do livramento condicional, o qual constitui liberdade antecipada, etapa importante no processo de reinserção social,
pressupondo, todavia, senso de responsabilidade e disciplina, ainda não demonstrado no caso em tela. IV - Com o parecer.
Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento.
Agravo de Execução Penal nº 0029818-57.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Agravante: Magda Batista Gama
DPGE - 1ª Inst.: Ligiane Cristina Motoki (OAB: 154288/DP)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Juliano Albuquerque Góes (OAB: 251174/SP)
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - DECISÃO QUE CONVERTEU A PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - PLEITO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
- CABIMENTO - NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA REEDUCANDA - RECURSO PROVIDO. I - Configura constrangimento
ilegal por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a conversão automática da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado, em audiência de justificação. II - Agravo provido para cassar a decisão
que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, determinando-se que o juízo de primeiro grau realize a
audiência de justificação antes de decidir sobre a conversão ou não da pena. CONTRA O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento.
Embargos de Declaração nº 0035064-23.2007.8.12.0000/50014
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa
Embargado: Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militares de Mato Grosso do Sul
Advogado: Antônio Marcos Porto Gonçalves (OAB: 5299/MS)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO VERIFICADA - FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS INDEXADORES DOS JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE
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